TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20124025101 RJ XXXXX-17.2012.4.02.5101
ADMINISTRATIVO. ANAC AGÊNCIA REGULADORA. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO ART. 289 , I LEI 7.565 /86 CBA E LEI 11.182 /05. RAZOABILIDADE DA MULTA; RESOLUÇÃO Nº 26/08 DA ANAC . 1. Trata-se de ação anulatória interposta pela INFRAERO, com vistas à anulação do auto de infração nº 4059/2011 aplicado pela ANAC , vinculado ao processo administrativo nº 631476127, lavrado em razão de a INFRAERO não ter providenciado no portão de acesso a área restrita de segurança quantitativo de pessoal adequado para fiscalização dos veículos, caracterizando a referida conduta violação ao disposto no artigo 289 , I , da Lei nº 7.565 /1986 e ao item 2. (C), do anexo I da IAC XXXXX-1004ª que sujeitou a requerida a pena prevista na Resolução ANAC nº 25/2008, Anexo III, Tabela III, item 10. 2. A INFRAERO entende que: a) a conduta não encontra tipicidade de lei em sentido estrita (legalidade estrita das penalidades administrativas); b) o auto de infração lavrado é nulo por incongruência dos fatos narrados e da subsunção à descrição proibitiva da conduta; c) e pela irrazoabilidade e desproporcionalidade entre a conduta descrita e a penalidade arbitrada. 3. Os atos normativos editados pelas agencias não são regulamentos autônomos, mas decorrente da lei que instituiu a agência, razão pela qual, tais leis, conferem-lhes também o exercício de um abrangente poder normativo no que diz respeito às suas áreas de atuação. 4. Assim, não prospera a tese sobre a ilegalidade da multa cominada baseada em inexistência de lei que a prescreva, eis que a autuação da ANAC foi realizada com fundamento na Lei nº 7.565 /86 ( Código Brasileiro de Aeronáutica ) e na Lei nº 11.182 /2005, que a criou, inexistindo qualquer ilegalidade no auto de infração, em razão do poder normativo da referida agência reguladora, sendo correta a atuação da ANS no processo administrativo que culminou com a consequente aplicação de multa administrativa, inexistindo qualquer ilegalidade na fixação da mesma. 5. Destarte, constatando-se ter sido cometida a infração e verificando-se inexistir qualquer ilegalidade ou irregularidade no auto de infração, uma vez que a ANAC impôs à apelante sanção cabível e prevista em lei, a multa aplicada se mostra razoável e está de acordo com o regime legal instituído para o caso. 6. A ANAC manteve a multa em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor médio, muito próxima da estabelecida em valor mínimo (R$ 40.000,00) e abaixo do valor máximo (R$ 100.000,00), tendo 1 em vista inexistirem atenuantes ou agravantes, tal como previsto na citada Resolução 25/2008. A ANAC aplicou multa dentro dos limites do seu poder de polícia, ou seja, impôs a sanção cabível em consonância com os ditames legais. 7. Apelação da INFRAERO não provida e apelação adesiva da ANAC provida.