Art. 293, § 2 do Decreto Lei 2848/40 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 293, § 2 do Decreto Lei 2848/40

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20034036181 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL . DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO DOS FATOS AOS ELEMENTOS DO TIPO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Da materialidade delitiva. A materialidade do delito definido no artigo 313-A do Código Penal ficou demonstrada pelas peças do processo administrativo referente ao benefício NB XXXXX-6, bem como pelos depoimentos das testemunhas (mídia digital), os quais demonstram que foi inserido dado falso no banco de dados do INSS, para fins de ampliação do tempo de serviço de Zulmira Rodrigues da Silva Agostinho e consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço. 2. Note-se que, no caso, a análise do fato delitivo narrado nos autos não demanda conhecimento específico a exigir a realização de perícia, tal como alegado pela defesa de Wagner da Silva, sendo que o conjunto probatório produzido nos autos comprova de forma robusta o fato delitivo narrado na denúncia. 3. Com efeito, Zulmira Rodrigues da Silva Agostinho requereu administrativamente, em 09/05/2003 (DER), o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o qual foi concedido no mesmo dia. Todavia, verifica-se das planilhas de tempo de serviço acostados aos autos que, sem a comprovação de tempo de serviço especial, a segurada não preencheria requisito necessário à concessão do benefício pleiteado, fato este conhecido pelo acusado Laudécio. 4. Consta do processo administrativo que o período no qual Zulmira laborou na empresa Robert Bosch Ltda. foi enquadrado como tempo de serviço especial, no item 4.0.2 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048 /99, referente a atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção. Contudo, tal empresa explora atividade metalúrgica, consoante restou comprovado nos autos. Por outro lado, não foi acostada ao requerimento administrativo a documentação necessária, tal como exigido pela legislação previdenciária, para a comprovação de exercício de atividade especial, indicando que a análise do requerimento administrativo em questão se deu de forma irregular. 5. Ademais, extrai-se do termo de declaração prestado pelo acusado Wagner da Silva que, até 09/05/2003, foram concedidos diversos benefícios previdenciários de forma irregular, tendo o acusado esclarecido, ainda, que inseria irregularmente código de atividade especial para aumentar o tempo de serviço, possibilitando a concessão de aposentadoria. Resta demonstrada, assim, a materialidade delitiva. 6. Da autoria delitiva. A autoria restou cabalmente demonstrada. Os depoimentos judiciais das testemunhas e dos acusados atestam a responsabilidade penal dos réus, bem como demonstram que os mesmos agiram de forma livre e consciente ao praticar o delito narrado na denúncia, não se admitindo falar na ausência de dolo e desconhecimento da ilicitude. 7. Os documentos acostados aos autos demonstram que a habilitação e a concessão do benefício NB XXXXX-6 foram efetuadas por Wagner da Silva que, tanto em depoimento perante a auditoria do INSS quanto em depoimento judicial (mídia digital), confessou a prática de inserção de dados falsos no sistema da Previdência para fins de concessão de benefícios previdenciários, instigado pelas promessas de pagamento pelo acusado Laudécio José Ângelo para cada benefício concedido. 8. Da mesma forma, restou comprovada a coautoria delitiva do acusado Laudécio que, conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante, foi abordado por agentes da Polícia Federal quando entregava a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a Wagner, corroborando, assim, o conjunto probatório produzido nos autos. 9. Verifica-se, pois, dos depoimentos judiciais, que o corréu Laudécio intermediou o requerimento administrativo de Zulmira Rodrigues da Silva Agostinho, protocolado em 09/05/2003. Todavia, consoante o depoimento da segurada Zulmira, esta não havia lhe apresentado o formulário DIRBEN-8030/DSS-8030 em maio de 2003, de modo que o acusado não tinha, à época do requerimento administrativo, elementos para comprovar que Zulmira havia exercido atividade em condições insalubres, pela exposição, segundo ele, ao agente ruído, tendo requerido o documento necessário junto à empresa Robert Bosch somente em junho de 2003, após o bloqueio do benefício, salientando-se, inclusive, que tal documento foi emitido em 06/06/2003. Sendo assim, a declaração do corréu revela-se frágil, posto que, não obstante a sua extensa experiência de atuação no ramo previdenciário, protocolou o pedido administrativo de aposentadoria desprovido do formulário DIRBEN-8030, ciente de que a concessão deste benefício dependia da comprovação de tempo de serviço especial. Tal comportamento, aliado aos demais elementos probatórios, indicam que, de fato, Laudécio não pretendia tão-somente maior rapidez no processamento do requerimento administrativo, mas a sua concessão, o que efetivamente ocorreu no próprio dia do protocolo. 10. Sob outro viés, considerando que não havia documentação comprovando o exercício de atividade em condições insalubres junto ao requerimento administrativo, não há coerência na alegação de que o acusado exigia de Wagner da Silva apenas maior rapidez no envio dos documentos para a agência do INSS da Vila Mariana, para que o setor médico desse parecer sobre a possibilidade ou não de enquadramento como atividade especial. Portanto, resta demonstrada a autoria delitiva de Laudécio José Ângelo. 11. Da desclassificação do delito. A defesa pleiteia a desclassificação do delito previsto no artigo 313-A do Código Penal para o artigo 299 , § único , do Código Penal , ou para o artigo 171 , § 3º , do Código Penal , sob o fundamento de que o acusado Walter da Silva não se revestia da qualidade de "funcionário autorizado". Entretanto, tal tese não se sustenta. Isto porque, nos termos do artigo 327 do Código Penal , o corréu Walter da Silva é considerado funcionário público para fins penais, pois embora fosse funcionário terceirizado, tinha senha e acesso ao sistema previdenciário, fato este confessado pelo próprio acusado e corroborado pela testemunha de acusação Pedro Luiz Gomes Carpino. 12. Do princípio da insignificância. O pedido da defesa para a aplicação do princípio da insignificância ao caso dos autos não merece acolhimento, tendo em vista que a norma penal veiculada no artigo 313-A do Código Penal não visa apenas à proteção patrimonial, mas também ao bem jurídico moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica. 13. Da dosimetria. Com relação ao acusado LAUDÉCIO JOSÉ ÂNGELO, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, considerando o extenso rol de antecedentes pelo mesmo crime, já tendo sido condenado em alguns casos, bem como a culpabilidade acima da média, pois não só prejudicaram o INSS, mas também a própria segurada que teve suspenso o seu benefício. A pena pecuniária foi fixada em 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente à época dos fatos. À míngua de agravantes ou atenuantes e causas de diminuição ou aumento da pena, o Juízo a quo tornou definitiva a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, fixando para o cumprimento da pena o regime inicial aberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa. 14. Quanto ao acusado WAGNER DA SILVA, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, considerando o extenso rol de antecedentes pelo mesmo crime, já tendo sido condenado em alguns casos, bem como a culpabilidade acima da média, pois não só prejudicaram o INSS, mas também a própria segurada que teve suspenso o seu benefício. Ante a existência de atenuante, pela confissão espontânea perante a autoridade, nos termos do artigo 65 , inciso III , alínea d , do Código Penal , foram subtraídos 02 (dois) meses da pena. A pena pecuniária foi fixada em 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente à época dos fatos. À míngua de outras agravantes ou atenuantes e causas de diminuição ou aumento da pena, o Juízo a quo tornou definitiva a pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, fixando para o cumprimento da pena o regime inicial aberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal , a pena privativa de liberdade de ambos os acusados foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em (1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, filantrópicas ou assistenciais, e (2) limitações de fim de semana, ambas pelo prazo da condenação. 15. Com relação a ambos os acusados, observa-se que o r. decisum agravou as penas-base em razão dos antecedentes e da culpabilidade acima da média. Todavia, não há nos autos informação de condenação irrecorrível dos acusados em outras ações, de modo que a majoração da pena-base pela circunstância apontada na sentença encontra óbice na Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, deve ser reduzido, de ofício, a pena-base em relação a: a) LAUDÉCIO JOSÉ ÂNGELO para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, tornando-a definitiva, à míngua de agravantes ou atenuantes e causas de diminuição ou aumento da pena; e, b) WAGNER DA SILVA para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, outrossim, a subtração de dois meses pela confissão espontânea tal como consignado na sentença e, à míngua de outras agravantes ou atenuantes e causas de diminuição ou aumento da pena, resulta definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Deve ser mantido, no mais, o regime inicial aberto e a substituição da pena, para ambos os acusados, nos termos da r. sentença. 16. Redução, de ofício, das penas-base. Apelações a que se nega provimento.

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