Art. 37 da Lei de Diretrizes e Bases - Lei 9394/96 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 37 da Lei de Diretrizes e Bases - Lei 9394/96

  • STJ - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: ProAfR no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-I, C/C O ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. ART. 38 , § 1º , II , DA LEI N. 9.394 /1996. SISTEMA DE AVALIAÇÃO DIFERENCIADO DE JOVENS E ADULTOS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA. 1. Delimitação da controvérsia: "Possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38 , § 1º , II , da Lei n. 9.394 /1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional ), ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos (CEJA's) - de modo a adquirir diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de educação superior.". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I, c/c o art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). 3. Determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ. 4. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais n. 1.945.879/CE, 1.945.851/CE ).

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX ES XXXX/XXXXX-9

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO. 1. O cerne da lide posta nos autos cinge-se à discussão sobre a incidência dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394 /1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Edução) na hipótese de inscrição de aluna em exame supletivo especial, por ter ela obtido aprovação em exame vestibular, com idade inferior a 18 anos e antes de completar o ensino médio. 2. Dessume-se, portanto, que a Lei impõe dois requisitos para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou podido continuá-los. 3. No caso vertente, ao que parece, a impetrante prestou o Exame Supletivo e efetivou a matrícula no curso de Medicina Veterinária na Universidade De Vila Velha, por força da liminar concedida em maio de 2014. Provavelmente, já se encontra adiantada no seu curso. Portanto, não se deve modificar a situação consolidada, sob pena de contrariar o bom senso. Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais como a dos autos, que a estudante, beneficiada com o provimento judicial favorável, não seja prejudicada pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente. 4. Precedentes: REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/08/2011; REsp XXXXX/RO , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 12/12/2007; REsp XXXXX/DF , Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 13/12/2004. 5. Recurso Ordinário provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20238130000

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    EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESEC. EXAME SUPLETIVO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. REQUISITOS. ARTS. 37 E 38 DA LEI Nº 9.394 /96 (DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. IRRELEVÂNCIA. FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional , a inscrição em exame supletivo de conclusão do ensino médio somente deve ser permitida na hipótese de o candidato reunir os seguintes requisitos: a) ser maior de 18 (dezoito) anos; e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria. 2. A norma inserta no art. 38 , § 1º , II , da Lei nº 9.394 /96 - cuja constitucionalidade fora declarada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0702.08.493395-2/0021 - é cristalina ao estabelecer idade mínima de 18 (dezoito) anos para submissão ao exame supletivo para conclusão do ensino médio, não havendo ilegalidade no ato praticado pelo Diretor do CESEC, no sentido de impedir a realização do exame pela Impetrante, que não preenche tal requisito legal. 3. A garantia constitucional de acesso aos níveis mais elevados de ensino, prevista no art. 208, V, da CR/88, não deve ser interpretada de forma absoluta, a ponto de desnaturar a via excepcional do exame supletivo, idealizada pelo legislador com o propósito de promover a cidadania, facilitando a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio. Dessa forma, a mera aprovação da candidata em vestibular não lhe confere o direito de encurtar sua vida escolar. V.v 1. Interpretando o art. 38 , § 1º , II , da Lei n.º 9.394 /96 à luz do disposto no art. 208, V, da Constituição da Republica que visa promover o acesso aos níveis mais elevados da educação de acordo com a capacidade de cada um, entende-se ser possível que o aluno regular, ainda que menor de 18 anos obtenha o certificado do ensino médio por meio de exame supletivo, para que possa ingressar em curso superior para o qual, inclusive, já foi aprovado em vestibular. 2. Presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão de primeiro grau.

Peças Processuais que citam Art. 37 da Lei de Diretrizes e Bases - Lei 9394/96

  • Petição - TJDF - Ação Acessibilidade - Mandado de Segurança Cível - contra Diretor do Centro de Ensino Tecnologico de Brasilia Ceteb e Distrito Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.07.0018 em 10/08/2023 • TJDF

    Assim, deve-se atentar para a finalidade da norma prevista nos artigos 37 e 38 da Lei 9.394 /96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB que não é possibilitar avanço escolar... Art. 37 da Lei n. 9.394 /1996. 3... e 38 da Lei 9.394 /96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB ). 2

  • Petição - Ação Matrícula

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.4.03.6112 em 30/08/2019 • TRF3 · Comarca · Presidente Prudente, SP

    37 , da lei 9.394 /96, esse é destinado àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria... Diante da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei 9.394 /96), conclui-se: a) Primeiro que o impetrante não teria direito a fazer curso supletivo, pois conforme expressamente disposto no art... Isso porque o artigo 37 , da Lei 9.394 /1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional ) reza que o regime especial de conclusão de ensino da educação de jovens e adultos é " destinado àqueles que

  • Petição - Ação Matrícula

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.4.03.6112 em 30/08/2019 • TRF3 · Comarca · Presidente Prudente, SP

    37 , da lei 9.394 /96, esse é destinado àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria... Diante da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei 9.394 /96), conclui-se: a) Primeiro que o impetrante não teria direito a fazer curso supletivo, pois conforme expressamente disposto no art... Isso porque o artigo 37 , da Lei 9.394 /1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional ) reza que o regime especial de conclusão de ensino da educação de jovens e adultos é " destinado àqueles que

Doutrina que cita Art. 37 da Lei de Diretrizes e Bases - Lei 9394/96

  • Capa

    Constituição Federal Comentada

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    José Miguel Garcia Medina

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  • Capa

    Constituição Federal Comentada

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    José Miguel Garcia Medina

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito dos Estrangeiros no Brasil

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    João Alberto Alves Amorim

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