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2 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 17 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_710534_RS_1271868009916.pdf
Certidão de JulgamentoRESP_710534_RS_1271868009918.pdf
Relatório e VotoRESP_710534_RS_1271868009917.pdf
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Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA - MATÉRIA FÁTICA - QUESTÃO DE DIREITO - AFASTADO NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO - ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - ART. 33, INCISO III DA LEI DE LICITAÇÕES - ISONOMIA.

1 - Alegação de que o especial veicula matéria de fato. Nada obstante deve ficar registrado que a hipótese vertente não trata apenas de matéria puramente de fato. Em verdade, cuida-se de qualificação jurídica dos fatos, que se não confunde com matéria de fato.
2. O que se discute no presente apelo especial é tão-somente a interpretação do art. 33, inciso III da Lei 8.666/93. Ou seja, se tal dispositivo requesta que cada empresa integrante do consórcio some na qualificação técnica ou permaneça em branco, colmatando-se a exigência de qualificação em tela com o somatório de todas as outras empresas componentes.
3 - Licitações em sintonia com o princípio da isonomia, de tal sorte que o art. 33, inciso III, da Lei de Licitações, não somente em consonância com sua literalidade, mas também com outros elementos hermenêuticos, deve ser antevisto sob o prisma de favorecer as pequenas empresas.
4 - Qualificação técnica que deverá ser avaliada pelo somatório de um consórcio, e não pela participação de cada empresa. A norma involucrada no art. 33, inciso III da Lei n. 8.666/93 tem por móvel incentivar a maior competitividade no certame licitatório. Esta a sua teleologia. Favorecer as pequenas empresas para que supram suas incapacidades com o consórcio colmalta o princípio da isonomia na sua vertente material, regulando, nas suas exatas diferenças, a conduta daqueles que pretende disputar a licitação.
5. O edital do certame admite, no item 9 (fl. 62 dos autos), a participação de consórcios, afirmando no item 9.3 que: "Apresentar os documentos exigidos nos itens 4.1.1 à 7..1.5 deste Edital, por cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciada, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciada, na proporção de sua respectiva proporção." Ora, se o texto do edital é nítido ao asseverar a possibilidade de somatório da qualificação técnica, na hipótese de consórcio, entremostra-se indubitável não prosperar o entendimento declinado no acórdão recorrido.
6. Parecer do Ministério Público Federal, fl. 408 dos autos, "Fica, assim, evidenciado que a decisão recorrida negou vigência a dispositivos da Lei n.º 8.666/93 e em ponto absolutamente crucial, expressamente estabelecido pelo legislador ordinário para garantir a finalidade social e econômica da norma - qual seja o incentivo dado a que pequenas e médias empresas consorciadas unam esforços para participarem do concurso licitatório público, para assim habilitarem-se à execução dos serviços concedidos - todavia obscurecidos pelo julgado, ante o conteúdo de claríssima redação das disposições do art. 33, inciso III da Lei n.º 8.666/93. Recurso especial conhecido e provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial e julgou prejudicada a Medida Cautelar nº 9566, por perda de objeto, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr (a) OTAVIO DEGRAZIA, pela parte: RECORRIDO: ROJETUR TRANSPORTES LTDA

Doutrina

  • Obra: QUESTÃO DE FACTO-QUESTÃO DE DIREITO OU O PROBLEMA METODOLÓGICO DA JURIDICIDADE, COIMBRA, ALMEDINA, 1967, P. 500.
  • Autor: ANTÔNIO CASTANHEIRA NEVES
  • Obra: METODOLOGIA DA CIÊNCIA DO DIREITO, 2ª ED., FUNDAÇÃO CALOUSTE GULBENKIAN, P. 295-296.
  • Autor: KARL LARENZ
  • Obra: TEMAS DE DIREITO PROCESSUAL, SEGUNDA SÉRIE, SARAIVA, 1980, P. 235.
  • Autor: JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA
  • Obra: DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO, RT, P. 131.
  • Autor: JOSÉ AFONSO DA SILVA
  • Obra: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, LUMEN JURIS, P. 206.
  • Autor: JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO
  • Obra: COMENTÁRIOS À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, 10ª ED., DIALÉTICA, P. 354.
  • Autor: MARÇAL JUSTEN FILHO

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/8932450

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