STJ - MANDADO DE INJUNÇÃO: MI 206 DF XXXXX/XXXXX-5
MANDADO DE INJUNÇÃO. ATLETAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL. ALEGADA AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DA ATIVIDADE RELACIONADA À SAÚDE, MORMENTE A EXPOSIÇÃO AO CALOR INTENSO. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LEIS PRÓPRIAS E NORMA REGULADORA GERAL. MERO DESCONTENTAMENTO OU INSATISFAÇÃO COM A NORMATIZAÇÃO. DESCABIMENTO DA VIA ELEITA. FALTA DE PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DO MANDAMUS. 1. Há norma legal vigente que impõe às entidades responsáveis pela administração do esporte profissional a observância de cuidados médicos e clínicos, conjugados com o oferecimento de condições necessárias à participação dos atletas nas competições. Inteligência do art. 1.º, § 1.º, c.c. o art. 34 , incisos II e III , ambos da Lei n.º 9.615 /98 ( Lei Pelé ). 2. O Anexo 3 da Norma Regulamentadora n.º 15 Limites de Tolerância para Exposição ao Calor, aprovada pela Portaria Mtb n.º 3.214, de 1978 já disciplina o tema para os trabalhadores em geral. 3. Não há falar, pois, em ausência de norma, mas de descontentamento da Federação Impetrante com as que existem, o que não enseja a abertura da presente via, porque não está inviabilizado o exercício do direito arguido. 4. Mandado de Injunção julgado extinto, sem resolução de mérito