TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20024036100 SP
CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO AEROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. ANAC APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.182 /05. DL Nº 1.305 /74. RECEPÇÃO PELO ART. 240 , DA CF . INEXISTÊNCIA DE NOVA CONTRIBUIÇÃO. INFRINGÊNCIA ART. 36, ADCT. INOCORRÊNCIA. FUNDO DESTINADO À DEFESA NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 165 , § 9º , II , CF/88 . INCIDÊNCIA SOBRE TRABALHADORES AVULSOS, AUTÔNOMOS E EMPRESÁRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A União (Fazenda Nacional) é parte legítima para compor o polo passivo processual, haja vista que é ela quem tem relação jurídico-tributária com o sujeito passivo, pois a administração dos créditos tributários se dá pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 16 , da Lei nº 11.457 /07. 2. É o caso de se admitir a necessidade do ingresso como litisconsorte passivo necessário da Agencia Nacional de Aviacao Civil - ANAC no presente feito, haja vista que após as diversas alterações legislativas, é de sua competência a gestão do Fundo Aeroviário e, portanto, a decisão proferida nos presentes autos ira interferir em sua esfera jurídica. 3. Diferentemente do quanto alega a apelante, não fora criada nova contribuição sobre a folha de salários pelo Decreto-Lei nº 1.305 /74, apenas foi determinada destinação diversa daquela constante anteriormente. Mais explicitamente, as contribuições já existentes para o sistema S cujo recolhimento fora efetuado pelas empresas que atuam na área da aviação, especificadas no artigo 1º, teriam a destinação para o Fundo Aeroviário. 4. Reconhecida que não se trata de nova instituição de contribuição, a sua natureza jurídica mantém-se, sendo certo que não há infringência ao artigo 240 , da Constituição Federal . 5. O Fundo Aeroviário nunca fora extinto, bem como a Lei nº 8.173 /91 o reforçou, e sua manutenção teve supedâneo da Lei nº 9.276 /96 e Lei nº 9.443 /97. 6. Cumpre destacar que a criação do Fundo Aeroviário ocorrera na Constituição anteriormente vigente, razão pela qual é inaplicável o artigo 165 , § 9º , inciso II , da Constituição Federal. 7. Após a edição da Lei Complementar nº 84 /96, é plenamente possível a incidência da referida contribuição sobre os valores pagos para avulsos, autônomos e administradores, nos termos do quanto julgado pela A. Supremo Tribunal Federal. É de se afirmar, ainda, que no momento da instituição da referida contribuição, não havia limites quanto à incidência combatida, nos termos do quanto delimitou a norma de incidência - Decreto-Lei nº 6.246/44. 8. Recurso de apelação desprovido.