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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Sétima Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves

Documentos anexos

Inteiro Teor45_AC_70052687761_1391489994240.doc
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Ementa

DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. INAPTIDÃO DOS GENITORES PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO PARENTAL. SITUAÇÃO DE RISCO. CRIANÇA INDÍGENA.

1. Embora o art. 28, § 6º, inc. I e II, do ECA, com a redação dada pela Lei nº 12.010/2009, disponha que, em se tratando de criança indígena, a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ao junto a membros da mesma etnia, no caso não houve como consolidar a colocação da infante na família extensa.
2. Se os genitores não possuem as mínimas condições pessoais para cuidar da filha, jamais tendo exercido de forma adequada a maternidade e a paternidade, mantendo a filha em constante situação de risco, torna-se imperiosa a destituição do poder familiar, a fim de que a criança, que já está inserida em família substituta, possa desfrutar de uma vida mais saudável, equilibrada e feliz. Recurso desprovido. ( Apelação Cível Nº 70052687761, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 27/02/2013)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/112586381

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