Art. 3, § 2 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 3, § 2 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-4

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    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. APLICÁVEL ÀSINSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 /STJ. SAQUE INDEVIDO DO VALORDEPOSITADO NA CONTA VINCULADA DO FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS. REVISÃO SÚMULA 7 /STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29-CDA LEI 8.036/90. NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE DOS AUTOS. AÇÃO AJUIZADAANTES DA MP XXXXX-41/01.1. A jurisprudência desta Corte Superior tem reiterado que o Códigode Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, porforça do que dispõem o art. , § 2º , da Lei nº 8.078 /90 (Código deDefesa do Consumidor) e a Súmula 297 /STJ.2. O acórdão recorrido estabeleceu o valor correspondente aos danosmateriais com esteio nos elementos existentes de prova nos autos. Oatendimento da pretensão da recorrente importaria, necessariamente,no seu reexame, o que é defeso nos termos da Súmula 07 /STJ.3. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça,somente é possível a modificação da indenização por danos morais emateriais, se o valor arbitrado for manifestamente irrisório ouexorbitante, de modo a causar enriquecimento sem causa e vulnerar osprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorrena espécie.4. O pedido não objetiva a conta vinculada do FGTS, mas aresponsabilização da empresa pública pelos danos materiais causadosao autor, pelo que o art. 29-C da Lei nº 8.036 /90 não tem aplicaçãoà hipótese.5. Ademais, no julgamento dos EREsp 583.125 , a Primeira Seçãodecidiu que a condenação em honorários advocatícios nas ações queversem sobre o FGTS somente é excluída nas ajuizadas após a ediçãoda MP nº 2.164-41/01, que acrescentou o art. 29-C à Lei nº 8.036 /90.6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-7

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EVENTO DE EXIBIÇÃO DE MOTOCICLETAS. ACIDENTE DE CONSUMO. EXPLOSÃO DE CILINDRO. FALECIMENTO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. EMPRESA PATROCINADORA DE EVENTO. NÃO INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 08/01/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/09/2019 e concluso ao gabinete em 30/08/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o Tribunal local observou o dever legal de fundamentação e se a patrocinadora do evento pode ser responsabilizada por acidente ocorrido no local, que vitimou integrante da plateia. 3. A alegação de ausência de fundamentação do acórdão recorrido é genérica, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 /STF. 4. A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados (art. 219 , §§ 2º e 4º , do CPC/73 , art. 3º do CPC/2015 , arts. 202 , I e parágrafo único , 206 , § 3º , V , 393 e 945 do CC/02 ) impede o conhecimento do recurso especial. 5. Para a incidência do microssistema consumerista, é imprescindível a existência, de um lado, de um fornecedor e, de outro, de um consumidor e que essa relação tenha por objeto o fornecimento de um produto ou serviço. Tratando-se de hipótese de acidente de consumo por defeito do serviço, é de suma importância averiguar se aquele a quem se pretende atribuir a responsabilidade integra a cadeia de consumo. Isso porque, são quatro os pressupostos para a responsabilidade civil, a saber: (i) o dano; (ii) o defeito do serviço; (iii) o nexo de causalidade entre o defeito e o prejuízo e (iv) o nexo de imputação, sendo este o vínculo entre a atividade desenvolvida pelo fornecedor o defeito do serviço. 6. Aquele que comparece a espetáculo aberto ao público se qualifica como consumidor nos termos da teoria finalista, já que não dá continuidade ao serviço. 7. A ausência de cobrança de ingresso para assistir ao evento não afasta, por si só, a incidência do CDC . O termo "mediante remuneração" presente no art. , § 2º , desse diploma legal inclui o ganho indireto e não significa que o serviço deva ser oneroso ao consumidor. 8. O legislador, com o propósito de conferir proteção mais efetiva às vítimas de acidentes de consumo, ampliou o conceito de fornecedor previsto no art. do CDC , imputando os danos causados pelo defeito a todos os envolvidos na prestação do serviço (art. 14 do CDC ). Ou seja, ao valer-se do vocábulo fornecedor, pretendeu-se viabilizar a responsabilização do terceiro que, embora não tenha prestado o serviço diretamente, integrou a cadeia de consumo. Cuida-se do fornecedor indireto ou mediato. Porém, para ser considerado integrante da cadeia de consumo, o terceiro deve ter contribuído com produtos ou serviços para o fornecimento do serviço final. 9. Sendo o terceiro mero patrocinador do evento, que não participou da sua organização e, assim, não assumiu a garantia de segurança dos participantes, não pode ser enquadrado no conceito de "fornecedor" para fins de responsabilização pelo acidente de consumo. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 , AMBAS DO STJ. CDC . INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de defeitos na construção de imóvel residencial do programa Minha Casa Minha Vida. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 7.434,23 (sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos) por danos materiais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, além da análise das cláusulas do contrato. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7 , ambos da Súmula do STJ. IV - No que trata da apontada violação do art. 186 do Código Civil , sem razão a recorrente, porquanto esta Corte Superior tem entendimento firme de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativa à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. V - A própria recorrente, em diversas passagens, assumiu o status de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a público de baixa renda (fls. 421, 465 e 471). VI - A Corte Regional concluiu pela existência de dano moral suportado pela recorrida, em razão dos significativos danos existentes no imóvel (revestimento dos pisos e paredes rachados e desprendendo das superfícies de assentamento, generalizado descolamento dos pisos e azulejos, vazamentos com passagens das águas das chuvas, manchas de umidade nas paredes, rachaduras no entorno e na junção das esquadrias, desnivelamento de piso, etc.), entendendo, ainda, que a convivência diuturna naquele ambiente, extremamente precário, transcenderia ao mero aborrecimento. Fica impossível, pela via do recurso especial, deduzir de modo diverso do decisum recorrido sem o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7 /STJ. Confiram-se os julgados a seguir: ( AgInt no REsp n. 1.709.803/AL , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020 e AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.) VII - A respeito da alegada violação do art. , § 2º , da Lei n. 8.078 /1990, do art. 2º , § 3º , da Lei n. 10.188 /2001 e do art. 70 , § 3º, da Lei n. 11.977 /2009, é forçoso esclarecer que o STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não sendo nenhuma dessas a hipótese em apreço. A esse respeito, os julgados a seguir: ( AgInt no REsp n. 1.852.301/SE , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022 e AgInt nos EREsp n. 1.822.962/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021.) VIII - Agravo interno improvido.

Peças Processuais que citam Art. 3, § 2 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90

  • Pedido de Reconsideração de Decisão - TJPR - Ação Juros/Correção Monetária - Embargos à Execução - contra Banco do Brasil

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.8.16.0172 em 02/05/2023 • TJPR

    Ademais, o serviço prestado pelos Bancos é expressamente positivado como objeto de relação de consumo, estando disposto no artigo , § 2 da Lei 8.078 /90:"Art. , § 2º - Serviço é qualquer atividade... Na cédula ora discutida, verifica- se que a instituição financeira se enquadra nos termos do § 2º do artigo da Lei 8.078 /90, portanto, é considerada fornecedora... A respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor , assim decidiu o Colegiado: "Quanto à aplicação da legislação consumerista, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor

  • Recurso - TJRJ - Ação Capitalização e Previdência Privada - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Itau Unibanco

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.19.0063 em 02/02/2022 • TJRJ · Comarca · Três Rios, RJ

    objetivos (art. , § 1º e , da Lei 8.078 /90) e subjetivos (arts. 2º e , da Lei 8.078 /90) de tal relação... A relação de direito material havida entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos objetivos (art. , § 1º e , da Lei 8.078 /90) e subjetivos (arts. 2º e , da Lei 8.078 /90) de tal... A relação de direito material havida entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos objetivos (art. , § 1º e , da Lei 8.078 /90) e subjetivos (arts. 2º e , da Lei 8.078 /90) de tal

  • Petição - TJRJ - Ação Pagamento em Consignação - Procedimento Comum Cível - de Graziele Sacramento dos Santos contra Banco Santander

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.19.0210 em 15/12/2023 • TJRJ · Foro · Regional da Leopoldina, RJ

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicado nos contratos bancários nos termos do art. , § 2º da Lei 8.078 /90, entendimento este consolidado com a edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça... do art. , do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, desde que destinada ao consumo, aplicáveis os dispositivos da lei consumerista, mormente os inerentes à proteção contratual e as cláusulas... in verbis: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras"

Modelos que citam Art. 3, § 2 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90

  • Ação de Restituição de Quantia Paga

    Modelos • 05/01/2022 • Gislene Andrade

    /90 ( Código de defesa do consumidor ), em seus arts. 2 e 3 , § 2 e uma relação contratual, como definida no código civil , em seu art. 757... Art. § 2º , CDC - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das... Art. 101 , I , CDC - a ação pode ser proposta no domicílio do autor

  • Decisão de cadastro do PROCON - Responsabilidade solidária de marketplace

    Modelos • 10/05/2023 • Bruno Rafael Maia Xavier

    do art. do CDC... (consumidora e a RECLAMADA Y COMERCIO DE VARIEDADES LTDA), e como o prazo de 90 dias após a data máxima de entrega está expirado, a RECLAMANTE tem que resolver diretamente com o Vendedor parceiro Y... lucros tanto para a RECLAMADA X Servicos de Varejo do Brasil Ltda. quanto para o terceiro vendedor, o que também colabora com o entendimento da responsabilidade solidária, na forma do que prevê o parágrafo 2º

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