STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX PR XXXX/XXXXX-7
ADMINISTRATIVO. NOTÁRIO. PERDA DA DELEGAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO DOS PROLATORES DA DECISÃO RECORRIDA NO JULGAMENTO. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. LEI 8.935 /94. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA APLICAR PENALIDADES. ALTERAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA ADMINISTRATIVAMENTE. REEXAME DAS PROVAS COLHIDAS DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça adotou posicionamento no sentido de que a regra de impedimento prevista no art. 134 , III , do CPC , somente se aplica nos casos em que o magistrado tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial, e não quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa. 2. Cabe ao Poder Judiciário a aplicação das penalidades previstas na Lei 8.935 /94, diante da existência de comando expresso nessa lei, assim como no art. 236 , § 1º , da Constituição Federal . Precedentes. 3. A realização de sindicância, por ser mera medida preparatória do processo disciplinar, é dispensável quando já existem elementos suficientes para a instauração do processo. Precedentes. 4. Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedado a incursão sobre o mérito do julgamento administrativo, em especial a revisão do conjunto probatório apurado no procedimento administrativo. 5. Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado ao Poder Judiciário a análise do mérito administrativo, a análise acerca de ofensa ao princípio da proporcionalidade na aplicação de sanção disciplinar a servidor deve levar em conta, também, eventual quebra do regramento legal aplicável ao caso, já que a mensuração da sanção administrativa faz parte do mérito administrativo. 6. O art. 34 da Lei 8.935 /94 determina que as penas previstas no referido diploma legal "serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato". 7. Hipótese em que se mostra inviável a análise acerca de eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade na aplicação da pena de perda de delegação imposta à recorrente, já que aplicada dentro dos limites que o art. 34 da Lei 8.935 /94 faculta ao administrador e após regular procedimento administrativo em que restou comprovado que ela teria praticado diversos atos de natureza grave. 8. Recurso ordinário conhecido e improvido.