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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe TRE-SE - Recurso Eleitoral: RE XXXXX ITABAIANA - SE

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

IOLANDA SANTOS GUIMARÃES

Documentos anexos

Inteiro TeorTRE-SE_RE_060003748_5ae33.pdf
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Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMISSORA DE RADIODIFUSÃO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DIRETA PELA TRANSMISSÃO. PROFISSIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. PROGRAMA DE RADIODIFUSÃO. INFORMAÇÃO DE PRÉ-CANDIDATURA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ART. 36-A, § 3º, DA LEI 9.504/97. VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse são aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, constituindo matéria de mérito a avaliação sobre a ciência e a responsabilidade da emissora acerca do pronunciamento do radialista pré-candidato.
2. Profissional de comunicação social que noticia sua pré-candidatura no próprio programa de radiodifusão que comanda incide na conduta irregular prevista no artigo 36-A, § 3º, da Lei nº 9.504/97, configurando-se a ocorrência da propaganda antecipada ilícita.

Decisão

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tre-se/934661468

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