17 de Junho de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco TRE-PE - Ação Penal: AP 2479 RECIFE - PE
Detalhes
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AÇÃO PENAL. ELEIÇÕES DE 2008. QUESTÃO DE ORDEM. RESTRIÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AOS CRIMES PRATICADOS NO CARGO E EM RAZÃO DELE. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA NO JUÍZO QUE FINDAR AINSTRUÇÃO PROCESSUAL. APLICABILIDADE.
QUESTÃO
ACOLHIDA.
1.
funções desempenhadas, devendo a competência prorrogar-se, fixando-se no juízo quefindar a instrução processual.
2. Ocrime pelo qual foi denunciado o réu foi praticado antes do exercício do mandato, não tendo relação com as funções nele desempenhadas, desta feita, é de se aplicar a interpretação restritiva dada ao foro privilegiado, pelo
que a prorrogativa não alcançaria os réus.
3. Com o fim da instrução processual, a competência não deve sofrer mudanças e o marco estipulado para o seu término é o da publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais.
4. Aprimeira intimação para apresentação de alegações finais foi feita pelo juízo da Zona Eleitoral, apesar de ter sido renovada por este relator após a remessa dos autos ao TRE/PE, em virtude do advento do declínio de competência.
Asimples repetição do ato não é suficiente para considerar-se finda a instrução nesta instância e, por isso, prorrogar a competência para este Regional.
5. Questão de ordem acolhida.
Acórdão
Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, ACOLHER a questão de ordem suscitada, para determinar o retorno
dos
autos à primeira instância para regular processamento, preservando-se a validade de todos os atos praticados e decisões proferidas, nos termos do voto do Relator.