Art. 272 do Decreto Lei 5452/43 em Todos os documentos

Obtendo mais resultados...

Jurisprudência que cita Art. 272 do Decreto Lei 5452/43

  • TST - XXXXX20205140003

    Jurisprudência • Decisão • 

    Nada obstante, registre-se que o recurso de revista vem fundamentado apenas nos arts. 5º, XXXVI, da CF e 272 e769 da CLT , os quais não tem qualquer correlação com a temática da decisão recorrida... REQUISITO DO ART. 896 , § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO... REQUISITO DO ART. 896 , § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20225060004

    Jurisprudência • Acórdão • 

    I - RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. A Lei n.º 13.467 /17, vigente a partir de 11/11/2017, promoveu várias alterações na CLT , dentre elas, a inclusão do art. 791-A , cujo caput prevê que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Já o § 4º do aludido artigo preceitua que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". A presente reclamatória foi ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467 /2017, que inseriu o art. 791-A na CLT , motivo pelo qual se aplicam as disposições ali insertas. É neste sentido o art. 6º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5.766 DF ocorrido em 20/10/2021, cuja ata de sessão foi publicada no DEJT nº 271/2021 do dia 05.11.2021, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT , sob o fundamento de que tal dispositivo viola direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da Republica . Destarte, considerando que na sentença guerreada foi concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita, diante do panorama da atual e iterativa jurisprudencial da Suprema Corte acerca do tema, de caráter vinculante, nos termos do art. 927 , inciso I , do Código de Processo Civil , e considerando que "A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento" ( ARE 1.031.810 - DF), afigurar-se-ia indevida a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Porém, no aspecto, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da colegialidade, adoto a posição majoritária deste Órgão Revisional, no sentido de que a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita em verba honorária advocatícia, uma vez que suspendeu a vigência, apenas, da expressão, "desde que não tenha obtida em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa." Sendo assim, provejo, parcialmente, o apelo, para condenar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre os títulos julgados totalmente improcedentes, em favor da representação processual da parte ré, devendo, no entanto, ficar suspensa sua exigibilidade. Recurso ordinário, parcialmente, provido. II - RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. CONTROLES DE PONTO VÁLIDOS. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Tratando-se de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador - cartões de ponto, por imperativo legal. Incidência do § 2º do art. 74 , combinado com o art. o 2º, da CLT . É de se ressaltar que, a teor do art. 443 , inciso II , da Lei Adjetiva Civil , fonte supletiva do processo trabalhista, o juiz está autorizado, inclusive, a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos "que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados". No caso dos autos, distribuindo o ônus da prova, à parte reclamada caberia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, a teor do disposto nos arts. 818 , II , da Consolidação das Leis do Trabalho , e 373 , II , do Código de Processo Civil , e na Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Em concreto, sustentando o réu que o empregado não elastecia sua jornada nos termos indicados na inicial, trouxe à colação os cartões de ponto que englobam o período contratual, com registros de horários variáveis, cuja credibilidade não foi destruída pela prova oral. Recurso ordinário desprovido. (Processo: ROT - XXXXX-43.2022.5.06.0004 , Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho , Data de julgamento: 19/09/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 21/09/2023)

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225060004

    Jurisprudência • Acórdão • 

    I - RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. A Lei n.º 13.467 /17, vigente a partir de 11/11/2017, promoveu várias alterações na CLT , dentre elas, a inclusão do art. 791-A , cujo caput prevê que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Já o § 4º do aludido artigo preceitua que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". A presente reclamatória foi ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467 /2017, que inseriu o art. 791-A na CLT , motivo pelo qual se aplicam as disposições ali insertas. É neste sentido o art. 6º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5.766 DF ocorrido em 20/10/2021, cuja ata de sessão foi publicada no DEJT nº 271/2021 do dia 05.11.2021, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT , sob o fundamento de que tal dispositivo viola direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da Republica . Destarte, considerando que na sentença guerreada foi concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita, diante do panorama da atual e iterativa jurisprudencial da Suprema Corte acerca do tema, de caráter vinculante, nos termos do art. 927 , inciso I , do Código de Processo Civil , e considerando que "A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento" ( ARE 1.031.810 - DF), afigurar-se-ia indevida a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Porém, no aspecto, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da colegialidade, adoto a posição majoritária deste Órgão Revisional, no sentido de que a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita em verba honorária advocatícia, uma vez que suspendeu a vigência, apenas, da expressão, "desde que não tenha obtida em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa." Sendo assim, provejo, parcialmente, o apelo, para condenar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre os títulos julgados totalmente improcedentes, em favor da representação processual da parte ré, devendo, no entanto, ficar suspensa sua exigibilidade. Recurso ordinário, parcialmente, provido. II - RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. CONTROLES DE PONTO VÁLIDOS. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Tratando-se de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador - cartões de ponto, por imperativo legal. Incidência do § 2º do art. 74 , combinado com o art. o 2º, da CLT . É de se ressaltar que, a teor do art. 443 , inciso II , da Lei Adjetiva Civil , fonte supletiva do processo trabalhista, o juiz está autorizado, inclusive, a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos "que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados". No caso dos autos, distribuindo o ônus da prova, à parte reclamada caberia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, a teor do disposto nos arts. 818 , II , da Consolidação das Leis do Trabalho , e 373 , II , do Código de Processo Civil , e na Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Em concreto, sustentando o réu que o empregado não elastecia sua jornada nos termos indicados na inicial, trouxe à colação os cartões de ponto que englobam o período contratual, com registros de horários variáveis, cuja credibilidade não foi destruída pela prova oral. Recurso ordinário desprovido. (Processo: ROT - XXXXX-43.2022.5.06.0004, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 19/09/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 21/09/2023)

Diários Oficiais que citam Art. 272 do Decreto Lei 5452/43

  • TRT-10 30/10/2019 - Pág. 4245 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

    Diários Oficiais • 29/10/2019 • Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

    mesmo (a), sob pena de extinção da (s) obrigação (ões), na forma do art. 791-A , § 4º da CLT... que as verbas deferidas têm natureza salarial, exceto: férias indenizadas + 1/3 e multas dos artigos 467 e 477 da CLT... Provisória que foi convertida na Lei 11.941 /09 apenas em 03/12/08; os juros moratórios relativos aos débitos previdenciários deverão ser calculados pelo labor prestado até 03/03/09 na forma do artigo 43

Peças ProcessuaisCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...
ModelosCarregando resultados...

Não encontrou o que está procurando?

Tente refazer sua pesquisa em uma seção específica