STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO COLIDENTE COM ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO. 1. Ausente ofensa aos arts. 489 , § 1º , IV , 1.022 , II , do CPC/2015 , pois o Tribunal de origem refutou, sob sua ótica, a aplicação do precedente firmado no REsp XXXXX/SP . 2. É pacífico o entendimento no STJ segundo o qual, para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, é necessário o preenchimento de forma concomitante dos requisitos de idade (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e de carência, previstos nos arts. 48 e 143 da Lei 8.213 /1991. 3. "O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência". ( AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/10/2015) 4. Ademais, a exigência de provas materiais para períodos posteriores ao advento da Lei 8.213 /1991 não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência desta Corte Superior, que prevê que a comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por robusta prova testemunhal. 5. O Tribunal regional, não obstante decisão pretérita (fls. 203-211, e-STJ) ter expressamente reconhecido o equívoco do colegiado de piso em desconsiderar os documentos trazidos pela parte em razão apenas de terem sido "expedidos há tempos antigos", reiterou, quase ipsis litteris, a decisão reformada, valendo-se de entendimento contrário ao do STJ nos seguintes termos (fls. 250-254, e-STJ, grifou-se): "(...) Contudo, embora tenha apresentado documentos qualificando-o como lavrador, e a oitiva de testemunhas tenha confirmado seu labor rural por muitos anos, o fato é que tais documentos foram expedidos há longa data, não sendo suficientes para a comprovação do exercício de atividade rural em época próxima ao implemento do requisito etário. Ademais, o autor não logrou demonstrar recolhimentos de contribuições no período posterior a 31/12/2010 (...)". 6. Como se não bastasse, entendeu o Tribunal a quo ser necessário o recolhimento de contribuições no período de carência exigido (180 meses) e pela não incidência da dispensa de contribuições previstas nos arts. 142 e 143 da Lei 8.213 /1991. 7. Destaco que o final do prazo de 15 (quinze) anos estabelecido na norma transitória do art. 143 da Lei 8.213 /91 não prejudica os segurados especiais, para os quais há previsão legal específica nos termos do artigo 39 , inciso I , da Lei 8.213 /1991, que assegura a concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. 8. Logo, se a aposentadoria rural por idade exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina. 9. Recurso Especial parcialmente provido para restabelecer integralmente a sentença de piso.