Art. 31, § 5 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lc 101/00 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 31, § 5 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lc 101/00

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20154047100 RS XXXXX-40.2015.404.7100

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    ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO CAUC/SIAFI. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DA UNIÃO. AÇÕES SOCIAIS. LIBERAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. CABIMENTO. 1. A CEF é responsável pela contratação e liberação dos recursos aos municípios nos contratos de transferência voluntária, atuando como mandatária da União, sendo parte passiva legítima no caso em apreço. 2. A desconsideração dos registros para assinatura dos referidos contratos de repasse de verbas da União, decorre do entendimento de que, para saúde, educação, segurança pública, alimentação e outras ações sociais, existem a possibilidade de o Município receber recursos federais, mesmo constando restrições cadastrais, visando a não obstaculizar a ação da Administração Municipal em áreas básicas da atuação do Poder Público (exceção no art. 25 , § 3º da LC nº 101 /2000 e art. 26 da Lei nº 10.522 /02). 3. Deve ser suspensa a restrição imposta ao Município, independentemente de regularidade cadastral, para o implemento de transferência voluntária prevista no orçamento do ente federal, tendo em vista a destinação de a verba estar inserida no conceito amplo de 'ações sociais', de acordo com o artigo 26 da Lei n º 10.522 /02.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20164040000 XXXXX-15.2016.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVÊNIOS. FUNASA. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. ART. 25 , § 3º DA LC 101 /2000. . À impetrante, entidade sem fins lucrativos que atua na área de saúde, não cabe ser exigida a comprovação de sua regularidade fiscal e/ou cadastral, para cadastro e assinatura de convênio para recebimento de verbas públicas destinadas a fomentar o exercício de sua atividade fim . Aplicação, por analogia, do disposto no art. 25 , § 3º , da Lei Complementar nº 101 /2000: "para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social".

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20164058500

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    PROCESSO Nº: XXXXX-95.2016.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATUBA/SE e outro ADVOGADO: Cristiano Miranda Prado e outro APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Edmilson Da Silva Pimenta EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE ACESSO A INFORMACAO . PORTAL DA TRANSPARÊNCIA (LC Nº 131 /2009). FISCALIZAÇÃO A CARGO DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE. ARTS. 48 , PARÁGRAFO ÚNICO , II E III , 48-A E 73-B DA LC Nº 101 /00. SUSPENSÃO DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS FEDERAIS. PORTARIA INTERMINISTERIAL CGU/MF/MP Nº 507/2011. ART. 73-C DA LC 101 /2000. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DEMANDADO. Lei nº 12.527 /2011 ( lei de acesso a informacao ). IRREGULARIDADES ENCONTRADAS E NÃO SANADAS. 1. Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e pelo MUNICIPIO DE JAPARATUBA/SE contra sentença do Juízo da 3ª Vara/CE que julgou procedentes os pedidos, confirmando a antecipação de tutela deferida, para determinar que o Município de Japaratuba-SE PROMOVA a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131 /2009 e na Lei nº 12.527 /2011, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185 /2010 (art. 7º), quais sejam:1. disponibilização de ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão (Art. 8º , § 3º , I , da Lei 12.527 /11); 2. disponibilização de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive (Art. 8º , § 1º Inc. IV , da Lei 12.527 /2011): -íntegra dos editais de licitação;-resultado dos editais de licitação; -contratos na íntegra; 3. disponibilização das seguintes informações concernentes a procedimentos licitatórios (Art. 8º , § 1º Inc. IV , da Lei 12.527 /2011 e Art. 7º , Inc. I, alínea e, do Decreto nº 7.185 /2010): -modalidade; -data; -valor; -número/ano do edital; -objeto 4. apresentação: -das prestações de contas (relatório de gestão) do ano anterior (Art. 48 , caput, da LC 101 /00); -do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RRO) dos últimos 6 meses (Art. 48 , caput, da LC 101 /00); -do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 6 meses (Art. 48 , caput, da LC 101 /00); -do relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes (artigo 30 , III , da Lei 12.527 /2011); 5. indicação no site a respeito do Serviço de Informações ao Cidadão, que deve conter (Artigo 8 , § 1º , I , c/c Art. 9º , I , da Lei 12.527 /11): -indicação precisa no site de funcionamento de um SIC físico; -indicação do órgão; -indicação de endereço; -indicação de telefone;-indicação dos horários de funcionamento; 6. apresentar possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação (Art. 9º , I , alínea b e Art. 10º , § 2º da Lei 12.527 /2011); 7. disponibilizar o registro das competências e estrutura organizacional do ente (Art. 8º , § 1º , inciso I , Lei 12.527 /11); 8. disponibilizar endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público (Art. 8º , § 1º , inciso I , Lei 12.527 /11). Determino a condenação da União para: 1) incluir no sistema CAUC (Cadastro Único de Convênio) da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) de ferramenta destinada a monitorar o cumprimento e a atualização das informações previstas na legislação (art. 48 e 48-A da Lei Complementar n. 101 /2000, alterada pela LC131) nos respectivos Portais de Transparência dos entes estaduais e municipais, de modo a permitir a suspensão das transferências voluntárias seja feita de forma automática, após regular notificação do gestor; 2) formalizar termos de ajustes, convênios e outros repasses de natureza voluntária apenas com a devida comprovação do cumprimento dos incisos II e IIIdo parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A da Lei Complementar nº 101 /2000, não suprindo a mera declaração de cumprimento por parte dos gestores estaduais e municipais; e 3) e proceder à liberação de recursos derivados de transferências voluntárias somente após a devida comprovação do cumprimento dos incisos II e IIIdo parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A da Lei Complementar nº 101 /2000, não suprindo a mera declaração de cumprimento por parte dos gestores estaduais e municipais. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de condenação da União na obrigação de apenas formalizar termos de ajustes, convênios e outros repasses de natureza voluntária, assim como a respectiva liberação de recursos de tal natureza (voluntária), após a comprovação do cumprimento pelos municípios dos incisos II e IIIdo § 1º do art. 48 e do art. 48-A da LC nº 101 /2000[1], não servindo para tanto a mera declaração de sua observância pelo gestor. 3. De início, vale ressaltar que, nos termos da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011, exige-se, como condição para celebração de convênios, que o convenente comprove a divulgação da execução orçamentária e financeira por meio eletrônico de acesso ao público e de informações pormenorizadas relativas à receita e à despesa, nos termos do art. 73-C da LC 101 /2000[2], que prevê a sanção de não repasse das transferências voluntárias em caso de não atendimento das determinações contidas nos incisos I e IIIdo § 1º do art. 48 e no art. 48-A da mesma lei. O referido art. 73-C foi acrescentado à LC nº 101 /2000 pela LC nº 131 /2009 (lei da transparência pública), tendo por objetivo determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 4. No entanto, a própria LC nº 101 /2000, no art. 59 , estabelece a competência para a fiscalização das obrigações decorrentes ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, sendo ilegal imputar tal atribuição à União, a quem apenas cabe a aplicação das sanções previstas no art. 23 da mesma lei. 5. Conforme entendimento desta Primeira Turma, "de acordo com o Princípio da Autonomia dos Entes Federados, os órgãos competentes para declarar/certificar/atestar a infração fiscal em tela seriam os Tribunais de Contas (arts. 1º , 18 , 29 , 31 , § 1º , e 75 da CF/88 ; bem como os arts. 1º, § 3º, III, e 59, da Lei Complementar nº 101/00), assim como os demais órgãos de fiscalização, como a Controladoria Geral da União e o Ministério da Fazenda. Desse modo, apenas após o procedimento formal, instaurado por esses órgãos, é que incidiria a sanção prevista no art. 73-C da LRF"[3]. 6. Acrescente-se a isso o fato de que existe uma ferramenta consistente no "Módulo de Verificação de Regularidade", já em funcionamento no SINCOV - Sistema de Gestão de Convênios, que foi desenvolvida especificamente para atender ao disposto nos incs. II e III do § 1º do art. 48 e do art. 48-A , da LRF , e que se encontra em funcionamento desde fevereiro de 2016. Ainda de acordo com a União, foram publicados os Comunicados 10 e 11, de 2016, no Portal de Convênios, alertando os concedentes acerca da obrigatoriedade de verificação da regularidade dos proponentes na funcionalidade específica disponibilizada no SICONV. 7. Consoante entendimento que vem sendo firmado no âmbito deste Tribunal[4], não se revela razoável impor à União obrigações de fiscalização quanto aos ajustes celebrados por todos os órgãos da Administração Federal relativamente aos mais de 5.700 (cinco mil e setecentos) Municípios e 26 (vinte e seis) unidades federadas estaduais existentes, desconsiderando, por completo, os entraves operacionais que medidas dessa envergadura exigem para a devida implementação. 8.Destarte, não é devida a condenação da União a proceder à suspensão das transferências voluntárias de recursos federais ao Município de JAPARATUBA/SE uma vez expirado o prazo fixado do município para regularizar o seu portal de transparência ou enquanto perdurar a situação de irregularidade, nos termos do art. 48, § 4º, c/c o art. 51, § 2º e art. 73-C, c/c o art. 23 , § 3º , I , da Lei Complementar nº 101 /00, porque não depende da União tal regularização, nem tampouco o atesto de que o Munícipio de Limoeiro do Norte está cumprindo o disposto nos arts. 48 , parágrafo único , incisos II e III , 48-A e 73-B da LC n. 101 /2000, bem como as previsões LC nº 131 /2009 (lei da transparência pública) e da Lei nº 12.527 /2011 ( lei de acesso a informacao ). 9. Apelação da União e remessa necessária providas. Apelação e remessa necessária do Município de JAPARATUBA/SE improvidas.

Diários Oficiais que citam Art. 31, § 5 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lc 101/00

  • DJGO 15/06/2021 - Pág. 11291 - Suplemento - Seção III - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 14/06/2021 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    que, as nomeações violaram o inciso II do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal , vejamos... LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS... Conforme Flávio C. de Toledo e Sérgio Ciquera Rossi, "nesse diapasão, entre 5 de julho e 31 de dezembro do último ano do mandato, não se pode elevar o gasto com pessoal" (in Lei de Responsabilidade Fiscal

  • DJRN 04/03/2022 - Pág. 110 - Judicial - Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

    Diários Oficiais • 03/03/2022 • Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

    nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 2... OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . NÃO OCORRÊNCIA. LEI 'CAMATA'. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1... O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal , quando decorrerem de decisões judiciais

  • STJ 27/03/2023 - Pág. 5001 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 26/03/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    Complementar nº 101 /2000 ( Lei de Responsabilidade fiscal ) e na Lei nº 12.527 /2011 ( Lei de Acesso a Informacao )... de Contas (arts. 1º , 18 , 29 , 31 , § 1º , e 75 da CF/88 ; bem como os arts. 1º, § 3º, III, e 59, da Lei Complementar nº 101/00), assim como os demais órgãos de fiscalização, como a Controladoria Geral... o disposto nos arts. 48 , parágrafo único , incisos II e III , 48-A e 73-B da LC n. 101 /2000 e da Lei nº 12.527 /2011 ( lei de acesso a informacao ). 6

Peças Processuais que citam Art. 31, § 5 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lc 101/00

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