Art. 3, Inc. V da Lei 13502/17 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 3, Inc. V da Lei 13502/17

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1350217 AL XXXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Decisão • 

    Referem contrariedade aos anexos I, II e VII, da Lei n. 8.460 ⁄92; arts. 2º , inc. II, 3º e 6º , e anexos I, II e V, da Lei n. 8.622 ⁄93; art. 2º, inc. II, e 3º, inc... Não ocorre contrariedade aos arts. 458 , inc. II, e 535 , incs... Por exemplo, quem foi reposicionado do padrão B-V (Cr$-6.888.069,00 - Anexo II da Lei 8.622⁄92) para o A-II (Cr$-8.915.940,00 - Anexo II da Lei 8.622⁄92) por força do art. 3º , II , da Lei 8.627 ⁄93, beneficiou-se

  • TRE-PE - Ação Penal: AP 2479 RECIFE - PE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO PENAL. ELEIÇÕES DE 2008. QUESTÃO DE ORDEM. RESTRIÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AOS CRIMES PRATICADOS NO CARGO E EM RAZÃO DELE. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA NO JUÍZO QUE FINDAR AINSTRUÇÃO PROCESSUAL. APLICABILIDADE. QUESTÃO ACOLHIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em entendimento esposado na Questão de Ordem na Ação Penal nº 937 , estabeleceu que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, devendo a competência prorrogar-se, fixando-se no juízo quefindar a instrução processual. 2. Ocrime pelo qual foi denunciado o réu foi praticado antes do exercício do mandato, não tendo relação com as funções nele desempenhadas, desta feita, é de se aplicar a interpretação restritiva dada ao foro privilegiado, pelo que a prorrogativa não alcançaria os réus. 3. Com o fim da instrução processual, a competência não deve sofrer mudanças e o marco estipulado para o seu término é o da publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais. 4. Aprimeira intimação para apresentação de alegações finais foi feita pelo juízo da Zona Eleitoral, apesar de ter sido renovada por este relator após a remessa dos autos ao TRE/PE, em virtude do advento do declínio de competência. Asimples repetição do ato não é suficiente para considerar-se finda a instrução nesta instância e, por isso, prorrogar a competência para este Regional. 5. Questão de ordem acolhida.

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