Art. 3, Inc. Ii do Decreto 10044/19 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 3, Inc. Ii do Decreto 10044/19

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-86.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: D.G. BONCOMPAGNO RESULTS SERVICOS IMPORTACAO & EXPORTACAO ADVOGADO: Clóvis Cavalcanti Albuquerque Ramos Neto e outro APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALHO DO TIPO "ESPECIAL" IMPORTADO DA CHINA. legalidade da Portaria nº 4.593/19. ato normativo editado em observância à Lei nº 13.844 /19 e ao Decreto nº 9.745 /19, ambos em vigor no momento de sua assinatura e publicação. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido consistente na pretensão de ser-lhe assegurado o direito de não recolher o valor relativo ao direito antidumping na importação de alho chinês, condenando-se a ré a abster-se de exigir o crédito em questão, afastando-se os efeitos da Portaria nº 4.593/2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, por ausência de competência do referido órgão; bem como ser decretada a nulidade do Processo Administrativo nº 52272.001778/2018-77, "seja pela ausência do caráter fragmentário da indústria nacional, seja pela ilegitimidade da peticionária". Honorários advocatícios fixados nos seguintes percentuais do § 3º, em favor da UNIÃO: a) para a faixa do inc. I (de até 200 salários mínimos - SM), 10%; b) do inc. II (de 200 a até 2000 SM), 8%; c) do inc. III (de 2000 até 20000 SM, 5%; d) do inc. IV (de 20000 até 100000 SM), 3%; e e) do inc. V (acima de XXXXX), 1%. Percentuais que incidirão em faixas sucessivas (§ 5º) sobre o valor atualizado da causa (R$ 100.000,00). 2. Em suas razões recursais, após historiar ter como atividade econômica primordial o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral - dentre eles o alho tipo especial importado da China - insurgiu-se a ora agravante contra a pretensão da UNIÃO de cobrar direito antidumping no valor de US$ 0,78/kg, com fundamento na Portaria nº 4.593 (datada de 02/10/2019) assinada pelo Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, eis que tal ato normativo padeceria de vícios a impedirem sua aplicação pela Receita Federal. Assim, rechaçando os fundamentos constantes da decisão ora agravada, buscou esclarecer que o objeto da demanda tem caráter exclusivamente financeiro, se fundando, em essência, na ausência de competência do Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia para a imposição de medidas antidumping, eis que tal matéria seria de alçada da CAMEX. Especificamente acerca deste ponto, salientou que, segundo o art. 6º da Lei nº 9.019 /95 (e art. 2º do Decreto nº 4.732 /03), a competência para a imposição de medidas antidumping seria de exclusiva competência da CAMEX. No entanto, com a minirreforma administrativa resultante da medida provisória nº 870 /19, convertida na Lei nº 13.844 /19, foi editado o Decreto nº 9.745 , de 08/04/2019, o qual, em seu artigo 82 , transferiu a competência para fixação de direitos antidumping da CAMEX para a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais. Ademais, narrou que, decorridos seis meses da edição do mencionado Decreto nº 9.745 /19, o Exmo Presidente da República editou o Decreto nº 10.044 , que restabeleceu a competência da Câmara de Comércio Exterior para a imposição de medidas antidumping e revogou expressamente o Decreto nº 4.732 /03 e o art. 82 , V , do referido Decreto nº 9.745 /19.Desse modo, destacando que a fixação de direitos antidumping sempre coube à CAMEX - salvo no curto período de vigência do art. 82 , V , do Decreto nº 9.745 (ocorrido entre 23/04/2019 e 07/10/2019, quando do advento do Decreto nº 10.044 /19)- insurgiu-se contra a possibilidade de, por ato monocrático (Portaria nº 4.593/19) do Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, ser prorrogado direito antidumping, por cinco anos, relativamente a todos os tipos de alho originários da República Popular da China, em contrariedade ao que disciplina o art. 6º da Lei nº 9.019 /95 (o qual sempre esteve em vigor, desde sua edição).Bem assim, salientou que a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais se trata de órgão específico singular, enquanto a CAMEX tem natureza de órgão colegiado, sendo que aquela (SECEXT) não integraria ou jamais integrou a CAMEX. Neste contexto, ressaltou que a ilegalidade consistiria na impossibilidade de, mediante Decreto, o Presidente da República transferir, de um órgão para outro, competência decisória expressamente prevista em lei, nos termos do que já decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI nº 6.121 . 3. Ademais, a autora defendeu ser o processo administrativo nulo em razão da "ilegitimidade" da ANAPA para pleitear a revisão, ao argumento de não ter a entidade indicado, dentre suas associadas, a participação de cada uma delas na produção nacional do produto objeto da investigação, concluindo-se "pela ilegitimidade da ANAPA para dar início ao procedimento de revisão de final de período, todo o Processo Administrativo SECEX 52272.001778/2018-77", razão também pela qual seria "nulo desde seu nascedouro". Por fim, a autora argumentou que, no processo administrativo de revisão, não teria restado comprovado o caráter fragmentário da indústria nacional a autorizar a medida antidumping e, no caso de haver grande concentração da produção nacional nas mãos de poucos produtores, como o caso do alho nacional, a indústria deve ser considerada como não-fragmentária, com todos os efeitos decorrentes dessa definição, ensejando a nulidade de todo o procedimento administrativo. 4. Relativamente ao direito antidumping para o alho importado da República Popular da China, trata-se de controvérsia instaurada ainda em 31 de maio de 1994, quando a Associação Goiana dos Produtores de Alho - AGOPA encaminhou à Secretaria de Comércio Exterior - SECEX pedido de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de alhos frescos ou refrigerados originários daquele país, sendo que, em 17 de janeiro de 1996, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 3, foi encerrada a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 0,40/kg. Assim é que, passadas três revisões (2000, 2006 e 2012) e duas avaliações de escopo (2015 e 2017), chegou-se à Quarta Revisão (justamente a atual, iniciada pela ANAPA por petição datada de 28 de maio de 2018) - considerado que a vigência do direito antidumping às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, originadas da República Popular da China, encerrar-se-ia no dia 04 de outubro de 2018 - culminando com a edição da Portaria nº 4.593/19 (de 03/10/2020) - cuja validade ora é impugnada - a qual prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos. 5. Por ocasião da edição da Lei nº 9.019 /95, de início, foi previsto caber aos Ministros da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, mediante portaria conjunta, a fixação de direitos antidumping. Em verdade, somente com a edição da MP nº 2.158-35 (de 24/08/01), foi tal competência atribuída à CAMEX - órgão criado ainda em 1995 - a qual era exercida mediante atuação de um órgão de deliberação superior e final denominado Conselho de Ministros. E assim foi até o advento do Decreto nº 9.745 /19, que transferiu a competência para a definição acerca dos direitos antidumping para a Secretaria Especial de Comércio Exterior, havendo tal ato normativo sido modificado pelo Decreto nº 10.044 /19 que, em seu art. 7º , VI , restabeleceu a competência da CAMEX para impor medidas antidumping, mas doravante mediante a atuação de um órgão denominado Comitê Executivo de Gestão - Gecex. 6. Acerca da validade das disposições constantes do mencionado Decreto nº 9.745 /19, para efeito de fundamentar a Portaria nº 4.593/19 (editada quando ele estava em vigor), a par da discussão se o Decreto nº 9.745 /2019 tem a natureza de decreto autônomo (editado com fundamento no art. 84 , VI , a , da CF/88 ) ou de decreto regulamentador (tem como objetivo apenas o de garantir a fiel execução da lei em sentido formal), o exame da controvérsia deve ser feito à luz de dois pontos fundamentais: a) possibilidade de se retirar da CAMEX a competência para fixar direitos antidumping; b) qual o instrumento normativo hábil para tanto. 7. Quanto ao primeiro ponto, não se vislumbra qualquer impedimento para que seja retirada da CAMEX a competência para fixar direitos antidumping, inclusive porque tal atribuição nem sempre coube ao mencionado órgão (como referido, ele foi criado em 1995 e só lhe foi conferida a atribuição para fixar direitos antidumping em 2001, com a edição da MP nº 2.158-35, de 24/08/01). 8. Independentemente disso e já adentrando à análise do segundo ponto, mister se faz salientar que, com a medida provisória nº 870 /19, posteriormente convertida na Lei nº 13.844 /19, o recém-eleito governo - com o declarado intuito de reduzir o número de ministérios de modo a promover um enxugamento da máquina pública - idealizou uma nova organização básica para os órgãos vinculados à Presidência da República. E, especificamente quanto ao antigo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, foi-lhe conferido o status de Secretaria vinculada ao Ministério da Economia, que passou a abranger, também, as estruturas relacionadas aos antigos Ministério da Fazenda; do Planejamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Serviços; e do Trabalho. 9. Desse modo, detendo, os direitos antidumping, a natureza de "mecanismo de defesa comercial", identifica-se que dispôs a nova legislação que a fixação deles (direitos antidumping) ficaria a cargo do Ministério da Economia. E, dessa forma, tanto o Decreto nº 9.745 /19, como o Decreto nº 10.044 /19, não consistiram em inovação no ordenamento jurídico, na medida em que, tanto ao ser fixada a competência da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, quanto ao ser restabelecida a competência da CAMEX (embora desta feita por órgão diverso) para o fim de fixar direitos antidumping, tais mudanças se deram nos limites da novel legislação que criou o Ministério da Economia (em favor do qual a Lei nº 13.844 /19 havia fixado a competência geral para a aplicação dos mecanismos de defesa comercial). 10. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na Portaria nº 4.593/19, eis que editada em observância à regra de competência (Lei nº 13.844 /19 e Decreto nº 9.745 /19) em vigor no momento de sua assinatura e publicação, notadamente em se considerando haverem sido cumpridos todos os procedimentos concernentes à matéria (regular procedimento administrativo - entre 28 de maio de 2018 e 03 de outubro de 2019 - com oitiva de representantes da indústria doméstica, de importadores, exportadores, verificação in loco, fases probatória e de manifestações finais, seguida de emissão, pela SDCOM, de parecer de determinação final). 11. Ao se analisar as razões do relatório final da investigação que culminou na prorrogação do direito antidumping, observa-se ter restado devidamente demonstrado no âmbito administrativo a legitimidade da associação requerente para revisão em questão, por ser composta das associações estaduais, que, por seu turno, são responsáveis por cerca de 95% da produção nacional. 12. Ademais, já no pedido de revisão formulado pela ANAPA, anexado pela própria autora autos (ID nº 4058300.13143322), observa-se ter restado, desde o nascedouro do procedimento, devidamente atestada a legitimidade da ANAPA. 13. Não cabe ao Judiciário adentrar no mérito de ato normativo da SECEX e desprezar o que foi apurado pelo órgão técnico mediante análise de alta complexidade, desmentindo as conclusões do órgão especializado, com base em meras conjecturas de que a importação de sal chileno acarretaria danos à indústria doméstica. (PROCESSO: XXXXX20194050000 , AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 30/06/2020). 14. Honorários recursais fixados em 1% sobre o percentual aplicado na sentença. 15. Apelação improvida. [10]

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20204058300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-86.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: D.G. BONCOMPAGNO RESULTS SERVICOS IMPORTACAO & EXPORTACAO ADVOGADO: Clóvis Cavalcanti Albuquerque Ramos Neto e outro APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALHO DO TIPO "ESPECIAL" IMPORTADO DA CHINA. legalidade da Portaria nº 4.593/19. ato normativo editado em observância à Lei nº 13.844 /19 e ao Decreto nº 9.745 /19, ambos em vigor no momento de sua assinatura e publicação. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido consistente na pretensão de ser-lhe assegurado o direito de não recolher o valor relativo ao direito antidumping na importação de alho chinês, condenando-se a ré a abster-se de exigir o crédito em questão, afastando-se os efeitos da Portaria nº 4.593/2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, por ausência de competência do referido órgão; bem como ser decretada a nulidade do Processo Administrativo nº 52272.001778/2018-77, "seja pela ausência do caráter fragmentário da indústria nacional, seja pela ilegitimidade da peticionária". Honorários advocatícios fixados nos seguintes percentuais do § 3º, em favor da UNIÃO: a) para a faixa do inc. I (de até 200 salários mínimos - SM), 10%; b) do inc. II (de 200 a até 2000 SM), 8%; c) do inc. III (de 2000 até 20000 SM, 5%; d) do inc. IV (de 20000 até 100000 SM), 3%; e e) do inc. V (acima de XXXXX), 1%. Percentuais que incidirão em faixas sucessivas (§ 5º) sobre o valor atualizado da causa (R$ 100.000,00). 2. Em suas razões recursais, após historiar ter como atividade econômica primordial o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral - dentre eles o alho tipo especial importado da China - insurgiu-se a ora agravante contra a pretensão da UNIÃO de cobrar direito antidumping no valor de US$ 0,78/kg, com fundamento na Portaria nº 4.593 (datada de 02/10/2019) assinada pelo Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, eis que tal ato normativo padeceria de vícios a impedirem sua aplicação pela Receita Federal. Assim, rechaçando os fundamentos constantes da decisão ora agravada, buscou esclarecer que o objeto da demanda tem caráter exclusivamente financeiro, se fundando, em essência, na ausência de competência do Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia para a imposição de medidas antidumping, eis que tal matéria seria de alçada da CAMEX. Especificamente acerca deste ponto, salientou que, segundo o art. 6º da Lei nº 9.019 /95 (e art. 2º do Decreto nº 4.732 /03), a competência para a imposição de medidas antidumping seria de exclusiva competência da CAMEX. No entanto, com a minirreforma administrativa resultante da medida provisória nº 870 /19, convertida na Lei nº 13.844 /19, foi editado o Decreto nº 9.745 , de 08/04/2019, o qual, em seu artigo 82 , transferiu a competência para fixação de direitos antidumping da CAMEX para a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais. Ademais, narrou que, decorridos seis meses da edição do mencionado Decreto nº 9.745 /19, o Exmo Presidente da República editou o Decreto nº 10.044 , que restabeleceu a competência da Câmara de Comércio Exterior para a imposição de medidas antidumping e revogou expressamente o Decreto nº 4.732 /03 e o art. 82 , V , do referido Decreto nº 9.745 /19.Desse modo, destacando que a fixação de direitos antidumping sempre coube à CAMEX - salvo no curto período de vigência do art. 82 , V , do Decreto nº 9.745 (ocorrido entre 23/04/2019 e 07/10/2019, quando do advento do Decreto nº 10.044 /19)- insurgiu-se contra a possibilidade de, por ato monocrático (Portaria nº 4.593/19) do Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, ser prorrogado direito antidumping, por cinco anos, relativamente a todos os tipos de alho originários da República Popular da China, em contrariedade ao que disciplina o art. 6º da Lei nº 9.019 /95 (o qual sempre esteve em vigor, desde sua edição).Bem assim, salientou que a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais se trata de órgão específico singular, enquanto a CAMEX tem natureza de órgão colegiado, sendo que aquela (SECEXT) não integraria ou jamais integrou a CAMEX. Neste contexto, ressaltou que a ilegalidade consistiria na impossibilidade de, mediante Decreto, o Presidente da República transferir, de um órgão para outro, competência decisória expressamente prevista em lei, nos termos do que já decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI nº 6.121 . 3. Ademais, a autora defendeu ser o processo administrativo nulo em razão da "ilegitimidade" da ANAPA para pleitear a revisão, ao argumento de não ter a entidade indicado, dentre suas associadas, a participação de cada uma delas na produção nacional do produto objeto da investigação, concluindo-se "pela ilegitimidade da ANAPA para dar início ao procedimento de revisão de final de período, todo o Processo Administrativo SECEX 52272.001778/2018-77", razão também pela qual seria "nulo desde seu nascedouro". Por fim, a autora argumentou que, no processo administrativo de revisão, não teria restado comprovado o caráter fragmentário da indústria nacional a autorizar a medida antidumping e, no caso de haver grande concentração da produção nacional nas mãos de poucos produtores, como o caso do alho nacional, a indústria deve ser considerada como não-fragmentária, com todos os efeitos decorrentes dessa definição, ensejando a nulidade de todo o procedimento administrativo. 4. Relativamente ao direito antidumping para o alho importado da República Popular da China, trata-se de controvérsia instaurada ainda em 31 de maio de 1994, quando a Associação Goiana dos Produtores de Alho - AGOPA encaminhou à Secretaria de Comércio Exterior - SECEX pedido de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de alhos frescos ou refrigerados originários daquele país, sendo que, em 17 de janeiro de 1996, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 3, foi encerrada a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 0,40/kg. Assim é que, passadas três revisões (2000, 2006 e 2012) e duas avaliações de escopo (2015 e 2017), chegou-se à Quarta Revisão (justamente a atual, iniciada pela ANAPA por petição datada de 28 de maio de 2018) - considerado que a vigência do direito antidumping às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, originadas da República Popular da China, encerrar-se-ia no dia 04 de outubro de 2018 - culminando com a edição da Portaria nº 4.593/19 (de 03/10/2020) - cuja validade ora é impugnada - a qual prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos. 5. Por ocasião da edição da Lei nº 9.019 /95, de início, foi previsto caber aos Ministros da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, mediante portaria conjunta, a fixação de direitos antidumping. Em verdade, somente com a edição da MP nº 2.158-35 (de 24/08/01), foi tal competência atribuída à CAMEX - órgão criado ainda em 1995 - a qual era exercida mediante atuação de um órgão de deliberação superior e final denominado Conselho de Ministros. E assim foi até o advento do Decreto nº 9.745 /19, que transferiu a competência para a definição acerca dos direitos antidumping para a Secretaria Especial de Comércio Exterior, havendo tal ato normativo sido modificado pelo Decreto nº 10.044 /19 que, em seu art. 7º , VI , restabeleceu a competência da CAMEX para impor medidas antidumping, mas doravante mediante a atuação de um órgão denominado Comitê Executivo de Gestão - Gecex. 6. Acerca da validade das disposições constantes do mencionado Decreto nº 9.745 /19, para efeito de fundamentar a Portaria nº 4.593/19 (editada quando ele estava em vigor), a par da discussão se o Decreto nº 9.745 /2019 tem a natureza de decreto autônomo (editado com fundamento no art. 84, VI, a, da CF/88) ou de decreto regulamentador (tem como objetivo apenas o de garantir a fiel execução da lei em sentido formal), o exame da controvérsia deve ser feito à luz de dois pontos fundamentais: a) possibilidade de se retirar da CAMEX a competência para fixar direitos antidumping; b) qual o instrumento normativo hábil para tanto. 7. Quanto ao primeiro ponto, não se vislumbra qualquer impedimento para que seja retirada da CAMEX a competência para fixar direitos antidumping, inclusive porque tal atribuição nem sempre coube ao mencionado órgão (como referido, ele foi criado em 1995 e só lhe foi conferida a atribuição para fixar direitos antidumping em 2001, com a edição da MP nº 2.158-35, de 24/08/01). 8. Independentemente disso e já adentrando à análise do segundo ponto, mister se faz salientar que, com a medida provisória nº 870 /19, posteriormente convertida na Lei nº 13.844 /19, o recém-eleito governo - com o declarado intuito de reduzir o número de ministérios de modo a promover um enxugamento da máquina pública - idealizou uma nova organização básica para os órgãos vinculados à Presidência da República. E, especificamente quanto ao antigo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, foi-lhe conferido o status de Secretaria vinculada ao Ministério da Economia, que passou a abranger, também, as estruturas relacionadas aos antigos Ministério da Fazenda; do Planejamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Serviços; e do Trabalho. 9. Desse modo, detendo, os direitos antidumping, a natureza de "mecanismo de defesa comercial", identifica-se que dispôs a nova legislação que a fixação deles (direitos antidumping) ficaria a cargo do Ministério da Economia. E, dessa forma, tanto o Decreto nº 9.745 /19, como o Decreto nº 10.044 /19, não consistiram em inovação no ordenamento jurídico, na medida em que, tanto ao ser fixada a competência da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, quanto ao ser restabelecida a competência da CAMEX (embora desta feita por órgão diverso) para o fim de fixar direitos antidumping, tais mudanças se deram nos limites da novel legislação que criou o Ministério da Economia (em favor do qual a Lei nº 13.844 /19 havia fixado a competência geral para a aplicação dos mecanismos de defesa comercial). 10. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na Portaria nº 4.593/19, eis que editada em observância à regra de competência (Lei nº 13.844 /19 e Decreto nº 9.745 /19) em vigor no momento de sua assinatura e publicação, notadamente em se considerando haverem sido cumpridos todos os procedimentos concernentes à matéria (regular procedimento administrativo - entre 28 de maio de 2018 e 03 de outubro de 2019 - com oitiva de representantes da indústria doméstica, de importadores, exportadores, verificação in loco, fases probatória e de manifestações finais, seguida de emissão, pela SDCOM, de parecer de determinação final). 11. Ao se analisar as razões do relatório final da investigação que culminou na prorrogação do direito antidumping, observa-se ter restado devidamente demonstrado no âmbito administrativo a legitimidade da associação requerente para revisão em questão, por ser composta das associações estaduais, que, por seu turno, são responsáveis por cerca de 95% da produção nacional. 12. Ademais, já no pedido de revisão formulado pela ANAPA, anexado pela própria autora autos (ID nº 4058300.13143322), observa-se ter restado, desde o nascedouro do procedimento, devidamente atestada a legitimidade da ANAPA. 13. Não cabe ao Judiciário adentrar no mérito de ato normativo da SECEX e desprezar o que foi apurado pelo órgão técnico mediante análise de alta complexidade, desmentindo as conclusões do órgão especializado, com base em meras conjecturas de que a importação de sal chileno acarretaria danos à indústria doméstica. (PROCESSO: XXXXX20194050000 , AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO , 1º Turma, JULGAMENTO: 30/06/2020). 14. Honorários recursais fixados em 1% sobre o percentual aplicado na sentença. 15. Apelação improvida. [10]

Diários Oficiais que citam Art. 3, Inc. Ii do Decreto 10044/19

  • DOU 31/07/2019 - Pág. 129 - Seção 3 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 30/07/2019 • Diário Oficial da União

    FUNDAMENTO LEGAL: Art. 57, inc. II e art. 58 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93 e Cláusula Sétima do contrato original. DATA E ASSINATURA: 30.07.19. Assinam o presente instrumento, pelo TRT6, o Exmo. Sr... FUNDAMENTO LEGAL: inciso II do art. 25 , combinado com o inciso VI do art. 13 da Lei 8.666 /93. CRÉDITO: Programa de Trabalho: XXXXX. Classificação: XXXXX... PROC.TRT6 nº: 92/15 (PROAD's nºs 10.044/19 e 5.073/18)

Peças Processuais que citam Art. 3, Inc. Ii do Decreto 10044/19

  • Recurso - TRF03 - Ação Drawback - Agravo de Instrumento - de Prime Agro Comercial contra Uniao Federal - Fazenda Nacional

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.4.03.0000 em 11/05/2022 • TRF3 · Tribunal · Processos originários do TRF 3ª Região

    Assim, da mens legis do dispositivo legal acima transcrito, art. 14, inc... legalidade estrita da qual a Administração Pública está vinculada, conforme rege o art. 2°, caput e inc... parágrafo único do art. 3° da Lei n°. 4320, de 17 de março de 1964 (art.10 da Lei n.9019/95)

  • Recurso - TRF03 - Ação Drawback - Agravo de Instrumento - de Prime Agro Comercial contra Uniao Federal - Fazenda Nacional

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.4.03.0000 em 10/10/2022 • TRF3 · Tribunal · Processos originários do TRF 3ª Região

    Dispõem o artigo 14, inciso II do Decreto n° 8.058/2013: "Art. 14... 1.015, inc... Isto pois, contrariando a Lei n. 9.019/95 e fundamentado no ilegal inc. 11 V, do art. 82 do Anexo I do Decreto n. 9.745/2019, o Secretário da SECINT editou monocraticamente a aludida Portaria, determinando

  • Recurso - TRF03 - Ação Drawback - Agravo de Instrumento - de Prime Agro Comercial contra Uniao Federal - Fazenda Nacional

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.4.03.0000 em 15/12/2021 • TRF3 · Tribunal · Processos originários do TRF 3ª Região

    II do Decreto n° 8.058/2013, que traz a seguinte disposição: "Art. 14... exigibilidade dos direitos provisórios, a que se refere o art. 3o desta Lei... (Destacamos) Não bastasse, o controle dos atos da administração pública pelo Poder Judiciário decorre primeiramente do Princípio da Inafastabilidade, insculpido no art. 5°, inc

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