TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047100
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. HOSPITAL CONCEIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LICITAÇÃO. EDITAL. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. AUSÊNCIA. ARTIGOS 3º , §§ 1º E 2º , DA LEI N.º 8.666 /1993. NULIDADE DA LICITAÇÃO. 1. O Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. é uma empresa pública, sob controle acionário integral da União, que se sujeita à Lei n.º 13.303 , de 2016 (Estatuto Jurídico das Empresas Estatais) e à Lei n.º 6.404 , de 1976 ( Lei das Sociedades por Acoes ). Nesse contexto, a competência para processar e julgar a lide (instaurada após a transformação da natureza da pessoa jurídica) é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109 , inciso I , da Constituição da Republica Federativa do Brasil . 2. A decisão administrativa que anulou o certame foi motivada pela constatação de que, no Edital, não houve a previsão de aplicação da regra inserta no artigo 3º , § 2º , da Lei n.º 8.666 /1993, nem a definição dos meios idôneos à comprovação dos critérios legais de desempate. 3. A aplicação da norma não constitui mera faculdade conferida ao administrador, mas, sim, uma imposição legal, não havendo amparo para alegação de que, à míngua de previsão editalícia, os critérios legais de desempate não devem ser aferidos. 4. Não há qualquer irregularidade na decisão do Pregoeiro do Grupo Hospitalar de anular a licitação e realizar novo certame, com o intuito de atender às exigências legais, sendo infundada a afirmação de que o ato é ilegal, contraria o interesse público e inobserva o art. 49 da Lei n.º 8.666 /1993.