DECRETO Nº 10.044, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior


Revogado pelo Decreto nº 11.428, de 2023

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, DECRETA:

Art. 1º A Câmara de Comércio Exterior - Camex, do Ministério da Economia, tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao financiamento às exportações, com vistas a promover o aumento da produtividade da economia brasileira e da competitividade internacional do País.

§ 1º Na implementação da política de comércio exterior, a Camex observará:

I - os compromissos internacionais firmados pelo País no âmbito das matérias de que trata o caput;

II - o papel do comércio exterior como instrumento indispensável para a promoção do crescimento da produtividade da economia nacional;

III - as políticas de atração de investimento estrangeiro direto, de promoção de investimento brasileiro no exterior e de transferência de tecnologia, que complementam a política de comércio exterior; e

IV - as competências atribuídas aos membros da Camex no âmbito da promoção comercial e da condução de negociações comerciais e de investimentos de natureza bilateral, regional e multilateral.

§ 2º A Camex estabelecerá políticas de financiamento e de garantia das exportações que assegurem a governança adequada, a sustentabilidade e a competitividade dos financiamentos, com base nas melhores práticas internacionais.

§ 3º Para fins do disposto no caput, a Camex será consultada sobre matérias relevantes relacionadas com comércio exterior, investimentos estrangeiros diretos, investimentos brasileiros no exterior e financiamento às exportações, ainda que consistam em atos de outros órgãos e entidades da administração pública federal.

§ 4º Não se aplica o disposto neste Decreto às matérias relacionadas com a regulação dos mercados financeiro e cambial, de competência do Conselho Monetário Nacional do Ministério da Economia e do Banco Central do Brasil, respectivamente.

Art. 2º Integram a Camex:

I - o Conselho de Estratégia Comercial;