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  • STJ - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO: AgInt na Rcl XXXXX MG XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. JULGADO PROFERIDO PELO RITO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.015 , XI , DO CPC/15 . SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. 1. A reclamante é ré em Ação de Desapropriação proposta pelo Estado de Minas Gerais. Não satisfeito com o valor ofertado pelo Estado a título de indenização pelo imóvel, o requerente solicitou a realização de prova pericial. O Juízo de primeiro grau, contudo, determinou que o reclamante adiantasse as despesas do perito. Contra essa decisão foi interposto Agravo de Instrumento, do qual, em decisão monocrática, não se conheceu em razão de não estar presente alguma das hipóteses taxativas do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 .2. A requerente alega ser cabível a presente Reclamação para garantir a autoridade da decisão do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que: i) houve ofensa ao Tema 988 do STJ, no tocante á possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015 ; e ii) o art. 1.015 , inciso XI , do CPC/2015 autoriza o cabimento de Agravo de Instrumento para análise de custeio de ônus da prova pericial.3. A Reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas, sim, a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de banalizar o instrumento processual como mero sucedâneo recursal destinado a trazer ao STJ o rejulgamento da causa.4. No caso dos autos, a insurgência não merece prosperar, porque a Corte Especial do STJ, na sessão realizada em 5.2.2020, decidiu que não cabe Reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de Recurso Especial repetitivo à realidade do processo ( Rcl XXXXX/SP ). Nesse sentido: AgInt na Rcl XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19.5.2022; e AgInt na Rcl XXXXX/RJ , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 13.6.2022.5. Ademais, ao se afirmar que houve violação ao art. 1.015 , XI , do CPC/2015 , verifica-se que a Reclamação está sendo utilizada como sucedâneo recursal, o que não é cabível. A propósito: AgInt na Rcl XXXXX/SP , Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 9.5.2022.6. Agravo Interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1. Nos termos da Súmula 281 /STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 2. Para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO APRECIADO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 281 DO STF. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76 , § 2º , DO NCPC . PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. ART. 1.017 , § 5º , DO NCPC . INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ACESSÃO AUTOS ELETRÔNICOS. INVIABILIDADE. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Não se conhece do recurso especial aviado de agravo de instrumento julgado monocraticamente. 3. Inexistência de exaurimento das vias ordinárias obrigatórias. Incidência da Súmula n.º 281 do STF. 4. Conforme o disposto no art. 76 , § 2º , I , do NCPC , não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 5. Não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento apresentados a destempo, pois foram protocolizados fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática. 6. A dispensa, prevista no art. 1.017 , § 5º , do NCPC , aplica-se a interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. 7. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna , o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 8. Agravo interno não provido.

Doutrina que cita Art. 281 Art. 1.015 da Lei 13.105/2015 - Lei 13105/15

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