TRE-SE - Recurso Eleitoral: RE XXXXX ITABAIANA - SE
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMISSORA DE RADIODIFUSÃO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DIRETA PELA TRANSMISSÃO. PROFISSIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. PROGRAMA DE RADIODIFUSÃO. INFORMAÇÃO DE PRÉ-CANDIDATURA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ART. 36-A , § 3º , DA LEI 9.504 /97. VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse são aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, constituindo matéria de mérito a avaliação sobre a ciência e a responsabilidade da emissora acerca do pronunciamento do radialista pré-candidato. 2. Profissional de comunicação social que noticia sua pré-candidatura no próprio programa de radiodifusão que comanda incide na conduta irregular prevista no artigo 36-A , § 3º , da Lei nº 9.504 /97, configurando-se a ocorrência da propaganda antecipada ilícita. 3. Recurso conhecido e improvido.