Art. 38, § 1 da Lei Orgânica da Seguridade Social em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 38, § 1 da Lei Orgânica da Seguridade Social

  • TRF-2 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX50040023181 RJ XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. O ART. 23 DA LEI N. 9.711 /98 MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 38 , § 1º , DA LEI N. 8.212 /91, VEDANDO O PARCELAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS EMPREGADOS. DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível interposta por CEGIL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., objetivando a reforma da sentença de fls. 217/219, que denegou a segurança pleiteada na inicial desta ação mandamental. Pugna a apelante pela reforma da sentença, para que seja concedido parcelamento dos seus débitos, a fim que se possibilite a obtenção de certidão de regularidade fiscal junto à autarquia previdenciária, documento este que lhe foi negado sob o argumento de que os débitos em questão não poderiam ser objeto de parcelamento, conforme determino no inciso III, do art. 695 da IN n. 100/2003. 2. O art. 23 da Lei n. 9.711 /98 modificou a redação do art. 38 , § 1º , da Lei n. 8.212 /91 (revogado pela MP n. 449 /2008, convertida na Lei n. 11.941 /2009), passando este a ter a seguinte redação: •Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 e as importâncias retidas na forma do art. 31 , independentemente do disposto no art. 95–. 3. Dessa forma, não se pode afirmar que a vedação à concessão do parcelamento não foi criada por lei, embora o dispositivo em questão tenha sido revogado pela Lei n. 11.941 /2009, que institui o parcelamento fiscal, admitindo a inclusão de débitos gerados em virtude do não recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados. 4. No momento em que o pedido de parcelamento foi formulado, estava em pleno vigor a norma que vedava a concessão de parcelamento de débitos referentes a não-recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, o que chancela a medida adotada pela autoridade fiscal, que negou o pedido segundo a norma vigente à época (art. 38 , § 1º , da Lei n. 8.212 /91), orientada inclusive pelo art. 695 , III , da Instrução Normativa n. 100 /2003, que servia para orientar a atividade administrativa interna do órgão previdenciário. 5. Não se vislumbra, na hipótese, violação ao direito constitucional ao livre exercício da atividade econômica (arts. 1º , IV , 5º , XII e LIV , e 170 , §único, todos da CR/88), posto que o dispositivo supracitado (vigente à época do pedido administrativo) é claro em não prestigiar as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados como passíveis de inserção no parcelamento, não se podendo querer espraiar o alcance da norma, sob pena de, se assim for, transmutar o Judiciário em legislador positivo. 6. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-2 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20054025004 RJ XXXXX-11.2005.4.02.5004

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. O ART. 23 DA LEI N. 9.711 /98 MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 38 , § 1º , DA LEI N. 8.212 /91, VEDANDO O PARCELAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS EMPREGADOS. DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível interposta por CEGIL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., objetivando a reforma da sentença de fls. 217/219, que denegou a segurança pleiteada na inicial desta ação mandamental. Pugna a apelante pela reforma da sentença, para que seja concedido parcelamento dos seus débitos, a fim que se possibilite a obtenção de certidão de regularidade fiscal junto à autarquia previdenciária, documento este que lhe foi negado sob o argumento de que os débitos em questão não poderiam ser objeto de parcelamento, conforme determino no inciso III, do art. 695 da IN n. 100/2003. 2. O art. 23 da Lei n. 9.711 /98 modificou a redação do art. 38 , § 1º , da Lei n. 8.212 /91 (revogado pela MP n. 449 /2008, convertida na Lei n. 11.941 /2009), passando este a ter a seguinte redação: ?Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 e as importâncias retidas na forma do art. 31 , independentemente do disposto no art. 95 -. 3. Dessa forma, não se pode afirmar que a vedação à concessão do parcelamento não foi criada por lei, embora o dispositivo em questão tenha sido revogado pela Lei n. 11.941 /2009, que institui o parcelamento fiscal, admitindo a inclusão de débitos gerados em virtude do não recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados. 4. No momento em que o pedido de parcelamento foi formulado, estava em pleno vigor a norma que vedava a concessão de parcelamento de débitos referentes a não-recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, o que chancela a medida adotada pela autoridade fiscal, que negou o pedido segundo a norma vigente à época (art. 38 , § 1º , da Lei n. 8.212 /91), orientada inclusive pelo art. 695, III, da Instrução Normativa n. 100/2003, que servia para orientar a atividade administrativa interna do órgão previdenciário. 5. Não se vislumbra, na hipótese, violação ao direito constitucional ao livre exercício da atividade econômica (arts. 1º , IV , 5º , XII e LIV , e 170 , §único, todos da CR/88), posto que o dispositivo supracitado (vigente à época do pedido administrativo) é claro em não prestigiar as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados como passíveis de inserção no parcelamento, não se podendo querer espraiar o alcance da norma, sob pena de, se assim for, transmutar o Judiciário em legislador positivo. 6. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 38488 RS XXXXX-0

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESCONTADAS E NÃO REPASSADAS. PARCELAMENTO DETERMINADO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A moratória é uma das várias hipótese de suspensão do crédito tributário, a qual possui caráter facultativo. Incumbe ao Poder Público, em juízo de conveniência e oportunidade, editar lei específica para sua concessão, elegendo as hipóteses de abrangência, bem como detalhando as condições para seu deferimento. 2. Não pode o magistrado acolher pedido do devedor para determinar o parcelamento do débito, já que tal conduta importaria infringência não só aos artigos 97 e 152 do CTN , como também ao parágrafo 1º do art. 38 da Lei 8.212 /91, que expressamente veda a concessão de tal benesse àquele que desconta as contribuições sociais de seus empregados e não as repassa à Previdência Social.

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