STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-1
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA DE UM DOS RÉUS. RECURSO INTERPOSTO PELO OUTRO CORRÉU IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL POSTERIOR RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CORRÉU RECORRENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1 - O artigo 270 do Código de Processo Penal é cristalino ao estabelecer que o corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público. Se o dominus litis não recorreu da decisão que impronunciou o paciente, por entender não haver indícios de autoria, é defeso ao corréu figurar como assistente da acusação quanto a esse fato. 2 - Nada impede que, no exercício da sua ampla defesa, o corréu pronunciado possa imputar a morte da vítima ao paciente impronunciado, mas não como assistente da acusação. 3 - O corréu pode figurar como assistente da acusação tão somente na hipótese de denúncia por violência recíproca, na específica situação em que figura unicamente como ofendido. Doutrina. 4 - No caso concreto, não mais subsiste o fundamento do Tribunal a quo no sentido de que a impronúncia do ora paciente poderia prejudicar o corréu pronunciado, haja vista que, em consulta ao sistema informatizado do Tribunal Estadual, por decisão proferida em 28/6/2017, o referido corréu, que à época dos fatos era menor de 21 anos, obteve o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva. Writ concedido para (1) anular o julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. XXXXX , pelo qual o paciente foi pronunciado, e restabelecer da decisão de Primeiro Grau que afastou a autoria do paciente; bem como para (2) anular o acórdão proferido no Habeas Corpus n. XXXXX na parte em que recebeu o inconformismo do corréu Paulo Cesar como recurso em sentido estrito reconhecendo-lhe legitimidade recursal em total afronta ao art. 207 do CPP .