Art. 3 da Lei 2778/97, Rio de Janeiro em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 3 da Lei 2778/97, Rio de Janeiro

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ 2005/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRANSPORTE TURÍSTICO EVENTUAL. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A ATIVIDADE PREPONDERANTE (TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL). MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1º E 2º , II , DA LC Nº 87 /96. SÚMULA 282 /STF. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. OFENSA AOS ARTS. 1º DA LEI 1.533 /51 E 128 DO CPC QUE NÃO SE CONSTATA. 1. Mandado de segurança impetrado pela Empresa de Transportes Limousine Carioca S/A contra ato do Inspetor de Fiscalização Especializada do Rio de Janeiro, que lavrou auto de infração por ausência de menção em notas fiscais dos ônibus que realizaram transportes em nome da empresa, arbitrando o valor do ICMS a ser recolhido em razão da prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros. Sentença denegou a ordem por ausência do direito líquido e certo. Interposta apelação pela empresa, o TJRJ negou-lhe provimento por entender que, apesar de a Lei Estadual nº 2.778/97 não vedar a cobrança de ICMS por estimativa para cada modalidade de transporte realizado pela empresa que se enquadre em seu rol - turístico ou coletivo intermunicipal, o fisco não cobrou duas vezes o imposto sobre o mesmo veículo, só tendo exigido o ICMS correspondente ao serviço eventual de transporte turístico em relação aos veículos não identificados como utilizados na primeira atividade preponderante da empresa. Recurso especial da empresa alegando violação dos arts. 128 do CPC , 1º e 2º da LC nº 87 /96 e 1º da Lei nº 1.533 /51, em razão de ter o acórdão decidido matéria estranha à lide nos embargos declaratórios, além de indevido julgamento de mérito após o reconhecimento da ausência de direito líquido e certo pelo juiz. Aduz, por fim, que as empresas de ônibus são contribuintes de ICMS simplesmente porque prestam serviço de transporte intermunicipal de passageiros, visto que, para efeitos de cálculo do imposto, importa apenas a propriedade do veículo. Contra-razões do Estado sustentando que as notas fiscais emitidas pela recorrente não especificam se os ônibus alugados pela impetrante pertencem-lhe ou não, sendo perfeitamente possível que eles não integrem o número sobre o qual se efetivou o recolhimento do ICMS, retirando a liquidez e certeza do direito invocado. 2. Ausência de prequestionamento dos arts. 1º e 2º , II , da LC nº 87 /96, os quais não foram lançados a debate nem receberam deliberação pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 282 /STF. 3. A recorrente alega infringência ao art. 128 do CPC porque teria o juízo da instância ordinária decidido fora dos limites de seu pedido. Tal situação se traduziria na afirmativa de que a recorrente embasou o seu direito na impossibilidade de ser cobrado duas vezes o ICMS sobre o mesmo veículo, questão não ventilada anteriormente. Porém, não merece êxito tal intento. Da análise do julgamento de segundo grau, percebe-se que não houve vulneração em relação a esse dispositivo legal, uma vez que a pretensão da impetrante fundamentou-se, desde a inicial do mandamus, na inviabilidade da dupla incidência do ICMS, tendo tal questão sido enfrentada pelo Tribunal a quo, não ocorrendo julgamento extra petita. Inexistência de ofensa ao art. 128 do CPC . 4. O Tribunal a quo apreciou o mérito da controvérsia, expedindo manifestação concreta sobre a pretensão vindicada (legalidade da conduta do Fisco), não havendo que se falar em extinção do feito sem julgamento de mérito. A constatação de ausência do direito líquido e certo, neste caso, integrou o próprio mérito da ação mandamental. Ofensa ao art. 1º da Lei 1.533 /51 não-verificada. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido.

  • TJ-RJ - Procedimento Comum XXXXX20178190038 Nova Iguaçu - RJ

    Jurisprudência • Sentença • 

    (oitenta por cento) do símbolo SM – Lei PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE CÓDIGO DA DESPESA: 33.90.39.00 nº 458/80, art. 88 e Lei nº 2.778 /97, art. ... /97, art. , art. 6º , parágrafo PERÍODO: 12 (doze) meses a contar da data de assi- Nova Iguaçu, 26 de abril de 2016. único, alterado pelo art. 3º da Lei nº 2.797 /97.. natura... /97, art. , 15.03.2013, referente à aposentadoria por invalidez art. 1º...... art. 6º, parágrafo único

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20018190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tributário. Mandado de Segurança. Alegacao de inexigibilidade do ICMS cobrado por estimativa e incidente sobre a prestacao do servico de transporte turistico de natureza eventual, eis que ja' recolhido o respectivo tributo sobre a atividade preponderante do impetrante, de transporte coletivo intermunicipal. Inexiste obice na Lei n. 2.778 /97 para a cobranca do ICMS por estimativa para cada modalidade de transporte realizado pela empresa e passivel de enquadramento no rol da mesma lei, incidindo o tributo sobre a atividade e nao exclusivamente sobre o numero de onibus que detem, ainda que cada um dos veiculos seja utilizado em mais de uma atividade. Ademais, nao houve dupla tributacao sobre o mesmo veiculo, mas apenas em relacao aos veiculos nao identificados, que indicavam nao terem sido utilizados, no mesmo periodo, na atividade preponderante do apelante. `A empresa prestadora de servico de transporte intermunicipal de passageiros cumpre emitir as notas fiscais explicitando os veiculos que são utilizados na prestacao dos servicos permitindo-se a correlacao com os servicos prestados por seus onibus, o que se torna impossivel se deixa o contribuinte de descrever nas notas fiscais os onibus utilizados (artigo 3 ., da Lei n. 2.778 /97).Inexistindo ilegalidade na conduta do fisco, nao ha' direito `a suspensao da exigibilidade do tributo, de modo que corretamente a sentenca julgou improcedente o pedido, denegando a segurança, ja' que o direito liquido e certo e' o proprio merito do mandado de segurança. Desprovimento do recurso.

Diários Oficiais que citam Art. 3 da Lei 2778/97, Rio de Janeiro

  • DOERJ 27/07/2021 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

    Diários Oficiais • 26/07/2021 • Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

    Art. 40 - Relativamente às demais obrigações acessórias, deverá ser observado o seguinte: I - o contribuinte enquadrado na Lei nº 2.778 /97, com base em seu art. 3º , ficará dispensado do cumprimento das... CAPÍTULO VIII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ENQUADRADOS NA LEI Nº 2.778 /97, NA LEI Nº 2.804 /97 E NA LEI Nº 2.869 /97 Art. 35... /1997; d) registro E116 - Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Obrigações Próprias; II - o contribuinte enquadrado na Lei nº 2.804 /97, com base em seu art. 17 , § 3º , ou na Lei nº 2.869 /97

  • DOERJ 22/05/2019 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

    Diários Oficiais • 21/05/2019 • Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

    Art. 6º - Relativamente às demais obrigações acessórias deve ser observado o seguinte: I- o contribuinte enquadrado na Lei nº 2.778 /97, com base em seu art. 3º , fica dispensado do cumprimento das obrigações... /97, NA LEI Nº 2.804 /97 e NA LEI Nº 2.869 /97 Art. 1º - Os contribuintes prestadores de serviço de transporte que exerçam as atividades submetidas aos regimes de apuração previstos na Lei nº 2.778... II - (...) (...) v) Anexo XIX - Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis aos Prestadores de Serviços de Transporte enquadrados na Lei nº 2.778 /97, na Lei nº 2.804 /97 e na Lei nº 2.869 /97.”

  • DOERJ 09/11/2017 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

    Diários Oficiais • 08/11/2017 • Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

    da Lei nº 2778 /1997... De acordo om o entendimento firmado pela Administração Tributária Fluminense, por meio da Consulta tributária nº 055/2005, continua em vigor em regime de estimativa instituído pela Lei nº 2778 /97, em... Alegação do Contribuinte de que a Lei nº 2778 /1997 teria sido tacitamente revogada pela Lei nº 4117/2003

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