Art. 36, "b" da Lei do Impeachment - Lei 1079/50 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 36, "b" da Lei do Impeachment - Lei 1079/50

  • STF - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA: MS 38208 DF XXXXX-75.2021.1.00.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADO IMPEDIMENTO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PARA OFICIAR NO PROCESSO DE IMPEACHMENT DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. SUPOSTA OBRIGAÇÃO DE REMESSSA AUTOMÁTICA DA DENÚNCIA AO SUCESSOR REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

  • STF - AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 740 DF

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    EMENTA AGRAVO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DE DIREITO PRÉ-CONSTITUCIONAL. ARTS. 75 A 79 DA LEI Nº 1.079 /1950. PROCESSO DE IMPEACHMENT DE GOVERNADOR DE ESTADO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NÃO ATENDIDOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADA. ART. 1º , PARÁGRAFO ÚNICO , I , DA LEI Nº 9.882 /1999. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE. ART. 4º , § 1º DA LEI Nº 9.882 /1999. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A teor do art. 1º , parágrafo único , I , da Lei 9.882 /1999, o fundamento da controvérsia constitucional apto a abrir a via da da ADPF para impugnar lei federal anterior à Constituição há de atender, entre outros, o requisito da demonstração da existência de relevante controvérsia constitucional. 2. Não revogada, tácita ou expressamente, por legislação superveniente, subsiste a Lei nº 1.079 /1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o seu processo de julgamento, em tudo quanto o seu conteúdo não contraria a Constituição vigente. 3. Ao exame da recepção, pela Constituição vigente, dos dispositivos da Lei nº 1.079 /1950 pertinentes ao impeachment de Presidente da República, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADPF 378 /DF (DJe 08.3.2016), reputou não recepcionada a previsão de dupla deliberação na Câmara dos Deputados, de modo que, considerada a dicção empregada pela Lei nº 1.079 /1950, e observada a simetria com o modelo federal, somente para decidir sobre a “procedência da acusação” é exigida a maioria qualificada de dois terços da Assembleia Legislativa, suficiente a maioria absoluta para julgar a admissibilidade da denúncia. Nessa linha, reconhecida, no julgamento da ADI XXXXX/RR (DJe 15.10.19), a higidez de regimento interno de Assembleia Legislativa que reproduz, sem inovar e para fins de sistematização, o conteúdo dos dispositivos pertinentes da Lei nº 1.079 /1950, dimensionados pela decisão desta Corte na ADPF 378 -MC. A consolidação da jurisprudência elide a controvérsia constitucional, exigência do art. 1º , parágrafo único , I , da Lei nº 9.882 /1999 para autorizar a admissibilidade da ADPF. 4. Viável a imputação de crime de responsabilidade a Vice-Governador de Estado, consideradas a regra de simetria (art. 25 , caput, da CF ) e a plena a eficácia dos arts. 51 , I , e 52 , I , da Carta Política , no que veiculam a figura do Vice-Presidente da República como sujeito passivo de crime de responsabilidade. O princípio republicano repudia o exercício de autoridade sem responsabilidade, inseparável, esta, do conceito de democracia. Traduz, o impeachment, instrumento constitucional de controle – político, administrativo, disciplinar –, e não de direito penal, que tem como efeito destituir do cargo o seu detentor, a quem, por razões políticas, se nega a capacidade de exercê-lo. Insuscetível de atingir a pessoa em sua liberdade ou seus bens, a ele não se aplicam os rigores do processo penal, notadamente no tocante à extensão do exercício do direito de defesa, aos critérios para que se tenha por observado o devido processo legal e, em particular, o postulado da tipicidade estrita. 5. Ao assentar o requisito da subsidiariedade da ADPF, o art. 4º , § 1º , da Lei nº 9.882 /1999 legitima o Supremo Tribunal Federal a exercer, caso a caso, o juízo de admissibilidade, seja quando incabíveis os demais instrumentos de controle concentrado, seja quando constatada a insuficiência ou inefetividade da jurisdição subjetiva. Ainda que eventualmente não alcançada a hipótese pelas demais vias de acesso à jurisdição concentrada, inidôneo o manejo de ADPF quando passível de ser neutralizada com eficácia a lesão mediante o uso de outro instrumento processual. De todo incompatível com a via da arguição de descumprimento de preceito fundamental a dedução de pretensão de natureza subjetiva sob roupagem de procedimento de fiscalização da constitucionalidade de ato normativo. Precedentes. 6. Não atendidos os pressuposto processuais concernentes à controvérsia constitucional relevante (art. 1º , parágrafo único , I , da Lei 9.882 /1999) e ao requisito da subsidiariedade (art. 4º , § 1º , da Lei nº 9.882 /1999), resulta inadmissível a arguição de descumprimento de preceito fundamental. 7. Agravo regimental conhecido e não provido.

  • STF - MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA: MC MS 34131 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-16.2016.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE ATOS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS NO RITO DO PROCESSO DE IMPEACHMENT DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVER DE APRECIAÇÃO DA DENÚNCIA ORIGINALMENTE APRESENTADA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS. COMPETÊNCIA DO SENADO FEDERAL. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. 1. No julgamento da ADPF 378 , Rel. Min. Edson Fachin, Redator para o Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, DJe 18.12.2015, o Tribunal assentou que no rito do processo de Impeachment cabe à Câmara dos Deputados autorizar ou não a instauração do processo contra o Presidente da República nos crime de responsabilidade e ao Senado Federal compete o recebimento, pronúncia e julgamento da denúncia, devendo o presente writ ser examinado à luz da Constituição , da Lei 1.079 /1950 e, especialmente, do que esta Corte decidiu na ADPF 378 . 2. Tratando-se de mera condição de procedibilidade para a instauração do processo de Impeachment , inexiste fumus boni iuris quanto às alegações de ofensa à ampla defesa e ao contraditório, consubstanciadas na ausência de notificação da denunciada sobre a realização de esclarecimentos acerca da denúncia e posterior indeferimento de pedido de reabertura de prazo para a manifestação da defesa, juntada de documento estranho ao objeto da denúncia e ausência de manifestação do Procurador da impetrante na sessão de leitura do relatório na Comissão Especial. Isso porque, nessa fase ainda não há acusado ou litigante. 3. A autorização advinda da votação havida na Comissão Especial da Câmara dos Deputados é para o prosseguimento sob o teor da denúncia, escoimando-se, para o efeito de apreciação ulterior em Plenário, o que for estranho ao vero e proprio teor primeiro da denúncia. 4. A Câmara examina se a peça acusatória preenche as condições para ser deliberada pelo Senado Federal. É por ocasião do processamento e do julgamento da denúncia que o Senado Federal deliberará sobre a adequada qualificação jurídica dos fatos narrados. Tal juízo, como consignado no voto vencedor no âmbito ADPF 378 , compete exclusivamente ao Senado Federal, de modo que eventual indicação de norma em tese não recepcionada não prejudica a validade do relatório apresentado na Comissão Especial da Câmara dos Deputados. 5. Medida liminar indeferida.

Doutrina que cita Art. 36, "b" da Lei do Impeachment - Lei 1079/50

Peças Processuais que citam Art. 36, "b" da Lei do Impeachment - Lei 1079/50

  • Recurso - TJSP - Ação Fornecimento de Medicamentos - Procedimento Comum Infância e Juventude

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0095 em 11/09/2020 • TJSP · Comarca · Foro de Brotas, SP

    Crimes de responsabilidade do Presidente da República e do Governador do Estado acham-se disciplinados na Lei1.079/50, que em seu art. 4° praticamente reproduz o art. 85 da Carta Magna... Decisão que teve por fundamento central dispositivo e lei (art. 1° da Lei n° 9.908/93) por meio da qual o próprio Estado do rio Grande do Sul, regulamentando a norma do art. 196 da Constituição Federal... No caso da intervenção federal por descumprimento de ordem judicial, o art. 36, II da Constituição exige requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior

  • Petição - TJSP - Ação Garantias Constitucionais - Mandado de Segurança Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.8.26.0428 em 19/12/2017 • TJSP · Foro · Foro Distrital de Paulínia da Comarca de Campinas, SP

    § 5º do Regimento Interno , o qual trata da "destituição da mesa", in verbis : Art. 36... nº 1.079/50, art. 14) - IMPUTAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE À CHEFE DO PODER EXECUTIVO DA UNIÃO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR PARTE DO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - RECURSO DO CIDADÃO DENUNCIANTE AO PLENÁRIO... Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara de Vereadores que está em desacordo com a Lei nº 9504 /97, que revogou o art. 7º , § 2º , do Decreto-Lei 201 /67, que possibilitava o ato Retorno

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