STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO FIXADO COM REFERÊNCIA ÀS ELEMENTARES DOS TIPOS CRIMINAIS DOS ARTS. 129 E 329 , DO CP . FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTUM DA REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIALMENTE ABERTO CABÍVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES , por maioria, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º , do art. 2º , da Lei 8.072 /1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464 /2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados - De todo modo, a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar a Petição n. 11.796/DF , cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça e firmou tese no sentido de que "o tráfico ilício de drogas na sua forma privilegiada (art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006) não é crime equiparado a hediondo" - Na hipótese, a referência feita, pelo acórdão objurgado, à 'exacerbada culpabilidade do agente' e a sua 'periculosidade social', que seriam tornadas patentes pelo fato de haver ele reagido violentamente à atuação dos policiais, não serve para promover o agravamento do regime de cumprimento da pena imposta pelo delito de tráfico, tendo-se em vista que houve, no caso, condenação, também, pelos tipos criminais de resistência e de lesão corporal e a mencionada conjuntura é elementar desses tipos - A pena do paciente não supera 4 anos de reclusão, ele é primário e todas as circunstâncias subjetivas e objetivas lhe são favoráveis, de maneira que lhe deve ser aplicado o regime inicial aberto, que é o originariamente cabível para a quantidade da pena imposta, a teor do disposto no art. 33 , §§ 2º , 'c', e 3º, do Código Penal - Habeas corpus não conhecido - Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar de fls. 29/32, fixar o regime aberto como o inicial para o cumprimento das penas dos delitos pelos quais o paciente foi condenado.