Art. 35a da Lei Orgânica da Seguridade Social - Lei 8212/91 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 35a da Lei Orgânica da Seguridade Social - Lei 8212/91

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO XXXXX/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ART. 35 DA LEI Nº 8.212 /91 E ART. 106 , II , C, DO CTN . APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. PRECEDENTES. 1. A atual redação do art. 35 da Lei nº 8.212 /91, conferida pela Lei nº 11.941 /2009, mostra-se aplicável ao caso concreto porquanto a retroação da norma superveniente mais benéfica, em matéria de penalidades na seara tributária, é autorizada pelo art. 106 , II , c , do CTN . 2. "O art. 35-A da Lei n. 8.212 /91, prevendo nova sistemática de aplicação de multas, tem origem na Lei n. 11.941 /09. Desse modo, considerando que os fatos são pretéritos a 2009, aplica-se a legislação vigente à época em que os fatos geradores ocorreram, nos termos do art. 144, bem como a penalidade mais benéfica em relação a atos não definitivamente julgados, conforme orientação normativa constante do art. 106, II, 'c', todos do CTN" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 07/05/2015, DJe 10/06/2015). 3. Agravo interno não provido.

  • CARF - XXXXX00509201014 9202-010.757

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    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2007 a 30/11/2007 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. NOTA SEI Nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME. A jurisprudência do STJ acolhe, de forma pacífica, a retroatividade benigna da regra do art. 35 da Lei nº 8.212 /91, com a redação dada pela Lei nº 11.941 /2009, que fixa o percentual máximo de multa moratória em 20%, em relação aos lançamentos de ofício. Afasta-se a aplicação do art. 35-A da Lei nº 8.212 /91, que prevê a multa de 75% para os casos de lançamento de ofício das contribuições previdenciárias, por considerá-la mais gravosa ao contribuinte. O art. 35-A da Lei 8.212 , de 1991, incide apenas em relação aos lançamentos de ofício realizados após a vigência da referida Lei nº 11.941 , de 2009, sob pena de afronta ao disposto no art. 144 do CTN .

  • CARF - XXXXX02112200751 9202-010.765

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 23/05/2007 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. NOTA SEI Nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME. A jurisprudência do STJ acolhe, de forma pacífica, a retroatividade benigna da regra do art. 35 da Lei nº 8.212 /91, com a redação dada pela Lei nº 11.941 /2009, que fixa o percentual máximo de multa moratória em 20%, em relação aos lançamentos de ofício. Afasta-se a aplicação do art. 35-A da Lei nº 8.212 /91, que prevê a multa de 75% para os casos de lançamento de ofício das contribuições previdenciárias, por considerá-la mais gravosa ao contribuinte. O art. 35-A da Lei 8.212 , de 1991, incide apenas em relação aos lançamentos de ofício realizados após a vigência da referida Lei nº 11.941 , de 2009, sob pena de afronta ao disposto no art. 144 do CTN .

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