ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO ELEITO PREFEITO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INCABÍVEL. PREJUÍZO PRESUMIDO. JULGAMENTO APÓS AS ELEIÇÕES. ART. 224 , CAPUT E § 3º DO CÓDIGO ELEITORAL . QUÓRUM DE JULGAMENTO. ART. 28 , § 4º , DO CÓDIGO ELEITORAL . PRESENÇA DE TODOS OS MEMBROS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDOS PARA ANULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RAIMUNDO SILVA RODRIGUES DA SILVEIRA PREJUDICADOS. 1. Apesar de a nulidade pela inobservância do quórum não ter sido suscitada por ocasião dos primeiros embargos de declaração, afasto a preclusão alegada pelo embargado porquanto a inobservância da composição plena da Corte é matéria de ordem pública que deve ser decretada de ofício pelo Tribunal, nos termos do que prevê o art. 278 , parágrafo único , do Código de Processo Civil , competindo ao Tribunal zelar pela observância das normas a que está sujeito, não se podendo assentir ser dever exclusivo das partes fazer cumprir a norma prevista no art. 28 , do Código Eleitoral , que consagra não uma faculdade processual, mas uma regra de julgamento que se impõe sobre todos os atores do processo, mormente àqueles que o conduzem. 2. Não prospera a alegação de ausência de prejuízo, porque este, in casu, é presumido ex lege, advindo do descumprimento de uma norma cogente, de cunho objetivo e que, pela literalidade de seu texto, não permite qualquer interpretação que não a completa ausência de exceções legais. Outrossim, a regra da composição plena da Corte visa, primordialmente, conferir a mais robusta análise da matéria submetida a exame, à vista da relevância e da gravidade das consequências, daí por que a aferição do dano se dá em tese, e independe do resultado do julgamento. 3. Aplica-se o disposto no art. 28 , § 3º do Código Eleitoral ao caso em exame porque o julgamento dos apelos se deu após a realização do pleito municipal, quando o candidato já havia sido eleito ao cargo de prefeito, tendo recebido mais da metade dos votos. Dessa forma, possível indeferimento, naquele momento, ensejaria indiretamente a anulação das eleições, quer seja nos termos do caput do art. 224 do CE, quer seja pelo disposto no § 3º do aludido dispositivo. 4. Tendo em vista que o julgamento dos recursos eleitorais se realizou sem que a composição da Corte estivesse completa, uma vez que não foi convocado o substituto legal para suprir a ausência da magistrada que havia se dado por suspeita, merece procedência o pleito ministerial, uma vez que o ato jurisdicional mencionado restou nulo de pleno direito. Precedentes do TSE e de TREs. 5. Embargos de declaração do Ministério Público providos para declarar a nulidade do julgamento e, por via de consequência, do acórdão de Id. XXXXX, com a consequente renovação do julgamento dos recursos eleitorais de Id. XXXXX e Id. XXXXX, com a presença de todos os membros da Corte Eleitoral, nos termos do art. 28 , § 4º do Código Eleitoral , providenciando-se a substituição de magistrado que, por qualquer razão, não possa participar do julgamento. Embargos de declaração de Raimundo Silva Rodrigues da Silveira prejudicados.