Art. 308 do Código Processo Civil - Lei 5869/73 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 308 do Código Processo Civil - Lei 5869/73

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL (ART. 308 DO CPC/2015 ). NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. 1. Procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizado em 22/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 27/04/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e qual a natureza do prazo previsto no art. 308 do CPC/2015 para a formulação do pedido principal no procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente.3. Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do agravo de instrumento, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente.4. Deferido o pedido de concessão de tutela cautelar requerido em caráter antecedente, o autor deverá adotar as medidas necessárias para que a tutela seja efetivada dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de cessar a sua eficácia (art. 309 , II , do CPC/2015 ). Após a sua efetivação integral, o autor tem a incumbência de formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, o que deverá ser feito nos mesmos autos e independentemente do adiantamento de novas custas processuais (art. 308 do CPC/2015 ).5. O prazo de 30 (trinta) estabelecido no art. 308 do CPC/2015 , diferentemente do que ocorria no CPC/73 , não é mais destinado ao ajuizamento de uma nova ação para buscar a tutela definitiva, mas à formulação do pedido principal no processo já existente. Ou seja, a formulação pedido principal é um ato processual, que produz efeitos no processo em curso. Consequentemente, esse prazo tem natureza processual, devendo ser contado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015 ).6. Desatendido o prazo legal, a medida cautelar concedida perderá a sua eficácia (art. 309 , I , do CPC/2015 ) e o procedimento de tutela cautelar antecedente será extinto sem exame do mérito.7. Na espécie, o Tribunal de origem decidiu pela natureza decadencial do lapso temporal estabelecido no art. 308 do CPC/2015 e declarou a intempestividade do pedido principal. No entanto, trata-se de prazo processual, de modo que o pedido foi apresentado de forma tempestiva.8. Recurso especial conhecido e provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR. CARÁTER ANTECEDENTE. PRETENSÃO PRINCIPAL. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. ARTS. 219 E 308 DO CPC/2015 . NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. RECURSO PROVIDO. 1. "O prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do pedido principal, nos mesmos autos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, previsto no art. 308 do CPC/2015 , possui natureza processual, portanto deve ser contabilizado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015 )" ( REsp n. 1.763.736/RJ , da minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe 18/8/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR. CARÁTER ANTECEDENTE. PRETENSÃO PRINCIPAL. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do pedido principal, nos mesmos autos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, previsto no art. 308 do CPC/2015 , possui natureza processual, portanto deve ser contabilizado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015 ). 2. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja processado o pedido principal já apresentado, cuja tempestividade deverá ser aferida , computando-se apenas os dias úteis.

Peças Processuais que citam Art. 308 do Código Processo Civil - Lei 5869/73

  • Petição - TJDF - Ação Liminar - Tutela Cautelar Antecedente - contra Banco do Brasil

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.07.0001 em 29/02/2024 • TJDF · Comarca · Brasília, DF

    A jurisprudência do STJ é no sentido de que o prazo de 30 (trinta) estabelecido no art. 308 do CPC/2015 , diferentemente do que ocorria no CPC/73 , não é mais destinado ao ajuizamento de uma nova ação... O prazo de 30 (trinta) estabelecido no art. 308 do CPC/2015 , diferentemente do que ocorria no CPC/73 , não é mais destinado ao ajuizamento de uma nova ação para buscar a tutela definitiva, mas à formulação... ARTS. 219 E 308 DO CPC/2015 . NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. RECURSO PROVIDO. 1

  • Recurso - TJDF - Ação Defeito, Nulidade ou Anulação - Apelação Cível - contra Orissio Investimentos e Empreendimentos Imobiliarios e Zeus Engenharia - Construcoes e Servicos

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.07.0001 em 05/12/2023 • TJDF · Comarca · Brasília, DF

    Preliminares de afronta ao art. 514 , I e II , do CPC/73 desacolhidas. 4... e art. 308 , CPC/2015 ). 2... Na peça recursal, a apelante apontou os nomes das partes, qualificando-as, em conformidade com a regra pro- cessual do art. 514 , I , do CPC/73

  • Recurso - TJDF - Ação Defeito, Nulidade ou Anulação - Apelação Cível - contra Orissio Investimentos e Empreendimentos Imobiliarios e Zeus Engenharia - Construcoes e Servicos

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.07.0001 em 13/05/2022 • TJDF · Comarca · Brasília, DF

    Assim, não há razão para não considerar as lições doutrinárias e jurisprudenciais que já eram despendidas sobre o tema, na vigência do CPC/73... agora, repe- tida no art. 308 do CPC/2015... Nesse ponto, tanto a doutrina quanto à jurisprudência majoritárias se consolidaram no sentido de considerar o prazo de 30 dias previsto no art. 806 do CPC/73 um prazo de natureza decadencial

Doutrina que cita Art. 308 do Código Processo Civil - Lei 5869/73

  • Capa

    Curso de Processo Civil - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    José Miguel Garcia Medina

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Doutrinas Essenciais – Novo Processo Civil - Tutela Provisória

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Teresa Arruda Alvim, Fredie Didier Jr, Luiz Manoel Gomes Jr e Thiago Buchi Batista

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Curso de Processo Civil Completo

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Eduardo Cambi, Sandro Gilbert Martins, Rogéria Dotti, Sandro Marcelo Kozikoski e Paulo Eduardo D’Arce Pinheiro

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