Art. 37, § 3 da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 37, § 3 da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. REPRESENTANTE LEGAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA LISTA DE PRESENÇA. EXIGÊNCIA LEGAL. CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES QUE AUTORIZAM A PARTICIPAÇÃO DA CREDORA. FINALIDADE DA NORMA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A assembleia geral de credores é órgão deliberativo de capital importância no processo de recuperação judicial, com a atribuição nuclear de aprovar, rejeitar ou modificar o plano de recuperação judicial. Por conseguinte, depende da deliberação assemblear a aprovação do plano de soerguimento da sociedade empresária, permitindo a continuidade de suas atividades econômicas, ou mesmo a decretação da quebra da sociedade devedora, na hipótese de rejeição do plano de recuperação judicial (art. 73 , III , da Lei n. 11.101 /2005). 2. Na assembleia geral de credores, a discussão e votação dar-se-ão por classes, com imposição legal de deliberação dentro de cada grupo, observados percentuais dos credores presentes no momento da sessão. Por tal razão, revela-se de extrema relevância a verificação correta daqueles credores ou representantes legais presentes, o que ocorre, por exigência legal, pela assinatura da lista de presença, que será encerrada no momento da instalação da assembleia (art. 37 , § 3º , da Lei n. 11.101 /2005). 3. No caso concreto, a mesma procuradora da instituição financeira recorrida representava credores de outra classe e assinou a lista nesta qualidade, sendo imperiosa a conclusão no sentido de que estava comprovada sua presença durante a realização da assembleia, devendo a aposição da assinatura somente no campo relativo aos demais representados ser tomada como mera irregularidade, que não tem o condão de impedir sua participação nas deliberações e votações. 4. Considerando o atendimento da finalidade legal, entremostra-se desproporcional alijar a instituição financeira credora da possibilidade de deliberar sobre o plano de recuperação judicial. 5. Decisão proferida pelo Tribunal de origem que garantiu à credora o direito de participar com direito a voto na assembleia geral de credores e em suas eventuais continuações. 6. Recurso especial desprovido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

    Jurisprudência • Decisão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (ART. 56 , CAPUT, DA LEI 11.101 /2005). DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PARTICIPAÇÃO DE CREDOR EM ASSEMBLEIA POR DESCUMPRIMENTO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 37 DA LEI 11.101 /2005. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. Diante da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, incabível o conhecimento do recurso. Decisão monocrática, com fundamento no art. 932 , III , do CPC . AGRAVO NÃO CONHECIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-95.2022.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Agravo de instrumento – Decisão recorrida que autorizou a participação da credora com direito de voto na Assembleia Geral de Credores – Inconformismo da recuperanda – Decisão judicial que julgou procedente o pedido de habilitação de crédito proferida após a instalação da Assembleia Geral de Credores – Impossibilidade de participação, nas sessões subsequentes, de credor, com direito de voz e voto – Inteligência do artigo 37 , § 3º , da Lei nº 11.101 /2005 e do Enunciado nº 53 da I Jornada de Direito Comercial, do Conselho da Justiça Federal – Possiblidade, porém, de participação da credora no certame, na condição de ouvinte, ante a ausência qualquer prejuízo à recuperanda e aos demais credores – Decisão reformada – Recurso provido.

Artigos que citam Art. 37, § 3 da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência

  • Falência e Recuperação de Empresas

    · PROPOSTAS A lei nº 11.101 /2005, no seu art. 37 , § 3o , esclarece que, depois de instalada a AGC, aqueles credores que não assinaram a lista de presença estarão, automaticamente, excluídos da votação... Acesso em: 29 de março de 2016. [1] Art. 37 7 da Lei n. 11.101 1/2005. [2] COELHO, Fábio Ulhoa- Comentários à nova lei de falências e recuperação de empresas- págs. 95 e 96 [3] CARVALHOSA, Modesto Comentários... Ora, desse modo a edição da nova lei de falência e recuperação judicial perde todo seu propósito

Doutrina que cita Art. 37, § 3 da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência

  • Capa

    Recuperação de Empresas - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Eduardo da Silva Mattos e José Marcelo Martins Proença

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  • Capa

    Comentários à Lei de Recuperação de Empresas

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Paulo Fernando Campos Salles de Toledo

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