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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco TRE-PE - Ação Penal: AP 2479 RECIFE - PE

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO

Documentos anexos

Inteiro Teora718ef10cfe599e9929525ae8ab60c25.pdf
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Ementa

AÇÃO PENAL. ELEIÇÕES DE 2008. QUESTÃO DE ORDEM. RESTRIÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AOS CRIMES PRATICADOS NO CARGO E EM RAZÃO DELE. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA NO JUÍZO QUE FINDAR AINSTRUÇÃO PROCESSUAL. APLICABILIDADE.
QUESTÃO
ACOLHIDA.


1.

O Supremo Tribunal Federal, em entendimento esposado na Questão de Ordem na Ação Penal nº 937, estabeleceu que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às
funções desempenhadas, devendo a competência prorrogar-se, fixando-se no juízo quefindar a instrução processual.


2. Ocrime pelo qual foi denunciado o réu foi praticado antes do exercício do mandato, não tendo relação com as funções nele desempenhadas, desta feita, é de se aplicar a interpretação restritiva dada ao foro privilegiado, pelo


que a prorrogativa não alcançaria os réus.


3. Com o fim da instrução processual, a competência não deve sofrer mudanças e o marco estipulado para o seu término é o da publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais.


4. Aprimeira intimação para apresentação de alegações finais foi feita pelo juízo da Zona Eleitoral, apesar de ter sido renovada por este relator após a remessa dos autos ao TRE/PE, em virtude do advento do declínio de competência.
Asimples repetição do ato não é suficiente para considerar-se finda a instrução nesta instância e, por isso, prorrogar a competência para este Regional.


5. Questão de ordem acolhida.

Acórdão

Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, ACOLHER a questão de ordem suscitada, para determinar o retorno
dos
autos à primeira instância para regular processamento, preservando-se a validade de todos os atos praticados e decisões proferidas, nos termos do voto do Relator.

Observações

1 fls.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tre-pe/2409447568

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