Art. 286 da Lei 9503/97 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 286 da Lei 9503/97

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO (LEI N.º 9.503 /97). ART. 230, V, E 262, § 2º. TRAFEGAR SEM REGISTRO E LICENCIAMENTO. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS JÁ VENCIDAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LESÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PENDÊNCIA. JULGAMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS SUSPENSOS. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS ARTIGOS 285 , § 1º E 286 DO CTB . 1. A autoridade de trânsito não pode exigir, como condição para liberar veículo apreendido, o pagamento de multas das quais o interessado ainda não tenha sido notificado, em razão da garantia do devido processo legal e da ampla defesa. Na hipótese em que as multas em cobrança já foram devidamente notificadas, oportunizada a defesa, nada impede que a autoridade condicione a liberação do veículo à respectiva quitação, se já vencidas as dívidas. 2. "Não há exigibilidade da multa de trânsito na pendência de recurso, o que impede seja seu pagamento demandado pela administração pública para a renovação da licença. O direito de defesa, de acordo com as disposições do artigo 286 , do CTB , não se restringe apenas à 'notificação para se defender'. O expresso mandamento do § 1º , do artigo 285 , da Lei nº 9.503 /97, de que 'o recurso não terá efeito suspensivo', não se refere à penalidade de multa, mas apenas refere-se às demais penalidades" ( REsp XXXXX/MG , Relator Ministro Franciulli Netto, julgado em 20.06.00). 3. Recurso especial improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. MULTA. TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 312 /STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ( CTB , ART. 286 , § 2º ). PRECEDENTES. 1. "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito,são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da penadecorrente da infração" (Súmula 312 /STJ). 2. O fundamento legal da necessidade da dupla notificação doinfrator não reside na Resolução 149/2003 do CONTRAN, mas nainterpretação sistemática dos arts. 280 , 281 e 282 da Lei 9.503 /97 ( Código de Trânsito Brasileiro ), e, principalmente, na ConstituiçãoFederal de 1988 (art. 5º, LIV e LV). 3. O pagamento voluntário da multa de trânsito objeto de discussãojudicial/extrajudicial não convalida a nulidade do procedimentoadministrativo, devendo a Administração ressarcir os valoresquitados, acrescidos de correção monetária, nos termos do art. 286 , § 2º , do CTB . 4. Agravo regimental da EMDURB desprovido. 5. Agravo regimental de CÉSAR AUGUSTO RIPP provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE SUPOSTO ADQUIRENTE DE VEÍCULO PARA CONTESTAR PENALIDADES. ACÓRDÃO DA ORIGEM FUNDADO EM PREMISSAS FÁTICA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. DECADÊNCIA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. PAGAMENTO DAS MULTAS APLICADAS. CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de recurso especial interposto por José Luiz dos Santos Barreto e outros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que entendeu pela (a) ilegitimidade ativa de José Eduardo Chaves Barcellos, (b) anulação do procedimento administrativo infracional desde os autos de infração, permitida a renovação de diligências por parte da Administração com o objetivo de implementar as sanções cabíveis e (c) convalidação de eventuais vícios em razão do pagamento das multas aplicadas. 2. Nas razões recursais, sustentam os recorrentes ter havido violação aos arts. 267 , inc. VI, e 620 do Código de Processo Civil - CPC , 1.267 do Código Civil vigente, 280, inc, VI, 281, p. ún., 282 e 286 , § 2º , do Código de Trânsito Brasileiro - CTB , entre outros, aos argumentos de que (i) o adquirente de veículo sobre o qual recai a infração tem legitimidade ativa ad causam, (ii) reconhecida a nulidade do procedimento administrativo infracional, a decadência dos autos de infração é impositiva e (iii) o pagamento das multas não convalida o vício. 3. Em primeiro lugar, no que tange à ofensa aos arts. 267 , inc. VI, e 620 do Código de Processo Civil - CPC e 1.267 do novo Código Civil , a origem constatou, com base no conjunto fático-probatório acostado aos autos, que José Eduardo Chaves Barcellos não é proprietário, razão pela qual lhe falece legitimidade ativa ad causam. 4. Rever esse entendimento, ao argumento de que há nos autos indícios da tradição do veículo e que o contrato firmado entre vendedor e comprador previa a transferência dos direitos ao adquirente, esbarraria no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. Em segundo lugar, em relação à tese de ofensa aos arts. 280, inc, VI, 281, p. ún. e 282 do CTB , pacificou-se nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual "[o] art. 281 , parágrafo único , II , do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo. [...] Descabe a aplicação analógica dos arts. 219 e 220 do CPC para admitir seja renovada a notificação, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão que anulou parcialmente o procedimento administrativo"( REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 12.8.2009 - acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n. 8/2008). 6. Por fim, e em terceiro lugar, o Superior Tribunal de Justiça a simples quitação das multas não é suficiente para convalidar eventuais vícios de que padece aquele procedimento. Essa conclusão decorre não só da incidência da teoria das nulidades, como também da interpretação do art. 286 , § 2º , da Lei n. 9.503 /97. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a decadência do direito de aplicar multa pelos autos de infração controversos dos presentes autos e remeter os autos à origem para que sejam apreciadas as questões levantas pela parte recorrente e pela parte recorrida acerca dos autos de infração elencados pormenorizadamente à fl. 574, já que o pagamento da penalidade pecuniária não importa em convalidação de eventuais vícios.

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