TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20084013400
APELAÇÃO CÍVEL. CEF. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. A imprescritibilidade no que toca à pretensão de reparação de danos ao erário, prevista no art. 37 , § 5º , da Constituição Federal , aplica-se apenas aos casos em que tais prejuízos tenham decorrido de atos de improbidade administrativa ou de ilícito penal em face do patrimônio público, conforme decisão do C. STF, proferida em sede de repercussão geral, nos autos do RE XXXXX , Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016. II. Às empresas públicas exploradoras de atividade econômica, caso da CEF, são aplicáveis as normas de direito privado, inclusive no que diz respeito aos prazos prescricionais. Precedente. III. O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 , do Código Civil , só se aplica ante a ausência de previsão específica a respeito no art. 206 , do mesmo diploma legal. Em se tratando de pretensão indenizatória para reparação de danos materiais, perfeitamente aplicável ao caso o prazo trienal constante do art. 206 , § 3º , V , do CC . IV. A jurisprudência pátria, em diversas circunstâncias, privilegiando a boa-fé e a segurança jurídica, tem abrandado os rigores da previsão contida no art. 189 , do Código Civil , aplicando a teoria da actio nata a fim de que se considere como termo inicial para a fluência do prazo prescricional não a data do ato ilícito, mas o momento de ciência dos danos e sua extensão pelo lesado. Precedentes. V. No entanto, no caso em apreço, não há que se falar na aplicação da teoria da actio nata já que incumbe aos contratantes fiscalizar o adimplemento contratual, não havendo justificativa para a omissão da CEF, empresa pública de grande porte e exploradora de atividade bancária. VI. Fluindo o prazo prescricional a partir de data anterior à vigência do Código Civil de 2002 , aplica-se ao caso a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC . VII. No caso analisado, constatou-se que, entre a data do ato ilícito e a entrada em vigência do atual diploma civilista não teria decorrido metade do prazo prescricional previsto no CC/1916 , motivo pelo qual se aplica o prazo prescricional trienal tendo por termo inicial 10/01/2003, data em que o Código Civil/2002 passou a vigorar, constatando-se a ocorrência de prescrição. VIII. A simples interposição de recurso legalmente previsto não configura litigância de má-fé. Precedente. IX. Recurso de apelação da CEF a que se nega provimento.