Art. 3, Inc. I da Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei 8213/91 em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. PROCESSO EXTINTO. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher ( § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213 /91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora afirma ter trabalhado desde a tenra infância no labor rural, nas funções de serviços gerais, tendo trabalhado em diversas fazendas deste município e municípios circunvizinhos, apresentando como início de prova material, cópia de sua C.T. P.S com registros rurais entre os anos de 1973 e 1984. 3. Embora a autora tenha apresentado documentos que comprovem seu labor rural, estes se deram somente até o ano de 1984, data do último contrato de trabalho rural existente em sua CTPS e, considerando que a autora implementou o requisito etário no ano de 2014, deixou de comprovar o trabalho rural no período próximo à data do implemento etário, ainda que as testemunhas tenham alegado seu trabalho até data próxima, visto que não há documentos comprovando o trabalho rural da autora há 30 (trinta) anos, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal para corroborar todo período de trabalho necessário para a concessão da benesse pretendida. 4. Não restou comprovado os recolhimentos necessários conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718 /08, em seu art. 2º , parágrafo único e art. , incisos I , II e III, visto que a autora implementou o requisito quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios , sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91. 5. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC , implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267 , IV do CPC ) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC ), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." ( REsp XXXXX/SP ). 6. Extinção do processo sem julgamento do mérito. 7. Apelação da parte autora prejudicada.

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. PROCESSO EXTINTO. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher ( § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213 /91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora afirma ter trabalhado desde a tenra infância no labor rural, nas funções de serviços gerais, tendo trabalhado em diversas fazendas deste município e municípios circunvizinhos, apresentando como início de prova material, cópia de sua C.T. P.S com registros rurais entre os anos de 1973 e 1984. 3. Embora a autora tenha apresentado documentos que comprovem seu labor rural, estes se deram somente até o ano de 1984, data do último contrato de trabalho rural existente em sua CTPS e, considerando que a autora implementou o requisito etário no ano de 2014, deixou de comprovar o trabalho rural no período próximo à data do implemento etário, ainda que as testemunhas tenham alegado seu trabalho até data próxima, visto que não há documentos comprovando o trabalho rural da autora há 30 (trinta) anos, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal para corroborar todo período de trabalho necessário para a concessão da benesse pretendida. 4. Não restou comprovado os recolhimentos necessários conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718 /08, em seu art. 2º , parágrafo único e art. , incisos I , II e III, visto que a autora implementou o requisito quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios , sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91. 5. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC , implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267 , IV do CPC ) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC ), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." ( REsp XXXXX/SP ). 6. Extinção do processo sem julgamento do mérito. 7. Apelação da parte autora prejudicada.

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher ( § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213 /91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora alega que é casada e está com 55 anos de idade, e iniciou sua labuta rural desde a sua adolescência para ajudar aos seus pais e, para comprovar o alegado trabalho rural apresentou como meio de prova material a cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 2000, na qual a autora foi qualificada como do lar e seu marido como lavrador e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos períodos de 01/10/1982 a 21/01/1984; de 15/11/1990 a 13/03/1993 e de 01/09/1996 a 31/08/2000. 3. Ainda que a autora tenha demonstrado seu labor rural por meio de prova material, esta se deu somente até o ano de 2000, não apresentando nenhum documento que comprove sua permanência nas lides rurais após esta data, não sendo útil para corroborar todo período de carência legalmente exigível, a prova exclusivamente testemunhal, considerando que seu implemento etário se deu no ano de 2017 e, nos termos da legislação atual, deveria ter vertido contribuições previdenciárias após o ano de 2011. 4. Não restando comprovado o labor rural da autora pelo período de carência mínima exigida (180 meses), assim como os recolhimentos necessários conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718 /08, em seu art. 2º , parágrafo único e art. , incisos I , II e III, visto que a autora implementou o requisito quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios , quando necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91, não faz jus ao reconhecimento do benefício de aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença e determinar a improcedência do pedido. 5. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC , implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267 , IV do CPC ) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC ), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." ( REsp XXXXX/SP ). 6. Apelação do INSS parcialmente provida. 7. Processo extinto sem julgamento do mérito.

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher ( § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213 /91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora alega que é casada e está com 55 anos de idade, e iniciou sua labuta rural desde a sua adolescência para ajudar aos seus pais e, para comprovar o alegado trabalho rural apresentou como meio de prova material a cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 2000, na qual a autora foi qualificada como do lar e seu marido como lavrador e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos períodos de 01/10/1982 a 21/01/1984; de 15/11/1990 a 13/03/1993 e de 01/09/1996 a 31/08/2000. 3. Ainda que a autora tenha demonstrado seu labor rural por meio de prova material, esta se deu somente até o ano de 2000, não apresentando nenhum documento que comprove sua permanência nas lides rurais após esta data, não sendo útil para corroborar todo período de carência legalmente exigível, a prova exclusivamente testemunhal, considerando que seu implemento etário se deu no ano de 2017 e, nos termos da legislação atual, deveria ter vertido contribuições previdenciárias após o ano de 2011. 4. Não restando comprovado o labor rural da autora pelo período de carência mínima exigida (180 meses), assim como os recolhimentos necessários conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718 /08, em seu art. 2º , parágrafo único e art. , incisos I , II e III, visto que a autora implementou o requisito quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios , quando necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91, não faz jus ao reconhecimento do benefício de aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença e determinar a improcedência do pedido. 5. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC , implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267 , IV do CPC ) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC ), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." ( REsp XXXXX/SP ). 6. Apelação do INSS parcialmente provida. 7. Processo extinto sem julgamento do mérito.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO REQUERIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher ( § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213 /91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora, nascida em 29/10/1958, comprovou o cumprimento do requisito etário para aposentadoria por idade rural no ano de 2013 e para aposentadoria por idade em 2018. Assim, considerando que para a aposentadoria por idade rural o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios , é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91, com vistas à concessão do benefício, assim como o requisito da qualidade de segurada, ou seja, demonstrando seu labor rural na data do implemento etário, não sendo este o caso in tela. 3. Diante da ausência de comprovação dos recolhimentos após 31/12/2010, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718 /08, em seu art. 2º , parágrafo único , e art. , incisos I e II e a ausência de demonstração do labor rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, entendo não restarem comprovados os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º , do art. 48 da lei 8.213 /91. 4. Considerando que a parte autora requer o reconhecimento da atividade rural supostamente exercida no período compreendido entre os anos de 1970 e 1991, passo à análise do referido período, em que se pretende demonstrar a carência e a possibilidade de aposentadoria por idade nos termos do § 3 do mesmo diploma legal, qual seja, o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213 /91. 5. Observo que a parte autora juntou aos autos cópia do Título Eleitoral do seu genitor, datado no ano de 1961, onde consta a qualificação deste como lavrador; Certidão da Carteira do Sindicato do Trabalhador da Agricultura em nome de seu pai, datada do ano de 1967, onde consta sua qualificação como sendo lavrador; Cópia da CTPS do seu genitor, onde consta vínculo rural no ano de 1970 e cópia do Termo de Rescisão de Trabalho, em nome do seu genitor, constando sua profissão como sendo administrador encarregado, admitido no ano de 1962 e com rescisão no ano de 1988. 6. Verifico que os documentos apresentados referem todos ao seu genitor, que embora o qualificam como lavrador, traz, na rescisão apresentada, dentro do período em que pretende reconhecer seu labor rural sua profissão como sendo administrador encarregado, não sendo útil a subsidiar o alegado labor rural da autora, que se declarou casada e que havia documentos em nome do seu marido, mas deixou de anexar aos autos, não sendo possível saber a data do seu casamento ou a profissão de seu marido. 7. Ademais, todos os documentos referem-se ao labor rural de seu genitor e em sua maioria em períodos anteriores ao seu nascimento ou fora do período em que pretende ver reconhecido, sendo o contrato de rescisão, único constante dentro do período alegado e que o qualifica como administrador encarregado, não útil a estender à autora sua qualidade de rurícola, visto que não há qualquer indício material contemporâneo aos fatos de que a autora exerceu o labor rural e, embora a Súmula 149 , do STJ estende o direito ao reconhecimento da mulher por meio de documentos do marido, genitor ou outro membro da família, refere-se, de rigor, ao trabalho em regime de economia familiar, em condições de mútua dependência e colaboração (artigo 11 , § 1º , da Lei 8.213 ), sendo impossível a extensão do início da prova material à requerente, ante a natureza personalíssima da atuação de seu genitor, visto que não houve comprovação de que a autora exercia, ao lado de seu pai, atividades rurais, vez que este exercia atividade administrativa e não rural, assim como não há prova do labor rural do marido que seja útil à extensão do labor rural à autora. 8. Destaco que a parte autora não comprovou o exercício efetivo do seu trabalho em atividade rural e diante da ausência total de prova do seu labor rural, conforme restou demonstrado nos autos, visto que descaracterizada as provas apresentadas por não apresentarem relação ao suposto trabalho rural exercido pela autora no período alegado, consigno que a prova testemunhal, isolada nos autos, não é suficiente a embasar o decreto de procedência do pedido, conforme expresso na Súmula 149 do C. STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". 9. Esclareço a desnecessária a oitiva de testemunhas, visto que não demonstrado início de prova material, bem como, que as partes, devidamente intimadas, não apresentaram rol de testemunhas, nem requereram a juntada de documento novo, não havendo que falar em cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunhas. 10. Diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, não restou demonstrado o labor rural da autora no período compreendido entre 29.10.1970 a 23.07.1991, devendo ser mantida a sentença prolatada que julgou improcedente o pedido. 11. Apelação da parte autora improvida. 12. Sentença mantida.

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. PROCESSO EXTINTO. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher ( § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213 /91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora alega que desde o início da adolescência sempre trabalhou na área rural, exercendo a profissão de rurícola braçal, de forma constante e ininterrupta, tendo prestado serviços na maioria como avulsa ou “volante” em diversas fazendas da região e requer a concessão da aposentadoria rural por idade. E, para comprovar o alegado anexou aos autos início de prova material, como: registros em Carteira de Trabalho constando contratos de trabalho nos períodos de 27/04/1987 a 14/10/1987, no cargo de trabalhador rural; de 16/05/1991 a 07/12/1994, no cargo de serviços gerais agropecuários e de 01/08/1997 a 22/08/1997, no cargo de safrista a ser complementado pela prova testemunhal. 3. Embora a autora tenha apresentado documentos que comprovem seu labor rural, estes se deram somente até o ano de 1997, data do último contrato de trabalho rural existente em sua CTPS e, considerando que a autora implementou o requisito etário no ano de 2015, deixou de comprovar o trabalho rural no período próximo à data do implemento etário, ainda que as testemunhas tenham alegado seu trabalho até data próxima, visto que não há documentos comprovando o trabalho rural da autora há 18 (dezoito) anos, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal para corroborar todo período de trabalho necessário para a concessão da benesse pretendida. 4. Cumpre salientar que as testemunhas alegaram o trabalho da autora até período próximo à data em que implementou o requisito etário, tendo sido informado por uma das testemunhas que trabalhou com a autora no ano de 1990 e a oura testemunha nunca trabalhou com a autora, porém a via aguardando transporte para o trabalho que segunda ela se dava na lavoura de café. No entanto, consta dos autos que a autora recebe benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência desde 23/11/2004, confrontando com os depoimentos colhidos em relação ao trabalho da autora no período imediatamente anterior à data do implemento etário ou da data do requerimento administrativo. 5. Não restou comprovado os recolhimentos necessários conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718 /08, em seu art. 2º , parágrafo único e art. , incisos I , II e III, visto que a autora implementou o requisito quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios , sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91. 7. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC , implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267 , IV do CPC ) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC ), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." ( REsp XXXXX/SP ). 8. Processo extinto sem julgamento do mérito. 9. Apelação da parte autora prejudicada.

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. PROCESSO EXTINTO. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher ( § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213 /91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora alega que desde o início da adolescência sempre trabalhou na área rural, exercendo a profissão de rurícola braçal, de forma constante e ininterrupta, tendo prestado serviços na maioria como avulsa ou “volante” em diversas fazendas da região e requer a concessão da aposentadoria rural por idade. E, para comprovar o alegado anexou aos autos início de prova material, como: registros em Carteira de Trabalho constando contratos de trabalho nos períodos de 27/04/1987 a 14/10/1987, no cargo de trabalhador rural; de 16/05/1991 a 07/12/1994, no cargo de serviços gerais agropecuários e de 01/08/1997 a 22/08/1997, no cargo de safrista a ser complementado pela prova testemunhal. 3. Embora a autora tenha apresentado documentos que comprovem seu labor rural, estes se deram somente até o ano de 1997, data do último contrato de trabalho rural existente em sua CTPS e, considerando que a autora implementou o requisito etário no ano de 2015, deixou de comprovar o trabalho rural no período próximo à data do implemento etário, ainda que as testemunhas tenham alegado seu trabalho até data próxima, visto que não há documentos comprovando o trabalho rural da autora há 18 (dezoito) anos, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal para corroborar todo período de trabalho necessário para a concessão da benesse pretendida. 4. Cumpre salientar que as testemunhas alegaram o trabalho da autora até período próximo à data em que implementou o requisito etário, tendo sido informado por uma das testemunhas que trabalhou com a autora no ano de 1990 e a oura testemunha nunca trabalhou com a autora, porém a via aguardando transporte para o trabalho que segunda ela se dava na lavoura de café. No entanto, consta dos autos que a autora recebe benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência desde 23/11/2004, confrontando com os depoimentos colhidos em relação ao trabalho da autora no período imediatamente anterior à data do implemento etário ou da data do requerimento administrativo. 5. Não restou comprovado os recolhimentos necessários conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718 /08, em seu art. 2º , parágrafo único e art. , incisos I , II e III, visto que a autora implementou o requisito quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios , sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91. 7. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC , implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267 , IV do CPC ) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC ), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." ( REsp XXXXX/SP ). 8. Processo extinto sem julgamento do mérito. 9. Apelação da parte autora prejudicada.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher ( § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213 /91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201 , § 7º , II , da CF/88 e arts. 48 , 49 , 142 e 143 , da Lei nº 8.213 /91). 2 . O art. 143 da Lei n.º 8.213 /1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". 3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp XXXXX , em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios : "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 4. A parte autora, nascida em 27/10/1956, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2016. E, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos cópia de CNIS (ID XXXXX), constando recolhimentos previdenciários no período de 2003 a 2019, referente a processo de reconhecimento de tempo de trabalho rural nos autos XXXXX-86.2016.8.26.0398 em ação de aposentadoria por tempo de contribuição 5. Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39 , I , da Lei nº 8.213 /91. 6. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718 /08, em seu art. 2º , parágrafo único e art. , incisos I e II . 7. Considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da Lei de Benefícios , por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718 /08. 8. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópias do CNIS, demonstrando o recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 2003 a 2019, comprovando o labor rural do autor em atividades rurais no período mínimo de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário. 9. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149 , que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pelo autor no período de carência mínima de 180 meses. 10. O conjunto probatório apresentado demonstrou que o autor exerceu atividade rural, compreendendo todo período de carência mínima até a data do seu implemento etário, com os devidos recolhimentos obrigatórios a partir de 31/12/2010, estando em conformidade com as novas regras introduzidas pela lei 11718 /08. 11. Demonstrada sua condição de trabalhador rural e a qualidade de segurado especial, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como, o cumprimento dos requisitos da lei 11.718 /08 ao período posterior a 31/12/2010, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213 /91, conforme determinado na sentença. 12. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE XXXXX . 13. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85 , §§ 2º e 3º , do Código de Processo Civil/2015 ), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 14. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289 /1996, art. 24-A da Lei nº 9.028 /1995, n.r., e art. 8º , § 1º , da Lei nº 8.620 /1993). 15. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApReeNec XXXXX20054036119 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO PLEITEADO POR MENORES DE DEZESSEIS ANOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA PRISÃO. - Contra os absolutamente incapazes não corre prazo prescricional, a teor do disposto no artigo 198, inciso I, c.c. artigo , inciso I , do Código de Civil (Lei nº 10.406 , de 10.01.2002): - A lei de benefícios previdenciários, em consonância com a legislação civil, reconhece a imprescritibilidade dos direitos dos menores, em seus artigos 79 e 103 e parágrafo único - Aos requerimentos de auxílio-reclusão deduzidos por menores de dezesseis anos, não se aplica o disposto no artigo 74 , incisos I e II , c.c. artigo 80 , caput, da Lei nº 8.213 /91 - Correta a fixação do termo inicial do benefício a partir do recolhimento do genitor dos autores à prisão - Agravo a que se nega provimento.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20204058300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-95.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: J. M. D. S. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio Da Silva REPRESENTANTE (PAIS): MARIA APARECIDA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA POR AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO PRODUZIDA A PROVA REQUERIDA PELA AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. ANULADA A SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Pleiteiam as demandantes a concessão de pensão por morte, cujo feito foi julgado improcedente no juízo de primeiro grau, em virtude da inexistência de comprovação da situação de segurado do falecido instituidor e de que o mesmo se encontrasse desempregado. 2. Verifica-se que foi requerido à inicial a produção dos meios de prova, como a juntada de novos documentos e a oitiva da autora e de testemunhas. Nada obstante, o magistrado julgou antecipadamente a lide, sem a devida apreciação do requerimento de prova formulado pelas promoventes à inicial, entendendo pela improcedência da pretensão exordial, ante a não comprovação da condição de segurado e situação de desemprego do instituidor da pensão no momento do óbito. 3. Considerando, portanto, que a lide foi julgada improcedente por ausência de prova, ao tempo em que deixou de ser produzida a prova testemunhal requerida pela parte autora, a caracterizar cerceamento de defesa. 4. Apelação provida. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja realizada a audiência de instrução para oitiva das testemunhas requerida pela parte autora.

    Encontrado em: I do Código Cível, além do art. 79 e parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213 /1991... I do Código Cível, além do art. 79 e parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213 /1991... Contudo, o julgamento do Pleno deste Egrégio Tribunal já se pronunciou no sentido de que a regra prevista no parágrafo único , do artigo 103 , da Lei nº 8.213 /91, que beneficia os incapazes, tornando

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