Art. 28, § 6, Inc. I do Estatuto da Criança e do Adolescente em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 28, § 6, Inc. I do Estatuto da Criança e do Adolescente

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-0

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. CRIANÇA CUJA GENITORA POSSUI ORIGEM INDÍGENA. OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO DA FUNAI. MODIFICAÇÃO LEGAL. REVOGAÇÃO DO ART. 161 , § 2º , DO ECA , PELA LEI 13.509 /2017. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA MELHOR TRATADA NO ART. 157 , § 2º , DO ECA . INTERVENÇÃO NECESSÁRIA E QUE DEVE OCORRER APÓS O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA. CONSIDERAÇÃO E RESPEITO À IDENTIDADE SOCIAL E CULTURAL DO POVO INDIGENA. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA PRIORITARIAMENTE INDÍGENA. RAZÃO DE EXISTIR DA REGRA. TRATAMENTO DIFERENCIADO AO POVO INDÍGENA. ETNIA MINORITÁRIA, VULNERÁVEL E HISTORICAMENTE DISCRIMINADA E MARGINALIZADA. NECESSIDADE DE TUTELA ESTATAL ADEQUADA. FUNÇÃO DA FUNAI. ÓRGÃO ESPECIALIZADO, INTERDISCIPLINAR E CONHECER DAS DIFERENTES CULTURAS INDÍGENAS, APTO A INDICAR, COM MAIOR PROPRIEDADE, OS MELHORES INTERESSES DO POVO INDÍGENA. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DA FUNAI. INEXISTÊNCIA DE FORMALISMO PROCESSUAL EXACERBADO. NULIDADE QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA EM HIPÓTESES EXCEPCIONALÍSSIMAS, COMO NA HIPÓTESE EM EXAME. 1- Ação ajuizada em 22/05/2015. Recurso especial interposto em 02/05/2017 e atribuído à Relatora em 21/10/2017. 2- O propósito recursal é definir se, na ação de destituição de poder familiar que envolva criança cujos pais possuem origem indígena, é obrigatória a intervenção da Fundação Nacional do Índio - FUNAI. 3- A revogação do art. 161 , § 2º , do ECA , pela Lei nº 13.509 /2017, com tratamento da matéria no art. 157 , § 2º , do mesmo Estatuto, apenas esclarece que a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a intervenção da FUNAI, deverá ocorrer sempre e logo após o recebimento da petição inicial, não significando a referida modificação legal que a intervenção da FUNAI, em se tratando de destituição de poder familiar de criança que é filha de pais oriundos de comunidades indígenas, somente seria obrigatória nas hipóteses de suspensão liminar ou incidental do poder familiar. 4- A intervenção da FUNAI nos litígios relacionados à destituição do poder familiar e à adoção de menores indígenas ou menores cujos pais são indígenas é obrigatória e apresenta caráter de ordem pública, visando-se, em ambas as hipóteses, que sejam consideradas e respeitadas a identidade social e cultural do povo indígena, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, bem como que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia. 5- As regras do art. 28 , § 6º , I e II , do ECA , visam conferir às crianças de origem indígena um tratamento verdadeiramente diferenciado, pois, além de crianças, pertencem elas a uma etnia minoritária, historicamente discriminada e marginalizada no Brasil, bem como pretendem, reconhecendo a existência de uma série de vulnerabilidades dessa etnia, adequadamente tutelar a comunidade e a cultura indígena, de modo a minimizar a sua assimilação ou absorção pela cultura dominante. 6- Nesse contexto, a obrigatoriedade e a relevância da intervenção obrigatória da FUNAI decorre do fato de se tratar do órgão especializado, interdisciplinar e com conhecimentos aprofundados sobre as diferentes culturas indígenas, o que possibilita uma melhor verificação das condições e idiossincrasias da família biológica, com vistas a propiciar o adequado acolhimento do menor e, consequentemente, a proteção de seus melhores interesses, não se tratando, pois, de formalismo processual exacerbado apenar de nulidade a sua ausência. 7- Na específica hipótese em exame, as crianças, cuja genitora biológica é de origem indígena, mas que há muito convive na sociedade urbana, estão acolhidas cautelarmente em virtude da comprovada e absoluta inaptidão da genitora para exercer o poder familiar em razão de fatos gravíssimos, razão pela qual, rompidos os vínculos socioafetivos com a genitora, não seria adequada a nulificação integral do processo em que se pretende apenas a destituição do poder familiar, observando-se, contudo, a obrigatoriedade de intervenção da FUNAI, daqui em diante, em quaisquer procedimentos ou ações que envolvam as menores, assegurando-lhes a possibilidade de resgate ou de manutenção da cultura indígena. 8- Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. INDÍCIOS DE QUE A ADOTANDA É INDÍGENA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INOCORRENTE. IMPERIOSIDADE DE ESCLARECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 28 , § 6º , 45 E 166 , TODOS DO ECA . Diante da existência de indícios de que a adotanda possui origem indígena, em atenção ao comando contido no art. 28 , § 6º , do ECA , imperiosa a desconstituição da sentença, a fim de que se promova a instrução probatória e seja tal dado esclarecido, porquanto tal peculiaridade, sopesado o superior interesse da infante, pode endereçar a adoção excepcional intuitu personae.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. INAPTIDÃO DOS GENITORES PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO PARENTAL. SITUAÇÃO DE RISCO. CRIANÇA INDÍGENA. 1. Embora o art. 28 , § 6º , inc. I e II , do ECA , com a redação dada pela Lei nº 12.010 /2009, disponha que, em se tratando de criança indígena, a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ao junto a membros da mesma etnia, no caso não houve como consolidar a colocação da infante na família extensa. 2. Se os genitores não possuem as mínimas condições pessoais para cuidar da filha, jamais tendo exercido de forma adequada a maternidade e a paternidade, mantendo a filha em constante situação de risco, torna-se imperiosa a destituição do poder familiar, a fim de que a criança, que já está inserida em família substituta, possa desfrutar de uma vida mais saudável, equilibrada e feliz. Recurso desprovido. ( Apelação Cível Nº 70052687761, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 27/02/2013)

Diários Oficiais que citam Art. 28, § 6, Inc. I do Estatuto da Criança e do Adolescente

  • STJ 28/05/2014 - Pág. 2361 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 27/05/2014 • Superior Tribunal de Justiça

    Embora o art. 28 , § 6º , inc... -Nas razões de seu Recurso Especial, alegou a Agravante violação do artigo 28 , § 6º , II , da Lei n. 8.069 /90. 3.- Opina o Ministério Público Federal pelo não provimento do Agravo (e-STJ fls. 301/306... I e II do ECA , com redação dada pela Lei nº 12.010/2009, disponha que, em se tratando de criança indígena, a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ao junto a membros da

  • STJ 08/09/2020 - Pág. 7346 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 07/09/2020 • Superior Tribunal de Justiça

    § 6º , I e II , do ECA , visam conferir às crianças de origem indígena um tratamento verdadeiramente diferenciado, pois, além de crianças, pertencem elas a uma etnia minoritária, historicamente discriminada... os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, bem como que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia. 5- As regras do art. 28... indígena, é obrigatória a intervenção da Fundação Nacional do Índio – FUNAI. 3- A revogação do art. 161 , § 2º , do ECA , pela Lei nº 13.509 /2017, com tratamento da matéria no art. 157 , § 2º , do mesmo

  • STJ 05/12/2016 - Pág. 4484 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 04/12/2016 • Superior Tribunal de Justiça

    Nas razões do especial, a agravante alegou violação dos arts. 188 , 525 , 527 , 543-C e 535 , II , do Código de Processo Civil de 1973 , 17 da Lei nº 10.910 /2004 e 28 , § 6º , I e II , do Estatuto da Criança e do Adolescente

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