Art. 30, Inc. Vii da Lei 8212/91 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 30, Inc. Vii da Lei 8212/91

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO INCORPORADOR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. ART. 30 , VII DA LEI 8.212 /1991. AGRAVO INTERNO DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANHATTAN DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento manifestado no STJ à luz do art. 30 , VII da Lei 8.212 /91, exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis. Precedentes: REsp. 1.485.379/SC , Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 4.2.2015; REsp. 961.246/SC , Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 10.12.2009. 2. Agravo Interno do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANHATTAN desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE. CONSTRUÇÃO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. OBRA RETOMADA POR CONDÔMINOS. DÉBITO ANTERIOR. RESSALVA LEGAL. ART. 30 , INC. VII , DA LEI N. 8.212 /91. EXPEDIÇÃO DE CND. CABIMENTO. 1. Na origem, ação mandamental ajuizada com o propósito de obter certidão negativa de débito, ao argumento de que os impetrantes, todos condôminos, não podem ser responsabilizados por dívida previdenciária de responsabilidade da construtora. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido não deixa margem de dúvida da individualização da obra em duas fases, não sendo possível imputar aos adquirentes de unidades imobiliárias responsabilidade por débito relativo à primeira etapa da obra, de incumbência exclusiva da construtora-incorporadora. 3. A solidariedade fiscal em construção civil é objeto de exceção, no art. 30 , inc. VII , da Lei n. 8.212 /91: "Exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor". 4. A lei protege a boa-fé dos adquirentes que comercializam com empresas construtoras, não só como mecanismo de justiça, mas também como instrumento de garantia, de forma que as relações contratuais na área da construção civil se desenvolvam num sistema de segurança. 5. "De acordo com o inciso VII do art. 30 da Lei 8.212 /91, exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis. Assim, conclui-se pela ilegitimidade da recusa da CND em relação aos condôminos adquirentes de unidades imobiliárias da obra de construção civil incorporada na forma da Lei 4.591 /64, para fins de averbação no registro de imóvel, devendo ser exigidas do construtor-incorporador eventuais dívidas previdenciárias" ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 6. Recurso especial a que se nega provimento.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20084025001

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCORPORADORA. ADQUIRENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A solidariedade fiscal em construção civil é objeto de exceção, no art. 30 , inc. VII , da Lei n. 8.212 /91: "Exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidadeimobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamenteresponsáveis com o construtor". (Precedentes STJ). 2. As adquirentes são parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presenteexecução, eis que efetuaram a aquisição do imóvel através da empresa incorporadora, encontrando-se na exceção prevista noart. 30 , inciso VII , da Lei nº 8.212 /91. 3. Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o art. 20 , § 4º , do CPC/73 ,encontrando-se abaixo do percentual mínimo de 10% (dez por cento), previsto no art. 20 , § 3º , do CPC/73 , correspondendo apouco mais de 5% (cinco por cento) do valor do débito executado. 4. Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidase desprovidas.

Peças Processuais que citam Art. 30, Inc. Vii da Lei 8212/91

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