Art. 34 da Lei dos Notários e Registradores - Lei 8935/94 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 34 da Lei dos Notários e Registradores - Lei 8935/94

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX PR XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. NOTÁRIO. PERDA DA DELEGAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO DOS PROLATORES DA DECISÃO RECORRIDA NO JULGAMENTO. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. LEI 8.935 /94. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA APLICAR PENALIDADES. ALTERAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA ADMINISTRATIVAMENTE. REEXAME DAS PROVAS COLHIDAS DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça adotou posicionamento no sentido de que a regra de impedimento prevista no art. 134 , III , do CPC , somente se aplica nos casos em que o magistrado tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial, e não quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa. 2. Cabe ao Poder Judiciário a aplicação das penalidades previstas na Lei 8.935 /94, diante da existência de comando expresso nessa lei, assim como no art. 236 , § 1º , da Constituição Federal . Precedentes. 3. A realização de sindicância, por ser mera medida preparatória do processo disciplinar, é dispensável quando já existem elementos suficientes para a instauração do processo. Precedentes. 4. Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedado a incursão sobre o mérito do julgamento administrativo, em especial a revisão do conjunto probatório apurado no procedimento administrativo. 5. Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado ao Poder Judiciário a análise do mérito administrativo, a análise acerca de ofensa ao princípio da proporcionalidade na aplicação de sanção disciplinar a servidor deve levar em conta, também, eventual quebra do regramento legal aplicável ao caso, já que a mensuração da sanção administrativa faz parte do mérito administrativo. 6. O art. 34 da Lei 8.935 /94 determina que as penas previstas no referido diploma legal "serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato". 7. Hipótese em que se mostra inviável a análise acerca de eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade na aplicação da pena de perda de delegação imposta à recorrente, já que aplicada dentro dos limites que o art. 34 da Lei 8.935 /94 faculta ao administrador e após regular procedimento administrativo em que restou comprovado que ela teria praticado diversos atos de natureza grave. 8. Recurso ordinário conhecido e improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg no RMS XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. REGISTROS PÚBLICOS. NOTÁRIO. PROCESSO DISCIPLINAR. PERDA DA DELEGAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Mandado de Segurança foi impetrado contra ato da Corregedoria-Geral de Justiça que determinou a perda da delegação do recorrente, por reputar graves as irregularidades apuradas no processo administrativo, como a cobrança abusiva de emolumentos, a inobservância ao horário de atendimento e o não-recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária. 2. Dispõe o art. 34 da Lei 8.935 /1994: "As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato". 3. Tendo-se aplicado a sanção após efetivo exercício da garantia ao contraditório e à ampla defesa, e estando a decisão fundamentada na constatada gravidade dos fatos, a análise da proporcionalidade implicaria indevido controle judicial sobre o mérito administrativo. Precedentes do STJ. 4. A alegação de que os fatos foram distorcidos pela Comissão evidencia a ausência de direito líquido e certo, porquanto a sua verificação demandaria dilação probatória, o que é inviável em Ação Mandamental. 5. Agravo Regimental não provido.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE PERDA DE DELEGAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE E DO CORREGEDOR-GERAL. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. RATIFICAÇÃO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou pedido de reintegração do impetrante no cargo de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas do Município de Fernando Prestes. 2. O direito líquido e certo que se alega estaria consubstanciado na ausência de cominação expressa da sanção aplicada no âmbito de procedimento administrativo disciplinar, uma vez que o Juiz Corregedor Permanente, ao julgar procedente a Portaria inaugural, reconheceu que houve infringência aos deveres impostos pelo artigo 31 , inciso II da Lei 8.935 /94, mas apenas propôs a aplicação da pena de perda de delegação. 3. Após apreciar recurso administrativo interposto pelo delegatário do serviço, o Corregedor Geral acolheu parecer subscrito pela Juíza Auxiliar da Corregedoria, que expressamente opinou pela perda da delegação, ratificando-se, portanto, a decisão proferida pelo Juiz Corregedor Permanente. 4. Cabe ao Poder Judiciário a aplicação das penas disciplinares aos delegatários das serventias extrajudiciais. No caso da perda da delegação, esta poderá ser decretada tanto no bojo de um processo judicial, como no âmbito de processo administrativo instaurado pela autoridade judiciária. Inteligência do art. 236 , § 1º , da Constituição Federal e dos arts. 32 , 34 e 35 da Lei 8.935 /94. Precedentes. 5. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tanto o Juiz Corregedor Permanente, como o Corregedor-Geral têm competência para aplicar originariamente as penas insertas no art. 32 da Lei 8.935 /94 (art. 77 da Constituição do Estado de São Paulo, art. 221, XXIII, do Regimento Interno do TJ/SP e item 2 do Provimento 05/96 da Corregedoria-Geral de Justiça). 6. A utilização do termo "proponho" contida na manifestação do Juiz Corregedor Permanente não invalida o entendimento do dispositivo decisório que se encontra ancorado em farta explanação dos fatos discutidos no referido procedimento. A interpretação da aludida expressão não pode ser dissociada da fundamentação erigida no decisum, que é conclusiva pela condenação do impetrante na perda da delegação, tendo o magistrado, inclusive, encaminhado o feito ao Corregedor-Geral para que fossem tomadas "providências pertinentes à aplicação da pena proposta". Nessa hipótese, o significado literal do termo em debate cede espaço ao princípio do formalismo moderado, propiciando-se que seja alcançado o fim buscado pela lei e pelo ato atacado neste mandado de segurança. 7. Ademais, a ratificação da penalidade pela autoridade hierarquicamente superior dissipa qualquer dúvida acerca da conclusão obtida no processo administrativo disciplinar, bem como corrige eventual impropriedade do ato anterior. 8. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido

Diários Oficiais que citam Art. 34 da Lei dos Notários e Registradores - Lei 8935/94

  • DJGO 21/03/2024 - Pág. 4666 - SUPLEMENTO_SECAO_III_A - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 20/03/2024 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    O art. 34 da Lei 8.935 /94 determina que as penas previstas no referido diploma legal"serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato". 7... da Lei 8.935 /94 faculta ao administrador e após regular procedimento administrativo em que restou comprovado que ela teria praticado diversos atos de natureza grave. 8... LEI 8.935 /94. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA APLICAR PENALIDADES. ALTERAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA ADMINISTRATIVAMENTE. REEXAME DAS PROVAS COLHIDAS DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO

  • DJRJ 29/07/2020 - Pág. 12 - I - Administrativo - Diário de Justiça do Rio de Janeiro

    Diários Oficiais • 28/07/2020 • Diário de Justiça do Rio de Janeiro

    da Lei nº 8.935 /94, pela violação aos artigos 30 , incisos I , X , XI e XIV , e 31 , incisos I , II e V da Lei nº 8.935 /94... da Lei nº 8.935 /94, pela violação aos artigos 30 , incisos I , X , XI e XIV e 31 , incisos I , II e V da Lei nº 8.935 /94... da Lei nº 8.935 /94, pela violação aos artigos 30 , incisos I , V , X e XIV e 31 , incisos I , II e V da Lei nº 8.935 /94

  • DJBA 20/11/2023 - Pág. 229 - Caderno 1 - Administrativo - Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Diários Oficiais • 19/11/2023 • Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O art. 34 da Lei 8.935 /94 determina que as penas previstas no referido diploma legal”serão impostas pelo juízo competente, independentemente... da Lei 8.935 /94 faculta ao administrador e após regular procedimento administrativo em que restou comprovado que ela teria praticado diversos atos de natureza grave (RMS n.18099/PR, rel... /94 (ART. 31, I, II E V, DA MESMA LEI) AUSÊNCIA DE ASSIDUIDADE, SUBDELEGAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA SERVENTIA

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