Art. 36, § 17, Inc. Vi da Lei de Diretrizes e Bases - Lei 9394/96 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 36, § 17, Inc. Vi da Lei de Diretrizes e Bases - Lei 9394/96

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20228260000 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Município de Brodowski. Tendo por objeto o inciso III do art. 2º; parágrafo único do art. 3º; § 4º, alíneas 'b', 'c' e 'd' do § 3º e § 2º do art. 6º; arts. 37 e 38; arts. 39 ao 42; expressão "contratações temporárias" do art. 93; arts. 94 e 95; e expressões "Coordenador de Área (Educação Infantil, Creche, Educação Fundamental I, Educação Fundamental II e Educação Especial e EJA)", "Coordenador de Projetos e Convênios Educacionais" constantes dos Anexos II, III e VI todos da Lei Municipal nº 249, de 02.12.15. Coordenadores. Função de confiança. Cargos de "controle técnico". Necessidade de "tecnicidade" e "profissionalismo". Inviabilidade de prever função gratificada para tal cargo. Tarefas, que, pela sua natureza, devem ser executadas com independência, serenidade e imparcialidade. Necessidade de investidura mediante concurso público. Inconstitucionalidade. Ausente descrição da função dos ocupantes dos cargos de Chefe de Setor de Educação Básica, Chefe de Setor de Alimentação Escolar e Chefe de Setor de Gestão Educacional. Indispensável definição das atribuições dos cargos, sem o que fica impossível saber, no caso, se a criação da função comissionada se mostra, de fato, adequada para os cargos em questão. Inconstitucionalidade. Violação do pacto federativo. Ocorrência. Compete à União dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22 , inciso XXIV , da Constituição Federal ). A Lei Federal nº 9.394 /96, também conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 67 , inciso I , prevê que as funções públicas lato sensu dos sistemas estatais de ensino devem ter provimento efetivo, mediante aprovação em concurso público. Inconstitucionalidade. Contratação temporária. Como exceção à regra, possível a contratação temporária para atendimento de necessidade temporária e de excepcional interesse público (art. 37 , IX , da CF ). Hipóteses que estão em conformidade com a ordem constitucional. Precedentes. Constitucionalidade. Modulação. Necessidade, em relação à reconhecida inconstitucionalidade quanto aos cargos em comissão. 120 dias a contar do julgamento da presente ação (art. 27 da Lei nº 9.868 /99). Ação procedente, em parte, com modulação.

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 DF XXXXX-88.2021.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ENSINO SUPLETIVO. MATRÍCULA. NEGATIVA. CRITÉRIO ETÁRIO. DECISÃO LIMINAR. REALIZAÇÃO DO EXAME PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E INGRESSO NA GRADUAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICÁVEL. IRDR (Tema 13). SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando a segurança for concedida, nos termos do art. 14 , § 1º , da Lei n. 12.016 /2009. Por esse motivo, o reexame necessário deve ser recebido e processado. 2. A Câmara de Uniformização do TJDFT, no julgamento do IRDR n. XXXXX-03.2018.8.07.0000 (Tema 13), fixou a seguinte tese jurídica: ?De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a Educação de Jovens e Adultos - EJA (antigo ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo ser utilizada, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria?. Por outro lado, no voto condutor, registrou-se a possibilidade de ratificar as situações jurídicas já consolidadas pelo decurso do tempo, aplicando-se a teoria do fato consumado, especialmente quando o estudante foi beneficiado com concessão de medida liminar. 3. No caso em análise, a impetrante, por força de medida liminar concedida no mandado de segurança em 2/6/2021 - antes de publicado o acórdão prolatado no IRDR acima mencionado -, foi submetida à avaliação de aprendizagem do ensino supletivo, sendo provável que já tenha concluído o ensino médio e esteja matriculada no curso superior. Na hipótese, a realização das etapas necessárias para a conclusão do ensino médio como forma de ingressar no curso de graduação impõe a aplicação da teoria do fato consumado, conforme estabelecido na sentença, de modo a prestigiar o princípio da segurança jurídica. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20228260000 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    INÉPCIA DA INICIAL Inocorrência. Razoavelmente claros a descrição dos fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido. Afasto a preliminar. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Município Paulo de Faria. Tendo por objeto as expressões "Assessor de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços", "Assessor de Gabinete", "Assessor de Micro-Crédito", "Chefe de Compras", "Chefe dos Serviços de Estrada de Rodagem Municipal", "Chefe dos Serviços de Assistência Social", "Chefe dos Serviços de Creche", "Chefe dos Serviços de Esportes", "Chefe dos Serviços de Limpeza Pública", "Chefe dos Serviços de Saúde", "Chefe dos Serviços Urbanos", "Coordenador de Creche", "Diretor da Casa de Cultura", "Diretor de Divisão" e "Diretor Dep. Administração, Finanças e Contabilidade", insertas no Anexo V da Lei Complementar n. 39, de 26 de dezembro de 2.007;"os arts. 3º e 7º da Lei Complementar n. 46, de 30 de junho de 2.009;"o inciso IV do art. 4º, do art. 10, dos itens 1, 2 e 4 do inciso II do art. 11, do art. 13, dos incisos I e III do art. 15, dos arts. 16 a 19, dos incisos I, II e III do art. 30; do art. 34, dos incisos I, II, III, IV e V do item a, contido no Anexo II, dos incisos I, II, III, IV e V do item b, contido no Anexo II edo parágrafo único do Anexo II, da Lei Complementar n. 54, de 10 de agosto de 2.010;"a Lei Complementar n. 71, de 1º de março de 2.013;"o inciso I do art. 2º, do § 1º do art. 2º, da expressão "Procurador-Chefe dos Serviços Jurídicos", inserta no inciso VI do art. 3º, dos arts. 5º e 6º, da expressão "e o Procurador-Chefe dos Serviços Jurídicos", inclusa no art. 9º, da expressão "Procurador-Chefe dos Serviços Jurídicos", prevista no parágrafo único do art. 10, da expressão "Ao Procurador-Chefe dos Serviços Jurídicos", inserta no art. 12, da expressão "do Procurador-Chefe dos Serviços Jurídicos", inclusa no art. 13, da expressão "do Procurador-Chefe dos Serviços Jurídicos", prevista no art. 14, do parágrafo único do art. 14, da expressão "ao Procurador-Chefe dos Serviços Jurídicos", inserta no art. 15, da expressão "o Procurador-Chefe dos Serviços Jurídicos", inclusa no art. 16, da expressão "e ao Procurador-Chefe dos Serviços Jurídicos", prevista no art. 17, da expressão "Procurador-Chefe dos Serviços Jurídicos", inclusa no art. 18, da Lei Complementar n. 75, de 20 de agosto de 2.013;"o art. 4º, bem como das expressões"Chefe dos Serviços de Estrada de Rodagem Municipal","Chefe dos Serviços de Limpeza Pública","Chefe dos Serviços Urbanos","Coordenador de Creche"e"Encarregado da Frota Municipal", insertas no art. 7º e do Anexo II da Lei Complementar n. 76, de 21 de agosto de 2.013;"a Lei Complementar n. 103, de 23 de fevereiro de 2.017;"a Lei Complementar n. 107, de 3 de maio de 2.017;" a expressão "Coordenador de Obras e Infraestruturas Urbanas" prevista no art. 1º e do Anexo II da Lei Complementar n. 124, de 4 de maio de 2.018;"a Lei Complementar n. 132, de 20 de fevereiro de 2.019;"o art. 2º e do Anexo II da Lei Complementar n. 133, de 9 de abril de 2.019;". Ausente descrição das funções. Indispensável definição das atribuições dos cargos, sem o que fica impossível saber, no caso, se a criação da função comissionada se mostra, de fato, adequada para os cargos em questão. Inconstitucionalidade. Cargos de provimento em comissão e funções de confiança. Funções de natureza técnica e burocrática. Descrições das atribuições não justificam o provimento em comissão ou função de confiança. Afronta aos artigos 111, 115, II e V e 144 da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade. Violação do pacto federativo. Ocorrência. Compete à União dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22 , inciso XXIV , da Constituição Federal ). A Lei Federal nº 9.394 /96, também conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 67 , inciso I , prevê que as funções públicas lato sensu dos sistemas estatais de ensino devem ter provimento efetivo, mediante aprovação em concurso público. Inconstitucionalidade. Arrastamento. A dependência ou interdependência normativa entre os dispositivos de uma lei pode justificar a extensão da declaração de inconstitucionalidade. Modulação. Necessidade, em relação à reconhecida inconstitucionalidade quanto aos cargos em comissão. 120 dias a contar do julgamento da presente ação (art. 27 da Lei nº 9.868 /99). Ação procedente, com modulação e ressalva.

Peças Processuais que citam Art. 36, § 17, Inc. Vi da Lei de Diretrizes e Bases - Lei 9394/96

  • Petição Inicial - TJAM - Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei Municipal com Pedido de Liminar - Direta de Inconstitucionalidade - contra Câmara Municipal de Itacoatiara

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.04.0000 em 01/10/2020 • TJAM

    No nível infraconstitucional impende aduzir que a Lei nº 4.024 /61 foi derrogada pela atual " Lei de Diretrizes e Bases da Educação " (9.394/96), expresso no art. 92 . 3.12... A lei roraimense n. 748/2009 macula-se por inconstitucionalidade formal, pela usurpação de competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, inc... Ministro Alexandre de Morais, conforme abaixo: Efetivamente, o Juízo de origem, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei 9.394 /1996) e no conteúdo fático probatório constante dos

  • Recurso - TRT17 - Ação Adicional de Horas Extras - Rot - de Servico Nacional de Aprendizagem Industrial

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.5.17.0006 em 03/05/2019 • TRT17 · 6ª Vara do Trabalho de Vitória

    Impõe-se, com isso, lançar mão da lei 9.394/96, que instituiu a lei de diretrizes e bases da educação nacional, na qual se en- contra o § 2° do art. 67, com o seguinte teor. 15 Art. 67. ... § 2° Para os... (Proc: RR XXXXX, Órgão: 5a turma, DJ: 25/10/02) De outro lado, os requisitos para a habilitação são estabelecidos pela lei de diretrizes e bases, atualmente vigente pela lei 9.394/96, que, em seu art... No caso, há de se perquirir, principalmente, se o reclamante de- senvolvia atividades próprias dos professores, já que o art. 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei9.394/96) estabelece as

  • Recurso - TRT17 - Ação Adicional de Horas Extras - Atord - contra Servico Nacional de Aprendizagem Industrial

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.5.17.0006 em 03/05/2019 • TRT17 · 6ª Vara do Trabalho de Vitória

    Impõe-se, com isso, lançar mão da lei 9.394/96, que instituiu a lei de diretrizes e bases da educação nacional, na qual se en- contra o § 2° do art. 67, com o seguinte teor. 15 Art. 67. ... § 2° Para os... (Proc: RR XXXXX, Órgão: 5a turma, DJ: 25/10/02) De outro lado, os requisitos para a habilitação são estabelecidos pela lei de diretrizes e bases, atualmente vigente pela lei 9.394/96, que, em seu art... No caso, há de se perquirir, principalmente, se o reclamante de- senvolvia atividades próprias dos professores, já que o art. 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei9.394/96) estabelece as

Diários Oficiais que citam Art. 36, § 17, Inc. Vi da Lei de Diretrizes e Bases - Lei 9394/96

  • AMUNES 25/09/2023 - Pág. 149 - NORMAL - Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo

    Diários Oficiais • 24/09/2023 • Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo

    de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional - Nº 9.394/96, a Resolução do CEE nº 3777/2014, a Lei Orgânica Municipal e a Lei Municipal nº 2144/2018; - considerando o disposto nos Arts. 71 e 72 Incs... VI e XL da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá... 71 e 72, Inciso VI da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá

  • DOEAP 10/02/2021 - Pág. 36 - Diário Oficial do Estado do Amapá

    Diários Oficiais • 09/02/2021 • Diário Oficial do Estado do Amapá

    I , Decreto nº 0422/2019 e Decreto nº 4026/2009, Capítulo I, Art. 2º, inciso VII, e alterações posteriores, Lei de Diretrizes Bases da Educação nº 9394/96, Inc... nº 8.666 /1993, Art. 17 , § 2º , Inc... V, Art. 11 e a Lei 9.424 /96 e o Decreto Federal 2264 /97, Processo Administrativo PRODOC nº 130101.0005.0326.0003/2019 para atender 36 de 63 e dar consecução, o Governo do Estado do Amapá estabelece parceria

  • DJSC 22/06/2015 - Pág. 305 - Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina

    Diários Oficiais • 21/06/2015 • Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina

    V e VI , do CPC . Publique-se e intime-se as partes. Após, a redistribuição. Florianópolis, 17 de junho de 2015. RODOLFO C. R. S... REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CEJA) -INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA - ALEGAÇÃO DE IDADE MÍNIMA DE 21 ANOS PARA INGRESSO NO ENSINO MÉDIO - LEI DE DIRETRIZES... E BASE DA EDUCAÇÃO (N. 9.394/96) E RESOLUÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (N. 64/98) QUE ORIENTAM QUE A IDADE MÍNIMA É DE 18 (DEZOITO) ANOS - ILEGALIDADE DO ATO - SENTENÇA CONFIRMADA - REMESSA DESPROVIDA

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