Recurso Criminal. Difamação eleitoral. Imputação de fato ofensivo à reputação. Art. 325 do Código Eleitoral . Delito caracterizado. Injúria eleitoral. Ofensa à dignidade ou ao decoro. Art. 326 do Código Eleitoral . Delito caracterizado. aplicação da Isenção de pena para o delito de injúria eleitoral. Art. 326 , § 1º do Código Eleitoral . impossibilidade de isenção de pena pelo crime de difamação eleitoral. Retratação. Aplicação subsidiária do art. 143 , caput, do Código Penal . Impossibilidade. Ausência de previsão da retratação para o crime de difamação no Código Eleitoral . Manutenção da condenação pelo crime de difamação. Reforma das sanções aplicadas. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Denúncia ofertada com fundamento nos artigos 325 e 326 do Código Eleitoral , respectivamente, difamação e injúria eleitoral, em razão de ofensas proferidas pelo Recorrente, à época Prefeito do município de Acopiara, em face do, à época, candidato ao cargo de Vice-Prefeito da Chapa adversária. As supostas ofensas foram divulgadas em comício realizado pelo candidato ao cargo de Prefeito que contava com o apoio do Recorrente no pleito de 2012. 2. O Magistrado reconheceu a materialidade e autoria de ambos os tipos penais, entretanto deixou de aplicar a pena pelo crime de injúria em razão de ter a vítima provocado, de forma reprovável, a ofensa tendo em vista que realizou comentários ofensivos sobre o pai do acusado. Por fim, o Magistrado condenou o Recorrente a pena definitiva de 4 (quatro) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa, substituindo, ao final, a pena privativa de liberdade por multa. 3. Cabe conceituar ambos os delitos em comento para melhor apreciação do feito, assim a difamação consiste em imputar a uma pessoa uma determinada conduta que macule a sua honra perante a sociedade, sem que essa conduta seja definida como ilícito penal. Não importando se a conduta imputada é ou não verdade, a mera imputação já configura o delito em questão. O que restou caracterizado nos autos nas expressões "Um gigolô que vivia nos custos (sic) da Dra. Sheila e a Dra. Sheila se cansou dele. [¿] Um gigolô sem futuro que vive em casa de jogo não tem moral para falar do saudoso Chico Sobrinho". 4. Por sua vez, na injúria imputa-se ao ofendido uma conduta que não macula sua imagem perante a sociedade, mas que lhe ofende a própria honra subjetiva. Na espécie, configurada nas expressões "aí vem uma pessoa que a gente não sabe de onde veio, que é candidato a vice do outro lado. A gente não sabe quem é o pai. A gente não sabe quem é a mãe dele. Parece até que ele é filho de chocadeira.¿ 5. No tocante a injúria, na espécie, restou esta configurada nos autos, entretanto, conforme sentença do Magistrado a quo, percebe-se que a própria vítima provocou diretamente a injúria, já que, de forma reprovável, efetuou comentários ofensivos sobre o pai do ora Recorrente em ocasiões anteriores, restando, portanto, constatados os requisitos para aplicação da isenção de pena pelo delito de injúria eleitoral, conforme prevê o art. 326 , § 1º , inciso I do Código Eleitoral . 6. Já com relação à difamação eleitoral, esta também resta comprovada nos autos, entretanto, convém destacar que, diferentemente da difamação do Código Penal , a difamação eleitoral não admite a retratação, já que a finalidade do referido delito é influenciar os eleitores, bem como o resultado das eleições. Dessa forma, mesmo havendo retratação, esta não tem o condão de excluir o crime de difamação na seara eleitoral, tendo em vista seus efeitos irreversíveis. 7. Acerca da dosimetria da pena de multa, constata-se que o Magistrado, equivocadamente, aplicou a pena mínima de 10 (dez) dias multa constante do art. 49 , Código Penal , quando deveria ter aplicado o disposto no art. 325 , Código Eleitoral , tendo este previsão específica acerca da multa mínima a ser aplicada que é de 5 (cinco) dias-multa. Concluindo-se que a intenção do Magistrado foi a aplicação da sanção prevista para o crime em comento em seu patamar mínimo, e não havendo prejuízo para o acusado, deve a referida multa ser reduzida para 5 (cinco) dias-multa nos termos do art. 325 do Código Eleitoral aplicável ao caso, já que o Código Penal se aplica, tão somente, de forma subsidiária, não sendo o caso dos presentes autos. Por fim, considerando o acréscimo de 1/3 (um terço) em razão de o crime ter sido cometido na presença de várias pessoas (art. 327 , III , Código Eleitoral ), resta, portanto, fixar a pena pecuniária em 6 (seis) dias-multa, sendo o dia-multa estabelecido no valor de 5/30 (cinco trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, conforme já estabelecido pelo Juízo a quo. 8. Já no tocante à pena privativa de liberdade convém pontuar que o Magistrado de 1º grau procedeu a sua substituição por uma pena de multa. Entretanto, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula nº 171 , dispõe que ¿cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa¿, concluindo-se, assim, pela impossibilidade de substituição da pena em comento. Ocorre, entretanto, que não houve recurso da Promotoria Eleitoral, tão pouco neste quesito, mas tão somente do ora Recorrente. Dessa forma, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus (art. 617 , CPP ), apesar de equivocada neste ponto a sentença do Juízo a quo, deve a referida substituição ser mantida. 9. Por fim, convém destacar, ainda, que o Magistrado, ao fixar a multa decorrente da substituição, deixou de estabelecer a quantidade de dias-multa (art. 325 , Código Eleitoral ), mencionando apenas o valor do dia-multa em 10/30 (dez trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. Mais uma vez, apesar de se ter conhecimento de que é vedado ao Poder Judiciário a aplicação de pena aquém do quantum mínimo determinado em lei, mais uma vez se torna impossível a reforma da sentença neste tocante, em observância, mais uma vez, ao princípio do non reformatio in pejus (art. 617 , CPP ), devendo o valor de 10/30 (dez trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso ser considerado como valor final da multa em decorrência da substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reformar as sanções aplicadas, restando a condenação definitiva restrita a uma pena de multa de 6 (seis) dias-multa, sendo o dia-multa estabelecido no valor de 5/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, e, cumulativamente, tendo em vista a substituição realizada, a outra pena de multa no valor de 10/30 (dez trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, tudo em observância ao princípio non reformatio in pejus (art. 617 , CPP ).