TJ-ES - TERMO CIRCUNSTANCIADO XXXXX20198080028
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira , Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº XXXXX-73.2019.8.08.0028 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: FAUNA SILVESTRE AUTOR DO FATO: LUCAS CESAR DA SILVEIRA BORGES SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Termo circunstanciado instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 29 , § 1º , inciso I , da Lei n.º 9.605 /98, figurando como autor do fato Lucas César da Silveira Borges . Os fatos ocorreram em 07 de outubro de 2019 (pág. 06, dos autos digitalizados), não tendo havido qualquer marco interruptivo da prescrição após essa data. É o relatório. Decido A pena máxima cominada no delito previsto no artigo 29 , § 1º , inciso I , da Lei n.º 9.605 /98 é de 01 (um) ano, cujo prazo prescricional se dá em 04 (quatro) anos, conforme artigo 109 , inciso V , do Código Penal . Desta forma, considerando que os fatos ocorreram em 07 de outubro de 2019 e que não houve interrupção do prazo prescricional, tenho que a prescrição se materializou se em 06 de outubro de 2023, configurando-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao suposto autor dos fatos. Ante o exposto, nos termos do artigo 61 , do Código de Processo Penal , RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do artigo 109 , inciso V , do Código Penal , e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Lucas César da Silveira Borges , na forma do artigo 107 , inciso IV , do Código Penal , pela prática do crime tipificado no artigo 29 , § 1º , inciso I , da Lei n.º 9.605 /98. Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe. Tudo cumprido, arquivem-se com as devidas nos sistemas. P.R. I. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica. Graciela de Rezende Henriquez Juiz (a ) de Direito