TCE-MS - BALANÇO GERAL XXXXX MS XXXXX
EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO EXECUTIVO MUNICIPAL IMPROPRIEDADES AUSÊNCIA DEDOCUMENTOS DE REMESSA OBRIGATÓRIA LEI QUE AUTORIZA A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EM BANCOS NÃO OFICIAIS ATO DE DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO INVENTARIANTE INVENTÁRIO ANALÍTICO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS ASSINADO PELACOMISSÃO NÃO COMPROVAÇÃO POR ATO PRÓPRIO DA LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NÃOCUMPRIMENTO INTEGRAL DA TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS PÚBLICAS INOBSERVÂNCIA EM SUA TOTALIDADE DO RITOLEGAL PARA ABERTURA DOS CRÉDITOS ADICIONAIS DIANTE DA AUSENCIA DE JUSTIFICATIVAS ANTERIORES AOS DECRETOSDE ABERTURA DCASP ENCAMINHADAS COM BASE EM LEGISLAÇÃO ANTERIOR PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL ÀAPROVAÇÃO COM RESSALVA. Emite-se o parecer prévio favorável, com ressalvas, à aprovação da prestação de contas anual de governo que apresenta osresultados do exercício evidenciando a regularidade dos atos, todavia, com impropriedades, como a ausência de documentos,que não impediram a análise das contas e não constituem motivos para a desaprovação, mas, merecem ser ressalvadas econvertidas em recomendações.PARECER PRÉVIO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 5ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno, realizada de15 a 18 de março de 2021, DELIBERAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, pelaemissão de Parecer Prévio Favorável à Aprovação Com Ressalvas, em decisão a ser proferida pelo Poder Legislativo Municipalde Figueirão/MS, da Prestação de Contas Anuais de Governo, do exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Neilo Souza daCunha, Prefeito Municipal, hoje falecido. Ficam ressalvadas as seguintes ocorrências e impropriedades já descritas najustificativa a presente proposta de parecer; Ausência de documentos de remessa obrigatória, tais como, Lei que autoriza amovimentação bancária em bancos não oficiais, Ato de designação da comissão inventariante, e o Inventário Analítico de BensMóveis e Imóveis assinado pela comissão, Não consta dos autos a comprovação de que o responsável tenha efetuado, por atopróprio, a limitação de empenho e movimentação financeira, Não houve cumprimento integral da transparência das contaspúblicas exigida pelo art. 48 , da Lei de Responsabilidade Fiscal , LC/ 101 /00, com a redação dada pela Lei Complementar n. 131 /2009, Não foi observado em sua totalidade o rito legal para abertura dos créditos adicionais, uma vez que os Decretos deabertura não foram precedidos de exposição de justificativa (art. 43 da Lei nº 4320 /64), e as DCASP apresentadas seguiram omodelo da Lei 4.320 /64, contrariando o artigo 11 da Portaria STN n.º 634/2013, caracterizando a escrituração irregular dasDCASP (art. 42, VIII da LO/TCE/MS), O presente parecer não contempla quaisquer impropriedades e irregularidades porventuraencontradas por meio de processos de instrumentos de fiscalização que dispõe o art. 26, bem como aqueles sujeitos aregistros, previstos no art. 34 , assim como os de Pres