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Crise dos Poderes da República: Judiciário, Legislativo e Executivo

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Impeachment no constitucionalismo brasileiro: revisitando as instituições democráticas em busca da legitimidade constitucional

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Impeachment no constitucionalismo brasileiro: revisitando as instituições democráticas em busca da legitimidade constitucional

Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia 1

Diogo Bacha e Silva 2

Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira 3

1. Introdução

Buscamos no presente artigo apresentar algumas questões em torno do instituto do impeachment no constitucionalismo brasileiro. Dissemos apresentar, posto que se trata de um instituto nuclear para um sistema presidencialista de governo, mas que, no entanto, foi pouco abordado pela dogmática constitucional. Basta vermos o baixo número de obras acadêmicas, artigos e projetos de pesquisa que buscam estudar o impedimento no constitucionalismo brasileiro 4 .

Dessa forma, nosso intuito é, em primeiro lugar, traçar contornos sobre o instituto do impeachment de modo adequado ao nosso sistema presidencialista de governo e apresentar suas principais características, marcando uma diferença entre o instituto originário do regime monárquico e o instituto no regime republicano.

Em um segundo momento, o presente texto apresenta o histórico do instituto ao longo de nossas Constituições e como a historicidade forneceu subsídios para moldar o impeachment no Estado Democrático de Direito de 1988 e na dinâmica da separação de poderes adotada na Constituição de 1988.

Por último, ainda, buscamos analisar a intervenção jurisdicional sobre o processo de impeachment e questionamos a atuação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema e como esta tem contribuído (ou não) para o fomento das garantias do devido processo legislativo 5 e de que forma a jurisdição constitucional incrementou (ou não) a cultura constitucional do impeachment, as relações entre os poderes e os fundamentos das instituições tal como desenhadas/construídas no constitucionalismo a partir da Constituição de 1988.

Precisamos dizer que, se utilizado da forma constitucionalmente adequada, o impeachment servirá como efetiva contribuição do incremento na cultura democrática de um país que, bom frisar, historicamente, foi construído mais sob as sombras de períodos ditatoriais do que nas luzes democráticas.

A questão, então, quanto ao impeachment ou quanto a qualquer outro instituto jurídico-político –, é saber o quanto o atual regime consegue fazê-lo atuar como um reforço/construção do edifício constitucional (do projeto constitucional) ou se o mesmo é/mostra uma ruptura com o Estado Democrático de Direito explicitando habitus autoritários ainda resistentes à mudança paradigmática (que se pretendeu com a Constituição de 1988).

A abertura do processo de impeachment contra a Presidente Dilma Rousseff no ano de 2015, a admissibilidade pela Câmara dos Deputados e, posteriormente, o afastamento de suas funções pelo Senado Federal, bem como as constantes intervenções do Supremo Tribunal Federal ao longo do procedimento, deixam ainda mais premente a necessidade da dogmática constitucional se debruçar sobre o impeachment e construir uma dogmática emancipatória, tendo sempre na devida conta uma compreensão histórica e material da Constituição e da constitucionalidade. Urge ressaltar, que a Presidente Dilma Roussej foi afastada da presidencia por conclusão do proceso de impeachment.

Por isso, pretendemos não apresentar o instituto em seu aspecto formal, mas fazê-lo de forma a superar uma ideia positivista de Constituição que reduz seus intérpretes aos agentes do Estado seja na “privatização da Constituição” pelo Congresso Nacional ao argumento de questões interna corporis, seja também privatização daquela pelo STF como único intérprete –, mas compreende uma noção ampla e aberta de sujeito constitucional, a pressupor que os cidadãos devem ser partes da legitimidade constitucional do processo de impeachment, como partícipes de um ato de magnitude tal que pode construir ou descontruir a legalidade democrática, enquanto processo histórico de aprendizagem social sujeita a avanços e retrocessos, mas sempre aberta ao futuro 6 .

2. Buscando contornos para o impeachment

A origem indireta do instituto do impeachment é o constitucionalismo britânico, especificamente o regime monárquico durante o século XVI. Dois séculos mais tarde os revolucionários norte-americanos bem sabiam que recepcionavam um instituto monárquico para um sistema republicano e presidencialista de governo. Assim, seria preciso prever constitucionalmente que tal medida extraordinária seria apenas passível de ser adotada diante de situação em que se demonstrasse a existência de “graves crimes” 7 (art. II, seção 4 da Constituição Norte-americana).

Trata-se de um mecanismo que os revolucionários norte-americanos colocaram na Constituição de 1787 para que pudessem conter eventuais abusos de poder praticados pela figura política principal no sistema presidencialista de governo. Dessa forma, portanto, nos Federalistas, Hamilton aborda que o impeachment seria “freio posto nas mãos da legislatura, para conter nos limites dos seus deveres os agentes do Poder Executivo” 8 . Do mesmo modo, Alexis de Tocqueville analisando a inovação política dos revolucionários disserta que “(...) [a] finalidade principal do julgamento político, nos Estados Unidos, é, portanto, retirar o poder daquele que o utiliza mal e impedir que esse mesmo cidadão volte a possuí-lo no futuro. É, como se vê, um ato administrativo a que se deu a solenidade de uma sentença. Nessa matéria, …

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24 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/impeachment-no-constitucionalismo-brasileiro-revisitando-as-instituicoes-democraticas-em-busca-da-legitimidade-constitucional-capitulo-xxxix-do-processo-de-impeachment/1267834835