Art. 30, Inc. Ii do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 30, Inc. Ii do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20178260554 Santo André

    Jurisprudência • Acórdão • 

    1. Direito Civil. Pretensão a indenização por acidente de veículos. 2. Imprudência do motorista da ré bem comprovada. A ré não observou a devida cautela ao iniciar movimento para a faixa da esquerda sem a devida cautela, na forma do art. 29 , IV , e art. 30 , I e II , ambos do Código de Trânsito Brasileiro . 3. Recurso improvido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20178260505 SP XXXXX-10.2017.8.26.0505

    Jurisprudência • Acórdão • 

    1. Direito Civil. Pretensão a indenização por acidente de veículos. 2. Imprudência do motorista da ré bem comprovada. A ré não observou a devida cautela ao dirigir veículo pesado na faixa da esquerda e adentrar sem a devida cautela na faixa da direita, na forma do art. 29 , IV , e art. 30 , I e II , ambos do Código de Trânsito Brasileiro . 3. Recurso improvido.

  • TJ-DF - XXXXX20188070006 DF XXXXX-48.2018.8.07.0006

    Jurisprudência • Acórdão • 

    JUIZADO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAR O RESPONSÁVEL PELA COLISÃO. INGRESSO NA BR-020 PARA ADENTRAR NO RETORNO IMEDIATAMENTE À ESQUERDA. NECESSIDADE DE AGUARDAR PARA CRUZAR A PISTA COM SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGO 36 E 37 DA LEI 9.503 /97 ? CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. PEDIDO CONTRAPOSTO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e procedente o pedido contraposto, para condená-la ao pagamento de R$ 810,00 referente a danos materiais em virtude de acidente de trânsito. Em seu recurso, sustenta a preliminar de incompetência dos juizados especiais, visto a necessidade de ser realizada prova pericial para apurar o responsável pela colisão. No mérito, aduz que o fato da colisão ter se dado na parte traseira do veículo e o motorista do caminhão ter se evadido do local demonstram a responsabilidade do réu. Ademais, argumenta que o caminhão deveria manter distância segura do veículo à sua frente; que trafegava na faixa da esquerda, sendo que veículos de maior porte devem se manter à direita; que deveria realizar a ultrapassagem de forma segura; e que não há demonstração de que o motorista do caminhão tenha indicado com antecedência a manobra pretendida. Finalmente, aduz que não foram comprovados os danos materiais do réu. Assim, pleiteia a procedência da inicial e a improcedência do pedido contraposto ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente das partes. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça (ID XXXXX). Contrarrazões apresentadas (ID XXXXX). III. Não merece prosperar a preliminar de incompetência do juizado especial para apreciar o feito, pois as provas dos autos demonstram suficientemente os fatos narrados, a dinâmica do acidente de trânsito e os danos alegados. Portanto, desnecessária a realização de prova pericia. Preliminar rejeitada. IV. No mérito, não prospera a tese do autor de que o caminhão conduzido pelo motorista da ré estaria em alta velocidade. Isso porque, além de inexistirem quaisquer provas neste sentido, as fotografias dos danos decorrentes do impacto entre os veículos (ID XXXXX, págs. 2-6 e ID XXXXX) apontam que as avarias foram reduzidas (apenas um pequeno pedaço de ambos os para-choques e a lanterna do automóvel do autor), sendo que os danos certamente seriam muito superiores caso o caminhão conduzido pelo motorista da ré estivesse em velocidade superior à permitida no local (BR-020). Ademais, a testemunha que estava dentro do caminhão da ré (o qual é um veículo de ?guincho? ? sendo que a testemunha estava acompanhando a retirada do automóvel que era levado pelo guincho naquele momento) ressaltou na sua oitiva que o caminhão estava com velocidade reduzida, eis que o local do acidente era o final de uma subida, e que naquele momento estava chovendo. V. Dos relatos, ainda que não seja possível precisar a velocidade dos veículos, depreende-se que o autor saía do Condomínio Nova Colina para ingressar na via e entrar no retorno imediatamente à esquerda. Assim, o autor, ao ingressar na BR-020, estaria a uma velocidade de aproximadamente 40 km/h (conforme alega a informante ? ID XXXXX 01:25), sendo que o caminhão da ré, que já trafegava na via, certamente estava com velocidade superior ao carro do autor (uma vez que a velocidade permitida no local é de 80 km/h). VI. Adiante, pela dinâmica dos relatos é possível apontar que ambos os veículos permaneceram na mesma faixa por um momento (faixa da direita) e imediatamente se direcionaram para a faixa da esquerda, o que acabou resultando no impacto. Ademais, as fotografias ID XXXXX comprovam que o local do acidente é composto pela saída do Condomínio Nova Colina e um retorno imediatamente à esquerda de quem ingressa na BR-020. Portanto, não há dúvidas de que o caminhão trafegava pela faixa da direita, quando ocorreu o ingresso nessa faixa por parte do carro do autor (vindo a partir do acostamento da direita ? saída do Condomínio Nova Colina) e que, diante desse cenário, o motorista do caminhão (em velocidade superior ao automóvel) alterou a sua rota para a faixa da esquerda, tendo o autor feito o mesmo movimento com o seu carro, eis que planejava alcançar o retorno à esquerda, o que resultou no choque entre os veículos. VII. Assim, ainda que em um primeiro momento a manobra concomitante de dois veículos aparentasse atrair a culpa concorrente por suposta ofensa de ambos os condutores à previsão do artigo 34 do CTB (?O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade?) tem-se que, na verdade, a culpa da colisão decorreu da conduta do autor. Para tanto, ressalte-se que naquele momento o autor estava ingressando na BR-020 para cruzá-la e alcançar o retorno à sua esquerda, o que exige o respeito às regras dispostas nos artigos 36 e 37 do CTB , os quais estabelecem que ?art. 36 : O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando? e ?art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.? VIII. Em complemento, ainda que exista divergência se a manobra do motorista do caminhão para a faixa da esquerda foi no intuito de apenas evitar a colisão ou realizar a ultrapassagem, cumpre ressaltar que mesmo nessa segunda opção (manobra com o intuito de realizar a ultrapassagem) ainda remanesce a responsabilidade do autor, eis que o artigo 30 , II do CTB aduz que: ?Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá, se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha?. IX. Portanto, tem-se por demonstrada a culpa exclusiva da parte autora pelo acidente de trânsito nos autos, visto que ao ingressar na BR-020 durante o período noturno e sob chuva não observou a existência do caminhão que trafegava em velocidade superior à sua, o que tornou inevitável o choque entre os veículos. Assim, caberia ao autor aguardar o momento com diminuição do fluxo de veículos na via para realizar o acesso ao retorno, anulando eventuais riscos de acidente de trânsito. X. Por todo o exposto, restam afastadas as teses da autora de que o caminhão estaria trafegando na faixa indevida para o veículo do seu porte; bem como de que a culpa seria do condutor do caminhão em decorrência da colisão traseira e por não ter guardado uma distância de segurança do automóvel do autor (uma vez que, na verdade, caberia ao autor aguardar o momento correto para ingressar na via); tampouco de que o réu não tentou realizar a ultrapassagem de forma segura (uma vez que a sua alteração de faixa decorreu da necessidade de evitar o choque e realizar a ultrapassagem em veículo de velocidade reduzida que ingressou logo à sua frente). Enfim, ainda que não exista nos autos a comprovação de que o caminhão teria sinalizado a mudança de faixa, remanesce a culpa exclusiva do autor, eis que, reitera-se, ingressou na via de forma indevida, o que resultou no acidente de trânsito. Finalmente, não há provas da alegação de que o motorista da ré teria fugido do local do acidente, o que foi refutado nos seus esclarecimentos prestados na audiência (ID XXXXX). Assim, não merece guarida o pleito recursal quanto à reforma da sentença, tampouco o reconhecimento da culpa concorrente. XI. Os danos materiais devem ser ressarcidos no limite de sua extensão e mediante sua efetiva comprovação ( CC , art. 944 ). Na espécie, em que pesem as alegações da parte recorrente, os danos materiais são devidos em sua integralidade. Diante da fotografia apresentada (ID XXXXX), não é possível afastar a sua responsabilidade quanto aos prejuízos no caminhão. Ademais, não deve a reparação material ser condicionada ao conserto prévio do bem. Se não há comprovação de que o dano já tenha sido reparado, o valor da indenização deve ser definido pelo menor orçamento apresentado pelo réu (ID XXXXX e XXXXX). XII. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98 , § 3º , do NCPC , que ora defiro. XIII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099 /95.

Modelos que citam Art. 30, Inc. Ii do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97

  • Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo C/C Restituição de Bens Apreendidos C/C Reparação por Danos

    Modelos • 12/02/2020 • Rafael Rocha

    a competência legislativa suplementar do município expressa no artigo 30 , inciso II , da Constituição Federal”... IV – DA APLICABILIDADE DA LEI 9.503 /97CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Conforme já demonstrado o objeto da presente demanda está relacionado ao cometimento de infração em decorrência do som automotivo... Entretanto, a suposta conduta praticada pelo Autor se encaixa no dispositivo contido na LEI FEDERAL 9.503 /97 que institui o CTB , sendo este, o artigo 228, senão vejamos: Artigo 228 - Usar no veículo

Peças Processuais que citam Art. 30, Inc. Ii do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97

  • Contestação - TJSP - Ação Cnh - Carteira Nacional de Habilitação - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Prefeitura Municipal de Praia Grande

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0152 em 21/06/2021 • TJSP · Comarca · Foro de Cotia, SP

    incisos I , II e V, observando o disposto pelo artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro... A respeito da atribuição para iniciar o procedimento de cassação da permissão para dirigir, preconiza o artigo 22 , inciso II , da Lei nº 9.503 /97 - Código de Trânsito Brasileiro : " Artigo 22: Compete... que o Município autuou o requerente no uso de sua competência para disciplinar e fiscalizar o trânsito local, que decorre diretamente da Constituição Federal , consoante se observa do teor do artigo 30

  • Contestação - TJSP - Ação Obrigação de Fazer / não Fazer - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Prefeitura Municipal de Praia Grande

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.26.0053 em 10/05/2021 • TJSP · Foro · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo, SP

    incisos I , II e V, observando o disposto pelo artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro... A respeito da atribuição para iniciar o procedimento de cassação da permissão para dirigir, preconiza o artigo 22 , inciso II , da Lei nº 9.503 /97 - Código de Trânsito Brasileiro : " Artigo 22: Compete... que o Município autuou o requerente no uso de sua competência para disciplinar e fiscalizar o trânsito local, que decorre diretamente da Constituição Federal , consoante se observa do teor do artigo 30

  • Contestação - TJSP - Ação Cnh - Carteira Nacional de Habilitação - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo e Prefeitura Municipal de Praia Grande

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0554 em 08/01/2020 • TJSP · Comarca · Foro de Santo André, SP

    incisos I , II e V, observando o disposto pelo artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro... A respeito da atribuição para iniciar o procedimento de cassação da permissão para dirigir, preconiza o artigo 22 , inciso II , da Lei nº 9.503 /97 - Código de Trânsito Brasileiro : " Artigo 22: Compete... que o Município autuou o requerente no uso de sua competência para disciplinar e fiscalizar o trânsito local, que decorre diretamente da Constituição Federal , consoante se observa do teor do artigo 30

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