Art. 38, § 1, Inc. Ii da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 38, § 1, Inc. Ii da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3150 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Execução penal. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Necessidade de interpretação conforme. Procedência parcial do pedido. 1. A Lei nº 9.268 /1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º , XLVI , c , da Constituição Federal . 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal , explicitar que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal ; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830 /1980.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • IAC
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC N. 13/STJ). AMBIENTAL. ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO 10 DA DECLARAÇÃO DO RIO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA DIVULGAÇÃO. PRINCÍPIO FAVOR INFORMARE. ACORDO DE ESCAZÚ. CONVENÇÃO DE AARHUS. LEGISLAÇÃO INTERNA POSITIVADA. CONVERGÊNCIA. ARTS. 2º DA LEI N. 10.650 /2003, 8º DA LEI N. 12.527 /2011 ( LAI ) E 9º DA LEI N. 6.938 /1981 (POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - PNMA). TRANSPARÊNCIA AMBIENTAL ATIVA. DEVER ESTATAL DE INFORMAR E PRODUZIR INFORMAÇÃO AMBIENTAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA DA NEGATIVA. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA). PLANO DE MANEJO. PUBLICAÇÃO PERIÓDICA DE RELATÓRIOS DE EXECUÇÃO. PORTAL DE INTERNET. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS RURAIS. PREVISÃO LEGAL. 1. Tendo sido suscitada a matéria nos aclaratórios ao acórdão da origem recorrido, invocada no recurso especial a nulidade por vício de fundamentação, na forma do art. 1.022 do CPC/2015 , e pleiteada a incidência da ficção legal do art. 1.025 dessa norma, reconhece-se o prequestionamento das matérias discutidas. Ademais, o acórdão efetivamente enfrenta a questão, verificando-se o prequestionamento implícito. Inexistente vício de fundamentação relevante para a solução da causa, supera-se a preliminar de mérito. 2. O direito de acesso à informação ambiental encontra-se reconhecido no direito internacional, em diversas normas que visam dar cumprimento ao Princípio 10 da Declaração do Rio. No âmbito da América Latina e Caribe, o Acordo de Escazú dispõe sobre a matéria. Embora não internalizado, pendente de ratificação, o direito nacional reflete princípios semelhantes por todo o ordenamento, desde o nível constitucional, que se espalham em variadas leis federais. 3. O direito de acesso à informação configura-se em dupla vertente: direito do particular de ter acesso a informações públicas requeridas (transparência passiva) e dever estatal de dar publicidade às informações públicas que detém (transparência ativa). Atua, ademais, em função do direito de participação social na coisa pública, inerente às democracias, embora constitua-se simultaneamente como direito autônomo. 4. No regime de transparência brasileiro, vige o Princípio da Máxima Divulgação: a publicidade é regra, e o sigilo, exceção, sem subterfúgios, anacronismos jurídicos ou meias-medidas. É dever do Estado demonstrar razões consistentes para negar a publicidade ativa e ainda mais fortes para rejeitar o atendimento ao dever de transparência passiva. 5. A opacidade administrativa não pode ser tolerada como simulacro de transparência passiva. O dever estatal de transparência ativa antecede o direito do cidadão em reclamar a transparência passiva. É o desatendimento da publicação espontânea e geral de informações públicas que abre ao cidadão o direito de reclamar, individualmente, acesso às informações públicas não publicadas pelo Estado. 6. Eis a ordem natural das coisas, em matéria de transparência em uma democracia: i) a Administração atende o dever de publicidade e veicula de forma geral e ativa as informações públicas, na internet; ii) desatendido o dever de transparência ativa, mediante provocação de qualquer pessoa, a Administração presta a informação requerida, preferencialmente via internet; iii) descumprido o dever de transparência passiva, aciona-se, em último caso, a Justiça. Não é a existência dos passos subsequentes, porém, que apaga os deveres antecedentes. Ou seja: não é porque se pode requerer acesso à informação que a Administração está desobrigada, desde o início, de publicá-la, ativamente e independentemente de requerimento anterior. 7. Impõe-se ao Estado, em regra, a publicação (especialmente na internet, acresça-se) de informações públicas, não se tratando de ato discricionário. Para não publicar a informação pública na internet, o Administrador deve demonstrar motivações concretas, de caráter público e republicano, aptas a afastar a regra da transparência ativa. Descumprida a regra, viabiliza-se ao cidadão o requerimento de acesso. Para negar-se a atender a transparência passiva, os motivos do Administrador devem ser ainda mais graves, conforme normas de sigilo taxativamente previstas na Lei de Acesso a Informacao ( LAI). Em matéria de transparência, no Brasil, a autointerpretação administrativa em favor de si mesma, a pretexto de discricionariedade, é vedada, devendo a negativa ser sempre fundamentada em decisão pública, sujeita a revisão administrativa e controle judicial. 8. No âmbito da transparência ambiental, o ordenamento brasileiro intensifica ainda mais o dever do Estado, impondo inclusive a produção da informação ambiental, e não apenas a divulgação daquelas de que dispõem (transparência reativa). É certo que a previsão deve ser interpretada moderadamente, sendo de se ponderar os pedidos de produção da informação não disponível com outros aspectos da gestão pública. A presunção do dever de produzir a informação ambiental é relativa, podendo ser, mediante justificação expressa e razoável, afast ada pela Administração, sujeita tal decisão ao crivo judicial. 9. No caso concreto, não se vislumbra razoável a inexistência de relatórios de execução do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) do Lajeado. Se não existem, devem ser produzidos, à luz da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938 /1981, art. 9º , XI ). Produzidos, devem ser ativamente publicados pela municipalidade, em seu portal de internet ( LAI - Lei n. 12.527 /2011, art. 8º , § 2º ). 10. Quanto à averbação da APA no registro dos imóveis rurais, o ordenamento ambiental e registral brasileiro aponta para sua adequação. As averbações facultativas não são taxativamente previstas, e o Ministério Público é expressamente legitimado para requerer, inclusive diretamente ao oficial, apontamentos vinculados a sua função institucional, entre as quais, inequivocamente, está a tutela ambiental. 11. A anterior publicidade dos atos administrativos em nada impede o registro, ainda que este também atenda a esse mesmo princípio. São vários os atos públicos, inclusive judiciais, que são de averbação ou registro compulsórios (p. ex. sentenças, desapropriações e tombamentos). Tanto mais se diga da medida facultativa, requerida expressamente pelo Ministério Público no âmbito da sua função institucional de defesa do meio ambiente. 12. A hipótese presente não se confunde com o regime das áreas de preservação permanente (APP), com o Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou com o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651 /2012), regidos por normas próprias e específicas. 13. Em suma, o ainda incipiente Estado de Direito Ambiental, também dito Estado Ecológico de Direito ou Estado Socioambiental de Direito (Environmental Rule of Law), brasileiro contempla dentre as medidas de transparência ambiental, entre outras: i) o dever estatal de produzir relatórios de execução de projetos ambientais, como os Planos de Manejo de APAs; ii) o dever estatal de publicar tais relatórios na internet, com periodicidade adequada; e iii) a averbação das APAs nos registros de imóveis rurais, mediante requerimento direto do Ministério Público aos ofícios. 14. Fixam-se as seguintes teses vinculantes neste IAC: Tese A) O direito de acesso à informação no Direito Ambiental brasileiro compreende: i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e iii) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa); Tese B) Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos: i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar; ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente; Tese C) O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais; Tese D) O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais. 15. Solução do caso concreto. Determina-se: i) a publicação (e produção, acaso inexistam) dos relatórios periódicos de implantação e execução do Plano de Manejo da APA do Lajedo no portal da Municipalidade; e ii) a averbação da APA nos imóveis rurais incluídos em seus limites. 16. Recurso especial a que se dá provimento, com teses vinculantes fixadas em incidente de assunção de competência (art. 94 7 do CPC/2015 ).

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito Constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Licitações e contratos administrativos. Lei orgânica municipal. Vedação à celebração de contratos administrativos com agentes públicos e seus familiares. 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que declarou inconstitucional o art. 96 da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá. O dispositivo legal veda a celebração de contratos administrativos pelo Município com o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os Servidores Municipais e com as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção. 2. O Supremo Tribunal Federal já afirmou a constitucionalidade de previsões semelhantes, contidas nas leis orgânicas dos Municípios de Brumadinho ( RE 423.560 , Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. em 29.05.2012) e de Belo Horizonte ( ARE 648.476 , Primeira Turma, sob minha relatoria, j. em 23.06.2017). No entanto, a partir dos critérios defendidos nesses precedentes, identifico que o dispositivo legal ora analisado foi além do que seria constitucionalmente legítimo proibir. 3. Os dispositivos legais já reputados constitucionais por esta Corte incluíam no rol de pessoas proibidas de contratar com o Município os cônjuges, companheiros e parentes (i) dos agentes eletivos e (ii) dos servidores e empregados públicos municipais que ocupem cargo em comissão ou função de confiança. A vedação não alcançava pessoas ligadas a servidores e empregados públicos que não ocupassem cargo em comissão ou função de confiança. 4. No mesmo sentido, as Resoluções CNJ nº 7/2005 e CNMP nº 37/2009, que vedam a prática do nepotismo, restringem a proibição de contratar aos cônjuges, companheiros e parentes (i) dos magistrados e membros do Ministério Público ocupantes de cargos de direção ou no exercício de funções administrativas e (ii) dos servidores ocupantes dos cargos de direção, chefia e assessoramento. 5. Conforme precedentes do Tribunal de Contas da União, o impedimento à contratação pública se justifica como um imperativo de moralidade e de impessoalidade sempre que a situação fática analisada permita antever risco de influência sobre a conduta dos agentes responsáveis pela licitação ou pela execução do contrato, a justificar uma espécie de suspeição. Não é possível presumir tal suspeição na contratação de pessoas ligadas a servidores que não exercem nenhuma função de direção, chefia ou assessoramento e que, por isso, não possuem meios de influenciar os rumos das licitações e contratações do ente. 6. Recurso parcialmente provido, para dar interpretação conforme ao art. 96 da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá, de modo a excluir a proibição de contratação de pessoas ligadas, por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção, a servidores municipais que não ocupem cargo em comissão ou função de confiança. 7. Tese de julgamento: “É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais”.

Peças Processuais que citam Art. 38, § 1, Inc. Ii da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público

  • Petição Inicial - TJPA - Ação Civil Pública - Ação Civil Pública - contra Ministério Público do Estado do Pará e Municipio de Chaves PA

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.14.0016 em 07/05/2023 • TJPA · Comarca · CHAVES, PA

    Nessa esteira, a LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no seu art. 25 , inciso IV , alínea a , prevê que incumbe ao Ministério Público, entre outras funções, "promover o inquérito civil e a ação... encargos processuais, e ainda, a intimação pessoal e nos autos do Ministério Público de todos os atos processuais, na forma da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público , atribuindo-se à presente causa... 1º , IV da Lei Federal 7.347 /85 e art. 81 , I da Lei Federal 8.078 /90

  • Petição Inicial - TJPI - Ação Ministério Público do Estado do Piauí, Através da Promotoria de Justiça de Paulistana - Ação Civil Pública - de Ministério Público Estadual contra Prefeitura Municipal de Acauã/Pi

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.18.0064 em 27/01/2022 • TJPI · Comarca · Paulistana, PI

    8.625 , de 12.02.93 ( Lei Orgânica Nacional do Ministério Público ) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: CONSIDERANDOqueo Ministério Público... do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda: # CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente... 129 , incisos II e III , da Constituição Federal , na Lei nº 8.625 /93 ( Lei Orgânica Nacional do Ministério Público ), CONSIDERANDO a Resolução nº 023 /2007, do Conselho Nacional do Ministério Público

  • Petição - TJPA - Ação não Discriminação - Mandado de Injunção - de Ministério Público do Estado do Pará Mppa e Câmara Municipal de Juruti contra Ministério Público do Estado do Pará

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.14.0086 em 05/12/2022 • TJPA

    A Lei Orgânica do Ministério Público da União é aplicável ao Ministério Público dos Estados no que couber nos termos do artigo 80 da Lei 8.625 /93 que prescreve que "Aplicam-se aos Ministérios Públicos... Extrai-se tal assertiva do art. 129 , inc. III , da Constituição Federal . Além disso, a Lei n.º 8.625 /93 (art. 25, inc. IV, alínea a), a Lei n.º 7.347 /85 (art. 1º, inc... " Por sua vez, o inciso II , do artigo 129 , desta Carta Magna , estabelece ao Ministério Público a função de: Art. 129, III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio

Diários Oficiais que citam Art. 38, § 1, Inc. Ii da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público

  • MP-MS 19/03/2020 - Pág. 38 - Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul

    Diários Oficiais • 18/03/2020 • Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul

    Resolução n.º 15 /2007/PGJ de 27.11.2007, no art. 27, par. Único, inc. IV, da Lei 8.625/93, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL: 1... Com fulcro no art. 27 , parágrafo único , inciso IV , da Lei 8.625 /93 ( Lei Orgânica Nacional do Ministério Público ), requisita aos destinatários a divulgação de forma imediata e adequada a presente... nº. 8.625 /93 e artigo 27, IV, a, da Lei Complementar nº. 072/94, e CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa

  • MP-PE 31/05/2018 - Pág. 35 - Ministério Público do Estado de Pernambuco

    Diários Oficiais • 30/05/2018 • Ministério Público do Estado de Pernambuco

    de segurança, limpeza e desinfecção. 12/94 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e art. 8.º , § 1.º , da Lei n.º 7.347 /85 e ainda, II – INSTAR os empresários, comerciantes e coordenadores de... /93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público -sem provimento de água e alimentos, sujeitos às intempéries, em recinto LONMP), arts. 1º e 4º, inciso IV, alínea ‘a’, da Lei Complementar nº desprovido... XVI, e art. das Polícias Rodoviária Federal e Estadual, ao Comando do 23º 38 , inc

  • MP-PE 04/04/2024 - Pág. 10 - NORMAL - Ministério Público do Estado de Pernambuco

    Diários Oficiais • 03/04/2024 • Ministério Público do Estado de Pernambuco

    Orgânica do Município”; CONSIDERANDO que o inc... nº 164/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, estabelece que o Ministério Público poderá expedir recomendação objetivando o respeito e a efetividade dos direitos e interesses que lhe incumba... IV do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal n.º 8.625 /93, autoriza ao Ministério Público promover recomendações dirigidas a órgãos e entidades, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância

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