TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20228260000 São Paulo
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Município de Brodowski. Tendo por objeto o inciso III do art. 2º; parágrafo único do art. 3º; § 4º, alíneas 'b', 'c' e 'd' do § 3º e § 2º do art. 6º; arts. 37 e 38; arts. 39 ao 42; expressão "contratações temporárias" do art. 93; arts. 94 e 95; e expressões "Coordenador de Área (Educação Infantil, Creche, Educação Fundamental I, Educação Fundamental II e Educação Especial e EJA)", "Coordenador de Projetos e Convênios Educacionais" constantes dos Anexos II, III e VI todos da Lei Municipal nº 249, de 02.12.15. Coordenadores. Função de confiança. Cargos de "controle técnico". Necessidade de "tecnicidade" e "profissionalismo". Inviabilidade de prever função gratificada para tal cargo. Tarefas, que, pela sua natureza, devem ser executadas com independência, serenidade e imparcialidade. Necessidade de investidura mediante concurso público. Inconstitucionalidade. Ausente descrição da função dos ocupantes dos cargos de Chefe de Setor de Educação Básica, Chefe de Setor de Alimentação Escolar e Chefe de Setor de Gestão Educacional. Indispensável definição das atribuições dos cargos, sem o que fica impossível saber, no caso, se a criação da função comissionada se mostra, de fato, adequada para os cargos em questão. Inconstitucionalidade. Violação do pacto federativo. Ocorrência. Compete à União dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22 , inciso XXIV , da Constituição Federal ). A Lei Federal nº 9.394 /96, também conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 67 , inciso I , prevê que as funções públicas lato sensu dos sistemas estatais de ensino devem ter provimento efetivo, mediante aprovação em concurso público. Inconstitucionalidade. Contratação temporária. Como exceção à regra, possível a contratação temporária para atendimento de necessidade temporária e de excepcional interesse público (art. 37 , IX , da CF ). Hipóteses que estão em conformidade com a ordem constitucional. Precedentes. Constitucionalidade. Modulação. Necessidade, em relação à reconhecida inconstitucionalidade quanto aos cargos em comissão. 120 dias a contar do julgamento da presente ação (art. 27 da Lei nº 9.868 /99). Ação procedente, em parte, com modulação.