STJ - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO: AgInt na Rcl XXXXX MG XXXX/XXXXX-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. JULGADO PROFERIDO PELO RITO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.015 , XI , DO CPC/15 . SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. 1. A reclamante é ré em Ação de Desapropriação proposta pelo Estado de Minas Gerais. Não satisfeito com o valor ofertado pelo Estado a título de indenização pelo imóvel, o requerente solicitou a realização de prova pericial. O Juízo de primeiro grau, contudo, determinou que o reclamante adiantasse as despesas do perito. Contra essa decisão foi interposto Agravo de Instrumento, do qual, em decisão monocrática, não se conheceu em razão de não estar presente alguma das hipóteses taxativas do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 .2. A requerente alega ser cabível a presente Reclamação para garantir a autoridade da decisão do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que: i) houve ofensa ao Tema 988 do STJ, no tocante á possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015 ; e ii) o art. 1.015 , inciso XI , do CPC/2015 autoriza o cabimento de Agravo de Instrumento para análise de custeio de ônus da prova pericial.3. A Reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas, sim, a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de banalizar o instrumento processual como mero sucedâneo recursal destinado a trazer ao STJ o rejulgamento da causa.4. No caso dos autos, a insurgência não merece prosperar, porque a Corte Especial do STJ, na sessão realizada em 5.2.2020, decidiu que não cabe Reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de Recurso Especial repetitivo à realidade do processo ( Rcl XXXXX/SP ). Nesse sentido: AgInt na Rcl XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19.5.2022; e AgInt na Rcl XXXXX/RJ , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 13.6.2022.5. Ademais, ao se afirmar que houve violação ao art. 1.015 , XI , do CPC/2015 , verifica-se que a Reclamação está sendo utilizada como sucedâneo recursal, o que não é cabível. A propósito: AgInt na Rcl XXXXX/SP , Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 9.5.2022.6. Agravo Interno não provido.