STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ 2005/XXXXX-6
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRANSPORTE TURÍSTICO EVENTUAL. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A ATIVIDADE PREPONDERANTE (TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL). MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1º E 2º , II , DA LC Nº 87 /96. SÚMULA 282 /STF. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. OFENSA AOS ARTS. 1º DA LEI 1.533 /51 E 128 DO CPC QUE NÃO SE CONSTATA. 1. Mandado de segurança impetrado pela Empresa de Transportes Limousine Carioca S/A contra ato do Inspetor de Fiscalização Especializada do Rio de Janeiro, que lavrou auto de infração por ausência de menção em notas fiscais dos ônibus que realizaram transportes em nome da empresa, arbitrando o valor do ICMS a ser recolhido em razão da prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros. Sentença denegou a ordem por ausência do direito líquido e certo. Interposta apelação pela empresa, o TJRJ negou-lhe provimento por entender que, apesar de a Lei Estadual nº 2.778/97 não vedar a cobrança de ICMS por estimativa para cada modalidade de transporte realizado pela empresa que se enquadre em seu rol - turístico ou coletivo intermunicipal, o fisco não cobrou duas vezes o imposto sobre o mesmo veículo, só tendo exigido o ICMS correspondente ao serviço eventual de transporte turístico em relação aos veículos não identificados como utilizados na primeira atividade preponderante da empresa. Recurso especial da empresa alegando violação dos arts. 128 do CPC , 1º e 2º da LC nº 87 /96 e 1º da Lei nº 1.533 /51, em razão de ter o acórdão decidido matéria estranha à lide nos embargos declaratórios, além de indevido julgamento de mérito após o reconhecimento da ausência de direito líquido e certo pelo juiz. Aduz, por fim, que as empresas de ônibus são contribuintes de ICMS simplesmente porque prestam serviço de transporte intermunicipal de passageiros, visto que, para efeitos de cálculo do imposto, importa apenas a propriedade do veículo. Contra-razões do Estado sustentando que as notas fiscais emitidas pela recorrente não especificam se os ônibus alugados pela impetrante pertencem-lhe ou não, sendo perfeitamente possível que eles não integrem o número sobre o qual se efetivou o recolhimento do ICMS, retirando a liquidez e certeza do direito invocado. 2. Ausência de prequestionamento dos arts. 1º e 2º , II , da LC nº 87 /96, os quais não foram lançados a debate nem receberam deliberação pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 282 /STF. 3. A recorrente alega infringência ao art. 128 do CPC porque teria o juízo da instância ordinária decidido fora dos limites de seu pedido. Tal situação se traduziria na afirmativa de que a recorrente embasou o seu direito na impossibilidade de ser cobrado duas vezes o ICMS sobre o mesmo veículo, questão não ventilada anteriormente. Porém, não merece êxito tal intento. Da análise do julgamento de segundo grau, percebe-se que não houve vulneração em relação a esse dispositivo legal, uma vez que a pretensão da impetrante fundamentou-se, desde a inicial do mandamus, na inviabilidade da dupla incidência do ICMS, tendo tal questão sido enfrentada pelo Tribunal a quo, não ocorrendo julgamento extra petita. Inexistência de ofensa ao art. 128 do CPC . 4. O Tribunal a quo apreciou o mérito da controvérsia, expedindo manifestação concreta sobre a pretensão vindicada (legalidade da conduta do Fisco), não havendo que se falar em extinção do feito sem julgamento de mérito. A constatação de ausência do direito líquido e certo, neste caso, integrou o próprio mérito da ação mandamental. Ofensa ao art. 1º da Lei 1.533 /51 não-verificada. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido.