TJ-DF - XXXXX20178070001 1714383
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. INSTITUIÇÃO. RERRATIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DE PAVIMENTO EM IMÓVEL. ASSEMBLEIA. QUÓRUM. ARTIGO 1.343 CÓDIGO CIVIL . UNANIMIDADE. NECESSÁRIA. DIREITO PROPRIEDADE. 1. Deliberação da assembleia de condomínio é soberana e só pode ser desconstituída por outra decisão assemblear ou, em caso de flagrante ilegalidade, por decisão judicial. 2. O Código Civil prevê que a ?construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos? (artigo 1.343). 3. Rerratificação da instituição de condomínio para alteração do projeto de construção que modificou a estrutura e distribuição das unidades autônomas afeta diretamente o direito de propriedade dos condôminos. 4. A ausência de unanimidade, no caso em tela, não configura ilegalidade que permita a intervenção judicial. Portanto, nos termos do Código Civil , a autorização para sua regularização deve ser proferida pela unanimidade dos condôminos. 5. Recurso conhecido e desprovido.