TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20154010000 XXXXX-54.2015.4.01.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ART. 288 , § 1º DO CÓDIGO PENAL . PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PESSOAL. 1. Da compulsão do caderno processual, das informações prestadas pelo Juízo de origem e pela movimentação do feito obtida no Sistema Processual Informatizado deste TRF da 1ª. Região, constata-se que o ora paciente já interpôs o competente recurso de apelação, que foi recebido nesta Corte em 12/12/2013, e se encontra pendente de julgamento. 2. Conquanto a prisão preventiva seja exceção no ordenamento jurídico, sua decretação é possível como in casu, para garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, uma vez que o paciente detém histórico de crimes, inclusive em reiteração delitiva. 3. A fuga do distrito da culpa é fundamento hábil para a segregação cautelar, com vistas à garantia de aplicação da lei penal. (Precedentes do STJ e desta Corte). 4. O ora paciente não compareceu às audiências judiciais designadas, além do que não comprovou cabalmente possuir endereço fixo e ocupação laboral lícita. 5. Ordem de Habeas corpus denegada.