Art. 289, Inc. I do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7565/86 em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047004 PR XXXXX-12.2013.4.04.7004

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    APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL ( ANAC ). MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SANÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTOS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI Nº 1.025 /69. APLICABILIDADE. O processo administrativo cumpriu os princípios da ampla defesa e do contraditório sendo o meio adequado à definição da punição a ser imposta. Observa-se que o município embargante ofertou defesa, a qual foi devidamente apreciada pela autoridade competente. A Lei nº 11.182 /2005 conferiu à ANAC o poder de fiscalizar a infraestrutura aeroportuária e aplicar sanções aos que descumprirem normas de aviação contidas no Código Brasileiro de Aeronáutica /CBA (Lei nº. 7565 /86). Inexiste ilegalidade no que tange à aplicação do encargo de 20%, previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025 /69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.

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  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20124025101 RJ XXXXX-17.2012.4.02.5101

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    ADMINISTRATIVO. ANAC AGÊNCIA REGULADORA. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO ART. 289 , I LEI 7.565 /86 CBA E LEI 11.182 /05. RAZOABILIDADE DA MULTA; RESOLUÇÃO Nº 26/08 DA ANAC . 1. Trata-se de ação anulatória interposta pela INFRAERO, com vistas à anulação do auto de infração nº 4059/2011 aplicado pela ANAC , vinculado ao processo administrativo nº 631476127, lavrado em razão de a INFRAERO não ter providenciado no portão de acesso a área restrita de segurança quantitativo de pessoal adequado para fiscalização dos veículos, caracterizando a referida conduta violação ao disposto no artigo 289 , I , da Lei nº 7.565 /1986 e ao item 2. (C), do anexo I da IAC XXXXX-1004ª que sujeitou a requerida a pena prevista na Resolução ANAC nº 25/2008, Anexo III, Tabela III, item 10. 2. A INFRAERO entende que: a) a conduta não encontra tipicidade de lei em sentido estrita (legalidade estrita das penalidades administrativas); b) o auto de infração lavrado é nulo por incongruência dos fatos narrados e da subsunção à descrição proibitiva da conduta; c) e pela irrazoabilidade e desproporcionalidade entre a conduta descrita e a penalidade arbitrada. 3. Os atos normativos editados pelas agencias não são regulamentos autônomos, mas decorrente da lei que instituiu a agência, razão pela qual, tais leis, conferem-lhes também o exercício de um abrangente poder normativo no que diz respeito às suas áreas de atuação. 4. Assim, não prospera a tese sobre a ilegalidade da multa cominada baseada em inexistência de lei que a prescreva, eis que a autuação da ANAC foi realizada com fundamento na Lei nº 7.565 /86 ( Código Brasileiro de Aeronáutica ) e na Lei nº 11.182 /2005, que a criou, inexistindo qualquer ilegalidade no auto de infração, em razão do poder normativo da referida agência reguladora, sendo correta a atuação da ANS no processo administrativo que culminou com a consequente aplicação de multa administrativa, inexistindo qualquer ilegalidade na fixação da mesma. 5. Destarte, constatando-se ter sido cometida a infração e verificando-se inexistir qualquer ilegalidade ou irregularidade no auto de infração, uma vez que a ANAC impôs à apelante sanção cabível e prevista em lei, a multa aplicada se mostra razoável e está de acordo com o regime legal instituído para o caso. 6. A ANAC manteve a multa em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor médio, muito próxima da estabelecida em valor mínimo (R$ 40.000,00) e abaixo do valor máximo (R$ 100.000,00), tendo 1 em vista inexistirem atenuantes ou agravantes, tal como previsto na citada Resolução 25/2008. A ANAC aplicou multa dentro dos limites do seu poder de polícia, ou seja, impôs a sanção cabível em consonância com os ditames legais. 7. Apelação da INFRAERO não provida e apelação adesiva da ANAC provida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20124025101 RJ XXXXX-28.2012.4.02.5101

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEIS Nº 7.565 /86 E Nº 11.182 /2005. RESOLUÇÕES. PODER NORMATIVO DA ANAC . 1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento no sentido de que o provimento seria obscuro quando há "falta de clareza ou de intelegibilidade em alguma das proposições lançadas no acórdão. Seria necessário demonstrar com o tópico respectivo que o conceito ali emitido gera confusão, não se permitindo discernir a mensagem transmitida pelo órgão julgador" (STJ - RESP XXXXX, rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ: 29/05/2006). 2. O entendimento fixado no acórdão recorrido é claro no sentido de que a autuação da INFRAERO se deu em virtude da inobservância das medidas preventivas de segurança importantes para o controle de acesso de passageiros e bagagens, ficando sujeita às penalidades impostas pela agência reguladadora da atividade. Por sua vez, a aplicação da penalidade prevista na Resolução ANAC não importa em vício de legalidade mas em exercício do seu poder regulamentar/disciplinar e apenas complementam as condutas já previstas na Lei nº 11.182 /2005 (art. 8º , XI, XXI, XXX, XXXV, XLVI, e no Código Brasileiro de Aeronáutica (art. 1º , § 3º , art. 289 e 299). Precedente do STJ. 3. Leciona JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO que as "próprias leis disciplinadoras da regulação transferiram alguns vetores, de ordem técnica, para normatização pelas entidades especiais". Tal atividade, entretanto, não significa usurpação da função legislativa. Poder normativo conferido às agências reguladoras. 4. A regulação feita por meio de norma administrativa é complementar e deve estar adequada às leis que regem a matéria, não importando em inovação ou violação ao preceito constitucional da legalidade. 5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Precedentes. 6. De acordo com o Novo CPC , a simples interposição dos embargos de declaração já ésuficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC ). 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1

  • TRF-2 - : XXXXX20124025101 XXXXX-28.2012.4.02.5101

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    ADMINISTRATIVO. ANAC E INFRAERO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEIS Nº 7.565 /86 E Nº 11.182 /2005. INSTRUÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL Nº 107-1004A. MULTA. RESOLUÇÃO Nº 25/2008. HONORÁRIOS. 1. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de desconstituição dos autos de infração que impuseram multas à INFRAERO. 2. A autuação da INFRAERO em virtude da inobservância das normas previstas em regulamentos da ANAC foi realizada com fundamento na Lei nº 7.565 /86 ( Código Brasileiro de Aeronáutica ) e na Lei nº 11.182 /2005. 3. A empresa apelante deixou de adotar medidas preventivas de segurança importantes para o controle de acesso de passageiros e bagagens, ficando sujeita às penalidades impostas pela agência fiscalizadora. 4. Os atos administrativos da ANAC , no exercício regular de seu poder de polícia, gozam de presunção de legitimidade, que só pode ser infirmada com prova inequívoca em contrário, de cujo ônus a parte autora não se desincumbiu. A correção das falhas apontadas não tem o condão de desconstituir os autos de infração. 5. O valor da multa aplicada não se configura desproporcional, tampouco ilegal, tendo em vista o item 10 da Tabela III, da Resolução nº 25/08 e levando em consideração que o total se refere a dois autos de infração onde a violação se repetiu (nº 02111/2009 e nº 02112/2009). 6. O recurso interposto pela ANAC impugnou, somente,o valor da condenação em honorários advocatícios. Segundo um juízo de equidade, com base no § 3º e § 4º do artigo 20 do CPC , afigura-se razoável a manutenção do valor da condenação, tendo em vista a própria natureza da demanda, de matéria exclusivamente jurídica e de cunho repetitivo. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. 1

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20124025101

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    ADMINISTRATIVO. ANAC E INFRAERO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEIS Nº 7.565 /86 E Nº 11.182 /2005. INSTRUÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL Nº 107-1004A. MULTA. RESOLUÇÃO Nº 25/2008. HONORÁRIOS. 1. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de desconstituição dos autos de infração que impuseram multas à INFRAERO. 2. A autuação da INFRAERO em virtude da inobservânciadas normas previstas em regulamentos da ANAC foi realizada com fundamento na Lei nº 7.565 /86 ( Código Brasileiro de Aeronáutica ) e na Lei nº 11.182 /2005. 3. A empresa apelante deixou de adotar medidas preventivas de segurança importantes para o controlede acesso de passageiros e bagagens, ficando sujeita às penalidades impostas pela agência fiscalizadora. 4. Os atos administrativosda ANAC , no exercício regular de seu poder de polícia, gozam de presunção de legitimidade, que só pode ser infirmada com provainequívoca em contrário, de cujo ônus a parte autora não se desincumbiu. A correção das falhas apontadas não tem o condãode desconstituir os autos de infração. 5. O valor da multa aplicada não se configura desproporcional, tampouco ilegal, tendoem vista o item 10 da Tabela III, da Resolução nº 25/08 e levando em consideração que o total se refere a dois autos de infraçãoonde a violação se repetiu (nº 02111/2009 e nº 02112/2009). 6. O recurso interposto pela ANAC impugnou, somente,o valor dacondenação em honorários advocatícios. Segundo um juízo de equidade, com base no § 3º e § 4º do artigo 20 do CPC , afigura-serazoável a manutenção do valor da condenação, tendo em vista a própria natureza da demanda, de matéria exclusivamente jurídicae de cunho repetitivo. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. 1

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20124025101 RJ XXXXX-69.2012.4.02.5101

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    Nº CNJ : XXXXX-69.2012.4.02.5101 (2012.51.01.045612-0) RELATOR : MARCUS ABRAHAM APELANTE EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA -: INFRAERO ADVOGADO : FELIPE VIEIRA DA CUNHA APELADO : ANAC - AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (XXXXX20124025101) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INFRAERO. ANAC . ADMINISTRADORA AEROPORTUÁRIA. AUSÊNCIA DE ABRIGO QUE PERMITA A ADEQUADA INSPEÇÃO DE VEÍCULOS EM DIA DE CHUVA NO CANAL DE ACESSO A ÁREA RESTRITA DE SEGURANÇA (ARS) DO AEROPORTO SANTOS DUMONT. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA PREVISTAS EM RESOLUÇÃO. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. Sentença que, nos autos da ação anulatória, proposta em face da ANAC - AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL , julgou improcedente o pedido que objetivava a anulação do auto de infração nº 4057/2011 e o cancelamento de todos os seus efeitos. 2. Em que pesem os argumentos coligidos pela Recorrente, não há erro a ser corrigido na sentença proferida. A autuação decorreu em razão de a Autora de não ter parte autora não ter providenciado no canal de acesso a área restrita de segurança (ARS) abrigo que permitisse a adequada inspeção de veículos em dia de chuva, caracterizando a referida conduta violação ao disposto no art. 289 , da Lei n.º 7.565 /1986, e ao item 7.3.9, da IAC XXXXX-1004A, sujeitando a parte autora a pena prevista na Resolução ANAC n.º 25/2008, Anexo III, Tabela III, item 10. 3. O ato de fiscalização praticado pela ANAC nada tem de ilegal ou inconstitucional. Ao contrário, foi pautado em dispositivos que tratam da fiscalização das atividades relativas à segurança em Aeroportos. 4. A infração e respectiva sanção administrativa encontram seu fundamento legal o art. 289 da Lei n.º 7.565 /1986, de modo que se mostra imperioso concluir que não houve inovação no ordenamento jurídico por meio de Resolução, mas especificação com regras técnico-jurídicas necessárias ao interesse público de regulação da aviação. 5. A sentença, corretamente, manteve o auto de infração e a multa administrativa de R$ 70.000,00, por descumprimento de normas de segurança que põe em risco passageiros em trânsito ou conexão no Aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro, bem como embaraça a fiscalização. 6. A Lei nº 11.182 /2005 conferiu à ANAC a atribuição para expedir normas técnicas para fins de segurança das operações aeroportuárias em geral, não violando o princípio constitucional da legalidade as suas Resoluções que exigem constantes atualizações normativas. 7. A tabela de valores fixada na Resolução n.º 25/2008 atende ao art. 299 do CBA , ao substituir o parâmetro de multiplicação do valor de referência por valor fixo de multa, sem agravar a sanção ou inovar na ordem jurídica. 8. Precedentes: TRF2, AC n º XXXXX51015169323/RJ, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Sétima Turma Especial izada, E-DJF2R: 27/08/2014; AC nº XXXXX51010095740/RJ , Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada E-DJF2R: 07/10/2014. 1 9. Apelação desprovida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20124025101 RJ XXXXX-84.2012.4.02.5101

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    Nº CNJ : XXXXX-84.2012.4.02.5101 (2012.51.01.045611-9) RELATOR : MARCUS ABRAHAM APELANTE EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA -: INFRAERO ADVOGADO : FELIPE VIEIRA DA CUNHA APELADO : ANAC - AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (XXXXX20124025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADMINISTRADORA AEROPORTUÁRIA. INFRAERO. ANAC . AUSÊNCIA DE CONTROLE DE ENTRADA DE PASSAGEIROS EM AÉREA RESTRITA DE SEGURANÇA DO AEROPORTO SANTOS DUMONT. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA PREVISTAS EM RESOLUÇÃO. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE. AUTO DE I NFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. Sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a declaração de inexigibilidade da multa discutida autos e que a Ré se abstivesse de inscrever a Autora em dívida ativa ou no CADIN. No mérito r equereu a anulação do auto de infração nº 400/SRJ/2008 e o cancelamento de todos os seus efeitos. 2. Em que pesem os argumentos coligidos pela Recorrente, não há erro a ser corrigido na sentença proferida. A autuação decorreu em razão de a Autora de não ter controlado a entrada de passageiros na a érea restrita de segurança do Aeroporto Santos Dumont. 3. O ato de fiscalização praticado pela ANAC nada tem de ilegal ou inconstitucional. Ao contrário, foi p autado em dispositivos que tratam da fiscalização das atividades relativas à segurança em Aeroportos. 4. A partir de fiscalização ocorrida no Aeroporto Santos Dumont, ocorrida no dia 03.07.2008, foi constatado o acesso de três passageiros, acompanhados por funcionários da uma empresa aérea, para embarque em aeronave civil, em área de acesso restrito, de forma que os referidos passageiros não p assaram pelos controles da Polícia Federal. 5. O procedimento administrativo informa de forma clara, como fundamento para aplicação da penalidade, o art. 289 da Lei n.º 7.565 /1986, à Resolução ANAC n.º 25/2008, Anexo III, item 04 e o item 3.2.1, da IAC 1 07- 1004A. 6. A infração e respectiva sanção administrativa encontram seu fundamento legal o art. 289 da Lei n.º 7.565 /1986, de modo que se mostra imperioso concluir que não houve inovação no ordenamento jurídico por meio de Resolução, mas especificação com regras técnico-jurídicas necessárias ao interesse público de r egulação da aviação. 7. A sentença, corretamente, manteve o auto de infração e a multa administrativa de R$ 70.000,00, por inoperância da inspeção de passageiros em trânsito ou conexão no Aeroporto Santos Dumont, no Rio de J aneiro. 8. A Lei nº. 11.182 /2005 conferiu à ANAC a atribuição para expedir normas técnicas para fins de segurança das operações aeroportuárias em geral, não violando o princípio constitucional da legalidade as s uas Resoluções que exigem constantes atualizações normativas. 9. A tabela de valores fixada na Resolução n.º 25/2008 atende ao art. 299 do CBA , ao substituir o parâmetro de multiplicação do valor de referência por valor fixo de multa, sem agravar a sanção ou inovar n a ordem jurídica. 10. Precedentes: TRF2, AC n º XXXXX51015169323/RJ, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Sétima Turma Especializada, E-DJF2R: 27/08/2014; AC nº XXXXX51010095740/RJ , Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma 1 E specializada E-DJF2R: 07/10/2014. 1 1. Apelação desprovida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20124025101 RJ XXXXX-84.2012.4.02.5101

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRADORA AEROPORTUÁRIA. INFRAERO. ANAC . AUSÊNCIA DE CONTROLE DE ENTRADA DE PASSAGEIROS EM AÉREA RESTRITA DE SEGURANÇA DO AEROPORTO SANTOS DUMONT. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA PREVISTAS EM RESOLUÇÃO. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a declaração de inexigibilidade da multa discutida autos e que a Ré se abstivesse de inscrever a Autora em dívida ativa ou no CADIN. No mérito requereu a anulação do auto de infração nº 400/SRJ/2008 e o cancelamento de t odos os seus efeitos. 2. A autuação decorreu em razão de a Autora de não ter controlado a entrada de passageiros na aérea r estrita de segurança do Aeroporto Santos Dumont. 3. O ato de fiscalização praticado pela ANAC nada tem de ilegal ou inconstitucional. Ao contrário, foi p autado em dispositivos que tratam da fiscalização das atividades relativas à segurança em Aeroportos. 4. A partir de fiscalização ocorrida no Aeroporto Santos Dumont, ocorrida no dia 03.07.2008, foi constatado o acesso de três passageiros, acompanhados por funcionários da uma empresa aérea, para embarque em aeronave civil, em área de acesso restrito, de forma que os referidos passageiros não p assaram pelos controles da Polícia Federal. 5. O procedimento administrativo informa de forma clara, como fundamento para aplicação da penalidade, o art. 289 da Lei n.º 7.565 /1986, à Resolução ANAC n.º 25/2008, Anexo III, item 04 e o item 3.2.1, da IAC 1 07- 1004A. 6. A infração e respectiva sanção administrativa encontram seu fundamento legal o art. 289 da Lei n.º 7.565 /1986, de modo que se mostra imperioso concluir que não houve inovação no ordenamento jurídico por meio de Resolução, mas especificação com regras técnico-jurídicas necessárias ao interesse público de r egulação da aviação. 7. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma d o decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 8. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa a os dispositivos legais questionados. 9. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não há 1 q ue se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 1 0. Embargos de declaração desprovidos.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047000

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    ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE PELA ANAC . EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR/ DISCIPLINAR PREVISTO NA LEI Nº 11.182 /05. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. 1. Caso em que foi constatado pela equipe de Inspetores que a administração do aeroporto autuado não mantinha controle de expedição, validade e cancelamento de credenciais, em especial para aquelas furtadas, roubadas ou extraviadas. 2. Inexiste ilegalidade na aplicação de penalidade pela ANAC , a qual encontra-se amparada pelo exercício de seu poder regulamentar/disciplinar, previsto na Lei nº 11.182 /05. 3. Nos termos dos poderes conferidos pela lei de sua criação, a ANAC editou a Resolução 25/2008 que tem por objetivo regulamentar a imposição de penalidades, no que tange às atividades de aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária. A referida resolução, que embasou a aplicação da multa no processo administrativo objeto do presente processo, está perfeitamente inserida dentro dos limites preconizados pela Lei n. 11.182 /2005. 4. Ausente previsão legal, não é possível estender os privilégios da Fazenda Pública à INFRAERO, tais como a isenção de custas.

    Encontrado em: inciso I , da Lei nº 7.565 /86 ( Código Brasileiro de Aeronáutica )... /CBA (Lei nº. 7565 /86)... da Lei nº 7.565 /86 ( CBA ) c/c a IAC XXXXX-1006 RES, de junho de 2005, item 3.9.1, letra ‘e’”

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124013300

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    ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA REGULADORA. ANAC . PODER NORMATIVO. RESOLUÇÃO. SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA. DESCUMPRIMENTO. INFRAERO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. MULTA. SENTENÇA MANDIA. 1. Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, em sede de ação ordinária proposta em face de AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL – ANAC , objetivando a nulidade do auto de infração n. 00985/2010, referente ao processo administrativo n. XXXXX, e, consequentemente, da multa cominada no valor de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais). 2. Argumenta a apelante que o Aeroporto de Internacional de Salvador — Deputado Luís Eduardo Magalhães (SBSV) foi autuado, através do Auto de Infração n.º 00985/2010, em virtude de "não recuperar o pavimento da pista quando o coeficiente de atrito indicar resultados inferiores aos níveis de manutenção estabelecidos na legislação em vigor". Aduz que o papel da agência reguladora deve se limitar à elaboração de regramentos de caráter estritamente técnico e econômico, restritos ao seu campo de atuação, sem invasão das matérias reservadas à lei, sob pena de violação ao principio da legalidade. 3. A sentença deve ser mantida. A ANAC não desbordou do seu poder ao autuar a apelante, considerando-se o seu rol de atribuições definidos na Lei nº 11.182 /2005, voltados à fiscalização do serviço aéreo. Nesse sentido, a Jurisprudência: “ADMINISTRATIVO. AGÊNCIAS REGULADORAS. ANAC . PODER NORMATIVO. RESOLUÇÃO. SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA. DESCUMPRIMENTO. INFRAERO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. MULTA. PODER DE POLÍCIA. 1. Os atos normativos editados pelas agências não são regulamentos autônomos, uma vez que não defluem da Constituição , mas sim da lei instituidora da agência, razão pela qual, tais leis, ao instituírem as agências reguladoras, conferém-lhes também o exercício de um abrangente poder normativo no que diz respeito às suas áreas de atuação. 2. A Lei nº. 11.182 /2005, que criou a ANAC , estabeleceu, expressamente, entre as suas atribuições, a expedição de normas técnicas para fins de segurança das operações aeroportuárias em geral 3. Não há violação ao princípio constitucional da legalidade, uma vez que a Resolução editada pela autarquia especial trata de campo próprio de regulamentação infralegal por se tratar de matéria técnica que exige constantes atualizações normativas. Precedente do eg. TRF da 3ª Região: AC XXXXX-2/SP - Relª Desª Fed. Salette Nascimento - DJe 25.04.2011 - p. 521. 6. Precedentes do STJ, desta Corte Federal e do TRF da 4ª Região. 7. (AC XXXXX81000209109, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::26/05/2011 - Página::260.) 4. Ao descumprir a resolução da ANAC , é "perfeitamente cabível a multa aplicada, por advir do Poder de Polícia, da referida agência reguladora". (AC XXXXX83080015831, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::22/06/2010 - Página::237.) 5. O processo administrativo cumpriu os princípios da ampla defesa e do contraditório sendo o meio adequado à definição da punição a ser imposta. Observa-se que a Apelante ofertou defesa e recurso administrativo, os quais foram devidamente apreciados pela autoridade competente. 6. O valor da multa (R$ 70.000,00) foi arbitrado dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos da Resolução nº. 25 de 25/04/2008. 7. a Resolução nº 58 da ANAC , que estabeleceu a penalidade de multa à violação presente, foi publicada no Diário Oficial da União em 27 de outubro de 2008, de modo que a Recorrente não pode exonerar-se de cumprir tal preceito, visto que lhe foi dada ciência com a publicação no Diário Oficial, sendo desnecessária comunicação específica e pessoal à INFRAERO. 8. Apelação improvida. (AC - Apelação Civel - 535416 XXXXX-47.2011.4.05.8400 , Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::01/03/2012 - Página::176.)” 4. A sentença destacou ainda que “o fato de a empresa ter contratado serviços de recuperação do pavimento da pista 10/28 do aeroporto de Salvador não exclui a sua responsabilidade quanto à manutenção do coeficiente de atrito acima dos valores estabelecidos pelas normas de regência, principalmente quando se verifica que estas não foram eficazes para manter a pista dentro dos parâmetros de segurança impostos pela norma, não sendo tal fato, portanto, suficiente por si só para afastar a aplicação da sanção administrativa. Observe que o Termo de Contrato n. 112-EG/2008/001 é datado de 27/10/2008, com prazo para execução dos serviços de 390 (trezentos e noventa) dias a partir da emissão da ordem de serviço, sendo o relatório técnico que detectou que a pista de pouso e decolagem 10/28 apresentava médias de coeficientes abaixo do aceitável datado de 17/04/2010.” 5. Apelação desprovida.

    Encontrado em: A infração foi fundamentada no art. 36 , § 1 2c/c art. 289 , I , da Lei 7.565 /86, art. 3 2, IV, da Resolução ANAC 88/2009 e item 1 da Tabela II, Anexo III da Resolução ANAC nº 025/2008, alterada pela

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