ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA REGULADORA. ANAC . PODER NORMATIVO. RESOLUÇÃO. SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA. DESCUMPRIMENTO. INFRAERO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. MULTA. SENTENÇA MANDIA. 1. Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, em sede de ação ordinária proposta em face de AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL ANAC , objetivando a nulidade do auto de infração n. 00985/2010, referente ao processo administrativo n. XXXXX, e, consequentemente, da multa cominada no valor de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais). 2. Argumenta a apelante que o Aeroporto de Internacional de Salvador Deputado Luís Eduardo Magalhães (SBSV) foi autuado, através do Auto de Infração n.º 00985/2010, em virtude de "não recuperar o pavimento da pista quando o coeficiente de atrito indicar resultados inferiores aos níveis de manutenção estabelecidos na legislação em vigor". Aduz que o papel da agência reguladora deve se limitar à elaboração de regramentos de caráter estritamente técnico e econômico, restritos ao seu campo de atuação, sem invasão das matérias reservadas à lei, sob pena de violação ao principio da legalidade. 3. A sentença deve ser mantida. A ANAC não desbordou do seu poder ao autuar a apelante, considerando-se o seu rol de atribuições definidos na Lei nº 11.182 /2005, voltados à fiscalização do serviço aéreo. Nesse sentido, a Jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGÊNCIAS REGULADORAS. ANAC . PODER NORMATIVO. RESOLUÇÃO. SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA. DESCUMPRIMENTO. INFRAERO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. MULTA. PODER DE POLÍCIA. 1. Os atos normativos editados pelas agências não são regulamentos autônomos, uma vez que não defluem da Constituição , mas sim da lei instituidora da agência, razão pela qual, tais leis, ao instituírem as agências reguladoras, conferém-lhes também o exercício de um abrangente poder normativo no que diz respeito às suas áreas de atuação. 2. A Lei nº. 11.182 /2005, que criou a ANAC , estabeleceu, expressamente, entre as suas atribuições, a expedição de normas técnicas para fins de segurança das operações aeroportuárias em geral 3. Não há violação ao princípio constitucional da legalidade, uma vez que a Resolução editada pela autarquia especial trata de campo próprio de regulamentação infralegal por se tratar de matéria técnica que exige constantes atualizações normativas. Precedente do eg. TRF da 3ª Região: AC XXXXX-2/SP - Relª Desª Fed. Salette Nascimento - DJe 25.04.2011 - p. 521. 6. Precedentes do STJ, desta Corte Federal e do TRF da 4ª Região. 7. (AC XXXXX81000209109, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::26/05/2011 - Página::260.) 4. Ao descumprir a resolução da ANAC , é "perfeitamente cabível a multa aplicada, por advir do Poder de Polícia, da referida agência reguladora". (AC XXXXX83080015831, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::22/06/2010 - Página::237.) 5. O processo administrativo cumpriu os princípios da ampla defesa e do contraditório sendo o meio adequado à definição da punição a ser imposta. Observa-se que a Apelante ofertou defesa e recurso administrativo, os quais foram devidamente apreciados pela autoridade competente. 6. O valor da multa (R$ 70.000,00) foi arbitrado dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos da Resolução nº. 25 de 25/04/2008. 7. a Resolução nº 58 da ANAC , que estabeleceu a penalidade de multa à violação presente, foi publicada no Diário Oficial da União em 27 de outubro de 2008, de modo que a Recorrente não pode exonerar-se de cumprir tal preceito, visto que lhe foi dada ciência com a publicação no Diário Oficial, sendo desnecessária comunicação específica e pessoal à INFRAERO. 8. Apelação improvida. (AC - Apelação Civel - 535416 XXXXX-47.2011.4.05.8400 , Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::01/03/2012 - Página::176.) 4. A sentença destacou ainda que o fato de a empresa ter contratado serviços de recuperação do pavimento da pista 10/28 do aeroporto de Salvador não exclui a sua responsabilidade quanto à manutenção do coeficiente de atrito acima dos valores estabelecidos pelas normas de regência, principalmente quando se verifica que estas não foram eficazes para manter a pista dentro dos parâmetros de segurança impostos pela norma, não sendo tal fato, portanto, suficiente por si só para afastar a aplicação da sanção administrativa. Observe que o Termo de Contrato n. 112-EG/2008/001 é datado de 27/10/2008, com prazo para execução dos serviços de 390 (trezentos e noventa) dias a partir da emissão da ordem de serviço, sendo o relatório técnico que detectou que a pista de pouso e decolagem 10/28 apresentava médias de coeficientes abaixo do aceitável datado de 17/04/2010. 5. Apelação desprovida.