Art. 33 da Lei de Licitações - Lei 8666/93 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 33 da Lei de Licitações - Lei 8666/93

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA - MATÉRIA FÁTICA - QUESTÃO DE DIREITO - AFASTADO NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO - ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - ART. 33 , INCISO III DA LEI DE LICITAÇÕES - ISONOMIA. 1 - Alegação de que o especial veicula matéria de fato. Nada obstante deve ficar registrado que a hipótese vertente não trata apenas de matéria puramente de fato. Em verdade, cuida-se de qualificação jurídica dos fatos, que se não confunde com matéria de fato. 2. O que se discute no presente apelo especial é tão-somente a interpretação do art. 33 , inciso III da Lei 8.666 /93. Ou seja, se tal dispositivo requesta que cada empresa integrante do consórcio some na qualificação técnica ou permaneça em branco, colmatando-se a exigência de qualificação em tela com o somatório de todas as outras empresas componentes. 3 - Licitações em sintonia com o princípio da isonomia, de tal sorte que o art. 33 , inciso III , da Lei de Licitações , não somente em consonância com sua literalidade, mas também com outros elementos hermenêuticos, deve ser antevisto sob o prisma de favorecer as pequenas empresas. 4 - Qualificação técnica que deverá ser avaliada pelo somatório de um consórcio, e não pela participação de cada empresa. A norma involucrada no art. 33 , inciso III da Lei n. 8.666 /93 tem por móvel incentivar a maior competitividade no certame licitatório. Esta a sua teleologia. Favorecer as pequenas empresas para que supram suas incapacidades com o consórcio colmalta o princípio da isonomia na sua vertente material, regulando, nas suas exatas diferenças, a conduta daqueles que pretende disputar a licitação. 5. O edital do certame admite, no item 9 (fl. 62 dos autos), a participação de consórcios, afirmando no item 9.3 que: "Apresentar os documentos exigidos nos itens 4.1.1 à 7..1.5 deste Edital, por cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciada, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciada, na proporção de sua respectiva proporção." Ora, se o texto do edital é nítido ao asseverar a possibilidade de somatório da qualificação técnica, na hipótese de consórcio, entremostra-se indubitável não prosperar o entendimento declinado no acórdão recorrido. 6. Parecer do Ministério Público Federal, fl. 408 dos autos, "Fica, assim, evidenciado que a decisão recorrida negou vigência a dispositivos da Lei n.º 8.666 /93 e em ponto absolutamente crucial, expressamente estabelecido pelo legislador ordinário para garantir a finalidade social e econômica da norma - qual seja o incentivo dado a que pequenas e médias empresas consorciadas unam esforços para participarem do concurso licitatório público, para assim habilitarem-se à execução dos serviços concedidos - todavia obscurecidos pelo julgado, ante o conteúdo de claríssima redação das disposições do art. 33 , inciso III da Lei n.º 8.666 /93. Recurso especial conhecido e provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA, DESNECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO E INDICAÇÃO DE ÓBICES NÃO APLICÁVEIS. ACÓRDÃO PROFERIDO NA CORTE DE ORIGEM QUE VIOLA DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA MELHOR PROPOSTA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONEXÃO COM RESP XXXXX/RS : CAUTELAR DA ANULATÓRIA. DECISÃO DE PROVIMENTO DO RESP DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. I - Na origem, a empresa Prestação de Serviços Ltda. - PRT ajuizou ação ordinária contra o Município de Farroupilha com o objetivo de anular o Edital Concorrência n. 10/2003, relativo ao sistema de limpeza da cidade, sob a alegação de existência de irregularidades que teriam vedado a participação de outros licitantes. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes com relação a alguns dos réus. No Tribunal a quo a sentença foi reformada, julgando improcedentes os pedidos constantes nas três ações e, no tocante à cautelar, deliberou sobre a perda de seu objeto. II - A deficiência de outros recursos interpostos contra o acórdão objeto do presente recurso especial não vincula a decisão proferida nestes autos. Assim, o fato de eventual recurso não ter ultrapassado a barreira da admissibilidade, não obriga que este mesmo desfecho ocorra nos presentes autos, se não presentes as mesmas circunstâncias. III - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp XXXXX/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020; AgRg no REsp XXXXX/SC , Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag XXXXX/AL , Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014). IV - O Acórdão proferido na Corte a quo viola expressamente o artigo 46 da Lei n. 8.666 /93 ao adotar o tipo de licitação "técnica e preço". O poder público municipal, ao adotar o critério técnica e preço, incorreu em erro, uma vez que tal critério é destinado exclusivamente para as licitações de natureza predominantemente intelectual, o que não é o caso. V - O critério "técnica e preço" destina-se à concessão prevista na Lei n. 8.987 /95 e não à contratação da Lei n. 8.666 /93. Portanto, o critério de julgamento das propostas deveria ser o de menor preço (art. 45 , § 1º , I , da Lei 8.666 /93). VI - No caso em análise, o trabalho a ser desenvolvido é predominantemente manual e não intelectual, quais sejam, conforme fixado na sentença: "Coleta de resíduos sólidos (R$ 52.593,30), varrição de ruas (R$ 49.446,00) e capinas, roçadas e pintura (R$ 38.431,74) são os quesitos de maior valoração numa planilha orçamentária de R$ 201.888,93". Ou seja, dúvidas não há de que não se trata de tarefa predominantemente braçal e não intelectual.(fls. 1.374) VII - Há também violação do artigo 33 da Lei n. 8.666 /93. Isto porque como bem ressaltado na sentença "o edital de licitação ora discutido restringiu a participação de empresas consorciadas no processo licitatório, sem qualquer justificativa". A conduta afronta expressamente o artigo 33 da Lei n. 8.666 /93, além de frustrar o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa à administração pública.VIII - Em atenção aos princípios da isonomia e da escolha da proposta mais vantajosa, considerando que o Edital prevê a prestação de serviços diversos, não há razão para se vedar a participação de empresas sob consórcio. Tal vedação não atende aos princípios norteadores da licitação; logo, deve ser afastada do Edital.IX - Também como bem ressaltado na sentença "não se trata de critério discricionário do Administrador Público, mas de um princípio jurídico que deve ser mantido". Ademais, não consta no edital nenhuma motivação jurídica e legal para se vedar a participação de consórcio de empresas X - Por certo, ainda que de alta complexidade, não é o caso dos serviços de limpeza pública e tratamento final em aterro sanitário de uma cidade de porte médio, se tanto. Descabe ao Judiciário, com base num juízo subjetivo, impor ao Administrador Público a admissão de consórcio. Diante de tais fundamentos, constata-se que houve expressa afronta aos princípios basilares da administração pública, especialmente, os referentes à legalidade, impessoalidade e à moralidade, bem como a frustação da licitude do processo licitatório com a avença celebrada com a empresa Vega Engenharia Ambiental Ltda. para a prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos.XI - O Edital 10/2003, sem observer a natureza jurídica de uma ou de outra prestação de serviços, mesclou ambos os institutos. Permitiu uma concessão de serviço, por conta e risco do Município, com prazo de 12 anos, prorrogável por mais 12 anos, em completo desrespeito ao art. 57 , II , da Lei 8.666 /93. Logo o Edital não pode subsistir na forma como foi lançado.XII - Se o Município estivesse a outorgar a concessão prevista na Lei n. 8.987/93, haveria a necessidade de ato justificando a conveniência da outorga da concessão, do objeto, área e prazo; o investimento seria, por conta e risco, do contratado; e o preço seria pago pelos usuários, mediante tarifa. Neste caso, poder-se-ia justificar o prazo de 12 anos, prorrogável por mais 12 e os respectivos custos e despesas. No entanto, considerando que o preço será pago pelo Município e não pelos usuários, nada há a justificar a incidência de outra Lei que não a Lei n. 8.666 /93.XIII - No mesmo sentido também se manifestou o Ministério Público Federal no parecer d e fls. 3.618-3.620.XIV - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para restabelecer os termos da sentença condenatória.XV - Conexão com o REsp n. 1.45.437/RS, originário da cautelar desta anulatória, dando provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente a cautelar, para anular o Edital de Concorrência n. 10/2003 e os atos que lhe sucederam.XVI - Agravo interno improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DANO MORAL. SOLIDARIDADE DE RÉUS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. I - Na origem trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a indenização por danos morais e materiais. Na sentença julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para o pagamento de indenização por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reduzir o valor da indenização e reconhecer a solidariedade passiva dos réus para o pagamento. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7 /STJ (quanto aos arts. 278 , § 1º da Lei n. 6404 ; art. 265 do CC ; arts. 70 e 75 do CPC/15 e art. 33 , V , da Lei n. 8.666 /93 ) e da Súmula n. 7 /STJ (danos morais). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula n. 7 /STJ (quanto aos arts. 278 , § 1º da Lei n. 6404 ; art. 265 do CC ; arts. 70 e 75 do CPC/15 e art. 33, V, da Lei n. 8.666/93). II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido.

Doutrina que cita Art. 33 da Lei de Licitações - Lei 8666/93

  • Capa

    Nova Lei de Licitações e Contratos Comparada

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Irene Patrícia Diom Nohara

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Tratado de Direito Administrativo: Licitação e Contratos Administrativos

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Irene Patrícia Diom Nohara e Jacintho Arruda Câmara

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  • Capa

    Manual de Direito Administrativo

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Gabriel Lino de Paula Pires

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Peças Processuais que citam Art. 33 da Lei de Licitações - Lei 8666/93

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