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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX PR XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 18 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Documentos anexos

Inteiro TeorRMS_18099_PR_1265209580771.pdf
Certidão de JulgamentoRMS_18099_PR_1265209580773.pdf
Relatório e VotoRMS_18099_PR_1265209580772.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO. NOTÁRIO. PERDA DA DELEGAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO DOS PROLATORES DA DECISÃO RECORRIDA NO JULGAMENTO. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. LEI 8.935/94. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA APLICAR PENALIDADES. ALTERAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA ADMINISTRATIVAMENTE. REEXAME DAS PROVAS COLHIDAS DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça adotou posicionamento no sentido de que a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica nos casos em que o magistrado tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial, e não quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa.
2. Cabe ao Poder Judiciário a aplicação das penalidades previstas na Lei 8.935/94, diante da existência de comando expresso nessa lei, assim como no art. 236, § 1º, da Constituição Federal. Precedentes.
3. A realização de sindicância, por ser mera medida preparatória do processo disciplinar, é dispensável quando já existem elementos suficientes para a instauração do processo. Precedentes.
4. Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedado a incursão sobre o mérito do julgamento administrativo, em especial a revisão do conjunto probatório apurado no procedimento administrativo.
5. Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado ao Poder Judiciário a análise do mérito administrativo, a análise acerca de ofensa ao princípio da proporcionalidade na aplicação de sanção disciplinar a servidor deve levar em conta, também, eventual quebra do regramento legal aplicável ao caso, já que a mensuração da sanção administrativa faz parte do mérito administrativo.
6. O art. 34 da Lei 8.935/94 determina que as penas previstas no referido diploma legal "serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato".
7. Hipótese em que se mostra inviável a análise acerca de eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade na aplicação da pena de perda de delegação imposta à recorrente, já que aplicada dentro dos limites que o art. 34 da Lei 8.935/94 faculta ao administrador e após regular procedimento administrativo em que restou comprovado que ela teria praticado diversos atos de natureza grave.
8. Recurso ordinário conhecido e improvido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente: Dr. Romeu Felipe Bacellar Filho (p/ recte)

Veja

  • IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO - REGIMENTO INTERNO DO TJ - NORMA
    ESPECÍFICA
    • STJ - RMS 16171 -RS
  • IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO - PARTICIPAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA
    • STJ - RESP 488202 -GO (RT 824/178, LEXSTJ 174/139)
  • FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR - PODER JUDICIÁRIO
    • STJ - RMS 9713 -SP, RMS 10986 -SP
  • SINDICÂNCIA DISCIPLINAR - DISPENSA
    • STJ - MS 7069 -DF (JBCC 189/287), MS 9212 -DF
  • PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTROLE PELO PODER
    JUDICIÁRIO
    • STJ - MS 6853 -DF, MS 9056 -DF, MS 7966 -DF

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/7156271

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