30 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. SÚMULA 284/STF. ARTS. 27, III DA LEI 10.683/2003; 14 DA LEI 8.029/1990; 1o. E 2o. DA LEI 7.735/1989; 11, § 4o. DA LEI 9.636/1998; E 6o. DA LEI 6.938/1981. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE DA UNIÃO DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NOS ARTS. 20, III, 21, XX E 23, IX DA CF/1988. COMPETÊNCIA RECURSAL DO STF. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.
2. A parte agravante não demonstrou, precisamente, em que consiste a ofensa ao art. 1.022 do Código Fux, pois se limitou a alegar de forma genérica a existência de supostas omissões no aresto recorrido, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide, portanto, a Súmula 284/STF.
3. Não houve prequestionamento dos arts. 27, III da Lei 10.683/2003; 14 da Lei 8.029/1990; 1o. e 2o. da Lei 7.735/1989; 11, § 4o. da Lei 9.636/1998; e 6o. da Lei 6.938/1981, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre os temas neles tratados, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
4. Não procede o pleito de aplicação do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código Fux. Afinal, para que fosse possível acolher tal pretensão, seria necessário que a parte agravante tivesse demonstrado a ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do Código Fux - o que, como dito, não foi feito -, para viabilizar a esta Corte Superior a constatação de eventuais omissões no acórdão recorrido.
5. A respeito da pretendida ilegitimidade passiva, além da falta de prequestionamento dos dispositivos legais que a fundamentam (fls. 1.106), o acórdão recorrido pautou-se nos arts. 20, III, 21, XX e 23, IX da CF/1988 para afirmar a legitimidade da UNIÃO (fls. 775/776), o que obsta a inversão do julgado nesta instância especial. Pelas mesmas razões, não pode ser acatada a tese de ausência de participação da UNIÃO na produção do dano - que consiste, basicamente, em reiteração do argumento de ilegitimidade.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.