Art. 32, "n" da Lei do Condomínio em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 32, "n" da Lei do Condomínio

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP

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    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO ANULATÓRIA. VALIDADE DE CLÁUSULAS QUE VEDAM A TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NA ATIVIDADE-FIM DE CONDOMÍNIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO COLETIVA. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. 1. O Tribunal de origem apreciou a matéria referente à validade de cláusulas que vedam a terceirização de serviços na atividade-fim de condomínio com base no conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação de cláusulas de convenção coletiva, o que impede o trânsito do recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 454 do STF. 2. Não incide, no caso, o decidido no ARE 1.121.633 -RG, Tema 1046, tendo em vista que a questão dos autos diz respeito a cláusulas que vedam a terceirização da mão de obra no âmbito dos condomínios residenciais, tema distinto da matéria discutida no Tema 1046 da sistemática da repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85 , § 11 , do CPC , uma vez que não foi fixada verba honorária na instância de origem.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RATEIO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA COTA-PARTE DE CADA CONDÔMINO COM BASE NA ÁREA PRIVATIVA DE CADA APARTAMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DA CONVENÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Tanto a Lei 4.591 /64, em seu art. 12 , § 1º , como o Código Civil de 2002 , no art. 1.036 , I, determinam que, em regra, o condômino deve arcar com as despesas condominiais rateadas na proporção da fração ideal do terreno correspondente à respectiva unidade. Há, no entanto, a possibilidade, permitida em lei, de a convenção de condomínio adotar critério diverso ou ser modificada para alterar o parâmetro anteriormente previsto, desde que tal ocorra por meio da concordância da maioria qualificada dos condôminos, sempre mediante o subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Nessa última hipótese, a partir da modificação, torna-se obrigatória a nova regra da convenção, vinculando todos os condôminos titulares da propriedade ou quem tenha posse ou detenção do imóvel, mesmo aqueles que não concordaram com a forma de rateio, tendo votado, na assembleia, diversamente. 2. Como se verifica no § 3º do art. 1.331 do Código Civil , e nos arts. 32 e 53 da Lei 4.591 /64, a fração ideal é a parte indivisível e inseparável, tocante a cada unidade integrante do condomínio edilício, em relação ao terreno no qual se acha encravado o edifício e às áreas comuns da edificação, devendo ser proporcional à área privativa de cada unidade autônoma e expressa matematicamente de forma decimal ou ordinária. Deve haver, assim, na determinação da fração ideal do terreno e partes comuns de cada unidade autônoma, uma relação de proporcionalidade para com a área privativa de cada unidade autônoma, ou seja, a área suscetível de utilização independente, reservada, privativa, por cada condômino. 3. A legislação civil concede autonomia e força normativa à Convenção de Condomínio ( CC/2002 , arts. 1.333 , parágrafo único , 1.334 , I a V , e 1.036 , I), de maneira que, sendo esta devidamente aprovada e registrada, a intervenção do Poder Judiciário para declarar a nulidade de critério nela estabelecido para o rateio das despesas condominiais somente deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando não forem observados os requisitos legais ou quando houver vício de consentimento ou configurar-se enriquecimento sem causa de um ou alguns condôminos. Por conseguinte, é indevida a propositura de ação apenas para discutir a justiça do método adotado. 4. Na hipótese em exame, alterada a Convenção de Condomínio quanto ao rateio das despesas comuns, com a adoção de parâmetro razoável, baseado na proporção das áreas privativas de cada apartamento e com a observância das exigências formais previstas em lei, e não estando caracterizado nenhum vício de consentimento, enriquecimento sem causa ou violação de princípio ou norma de Direito, não se mostra devida a intervenção judicial para anular a cláusula convencionada ou restabelecer o método anterior para o rateio das despesas condominiais. 5. Recurso especial desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EDIFÍCIO RESIDENCIAL. LOCAÇÃO FRACIONADA. HOSPEDAGEM ATÍPICA. USO NÃO RESIDENCIAL. CONTRARIEDADE À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O direito de o proprietário condômino usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos arts. 1.228 e 1.335 do Código Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591 /64, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no Condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício. 2. Existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, mostra-se indevido o uso das unidades particulares que, por sua natureza, implique o desvirtuamento daquela finalidade residencial ( CC/2002 , arts. 1.332 , III , e 1.336 , IV ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, caracterizadas pela eventualidade e pela transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio réu. Precedentes da Terceira e Quarta Turmas do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Peças Processuais que citam Art. 32, "n" da Lei do Condomínio

Doutrina que cita Art. 32, "n" da Lei do Condomínio

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    Curso de Direito Imobiliário Brasileiro - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Marcus Vinícius Motter Borges

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    Condomínio e Incorporação Imobiliária - Vol. VII - Ed. 2022

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    Celso Maziteli Neto, Enéas Costa Garcia, José Marcelo Tossi Silva e Leonardo Brandelli

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    Usucapião em Condomínio - Vol. VIII - Ed. 2022

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    Carla Modina Ferrari e Henrique Ferraz de Mello

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