TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20164058501
EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE ACESSO A INFORMACAO . PORTAL DA TRANSPARÊNCIA (LC Nº 131 /2009). FISCALIZAÇÃO A CARGO DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE. ARTS. 48 , PARÁGRAFO ÚNICO , II E III , 48-A E 73-B DA LC Nº 101 /00. SUSPENSÃO DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS FEDERAIS. PORTARIA INTERMINISTERIAL CGU/MF/MP Nº 507/2011. ART. 73-C DA LC 101 /2000. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DEMANDADO. Lei nº 12.527 /2011 ( lei de acesso a informacao ). IRREGULARIDADES ENCONTRADAS E NÃO SANADAS. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DO MUNICIPIO, TIDA POR INTERPOSTA, IMPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 6 Vara da Seção Judiciária de Sergipe, que julgou procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 485 , I , do CPC , para: a) condenar a União a incluir no sistema CAUC ferramenta destinada a monitorar o cumprimento e a atualização das informações previstas na legislação (arts. 48 e 48-A da LC nº 101 /2000) nos respectivos Portais de Transparência dos entes estaduais e municipais, de modo a permitir que a suspensão das transferências voluntárias seja feita de forma automática, após regular notificação do gestor; b) obrigar o ente federal a formalizar termos de ajustes, convênios e outros repasses de natureza voluntária apenas com a devida comprovação do cumprimento dos incisos II e IIIdo parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A da Lei Complementar nº 101 /2000, não suprindo a mera declaração de cumprimento por parte dos gestores estaduais e municipais; c) obrigar o ente federal a proceder à liberação de recursos derivados de transferências voluntárias somente após a devida comprovação do cumprimento das normas retro mencionadas; d) condenar o Município réu a disponibilizar e atualizar em tempo real, no sítio eletrônico já criado, as informações de transparência descritas no item VIII.1. da inicial. 2. Quanto à controvérsia acerca da possibilidade de condenação da União em obrigação de fazer (apenas formalizar termos de ajustes, convênios e outros repasses de natureza voluntária, assim como a respectiva liberação de recursos de tal natureza (voluntária), após a comprovação do cumprimento pelos municípios dos incisos II e IIIdo § 1º do art. 48 e do art. 48-A da LC nº 101 /2000, não servindo para tanto a mera declaração de sua observância pelo gestor), é de ressaltar que, nos termos da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011, exige-se, como condição para celebração de convênios, que o convenente comprove a divulgação da execução orçamentária e financeira por meio eletrônico de acesso ao público e de informações pormenorizadas relativas à receita e à despesa, nos termos do art. 73-C da LC 101 /2000, que prevê a sanção de não repasse das transferências voluntárias em caso de não atendimento das determinações contidas nos incisos I e IIIdo § 1º do art. 48 e no art. 48-A da mesma lei. 3. A própria LC nº 101 /2000, no art. 59 , estabelece a competência para a fiscalização das obrigações decorrentes ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, sendo ilegal imputar tal atribuição à União, a quem apenas cabe a aplicação das sanções previstas no art. 23 da mesma lei. 4. Conforme entendimento desta Primeira Turma, "de acordo com o Princípio da Autonomia dos Entes Federados, os órgãos competentes para declarar/certificar/atestar a infração fiscal em tela seriam os Tribunais de Contas (arts. 1º, 18, 29, 31, § 1º, e 75 da CF/88; bem como os arts. 1º, § 3º, III, e 59, da Lei Complementar nº 101/00), assim como os demais órgãos de fiscalização, como a Controladoria Geral da União e o Ministério da Fazenda. Desse modo, apenas após o procedimento formal, instaurado por esses órgãos, é que incidiria a sanção prevista no art. 73-C da LRF" (PROCESSO: XXXXX20164058503 , AC/SE, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho , 1º Turma, j.31/10/2017). 5. Não é devida a condenação da União a proceder à suspensão das transferências voluntárias de recursos federais ao Município de Macambira/SE, uma vez expirado o prazo fixado do município para regularizar o seu portal de transparência ou enquanto perdurar a situação de irregularidade (nos termos do art. 48, § 4º, c/c o art. 51 , § 2º e art. 73-C , c/c o art. 23 , § 3º , I , da Lei Complementar nº 101 /00), porque não depende da União tal regularização, nem tampouco o atesto de que o Munícipio está cumprindo o disposto nos arts. 48 , parágrafo único , incisos II e III , 48-A e 73-B da LC n. 101 /2000 e da Lei nº 12.527 /2011 ( lei de acesso a informacao ). 6. O arcabouço do controle dos atos dos entes federados e dos municípios por portal de transferência consubstancia-se, fundamentalmente, no regramento constitucional (artigo 5º, inciso XXXIII, combinado com os artigos 37, § 3º, inciso II, e 216, § 2º da Constituição Federal ), na Lei Complementar nº 101 /2000 com os acréscimos da LC nº 131 /2009 (lei da transparência pública), na Lei Ordinária nº 12.527 /2011 ( lei de acesso a informacao ) e no Decreto nº 7.185 /2010, dos quais deduz-se a obrigação dos municípios e das unidades federadas de guardarem a mais absoluta transparência de sua gestão fiscal, financeira, orçamentária, pessoal e patrimonial, excetuados apenas os casos que a Constituição Federal permita o sigilo, porque "imprescindível à segurança da sociedade e do Estado" (art. 5º, XXXIII). Com bem destacou o Juiz a quo, "esse dever de transparência, (...) há de ser cumprido, dentre outras formas, através da disponibilização dos pertinentes dados" em meio eletrônico de amplo acesso público ", isto é, mediante a" divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) ". 7. No caso dos autos, quanto ao Município de Macambira e conforme pontuado pelo Juízo a quo, foi encontrada relação das receitas e despesas do município, sem, no entanto, atender a todos os itens elencados na Lei Complementar nº 101 /2000 ( Lei de Responsabilidade fiscal ) e na Lei nº 12.527 /2011 ( Lei de Acesso a Informacao ). Verifica-se, portanto, que o município requerido não cumpriu o prazo previsto no art. 73-B , da Lei Complementar nº 101 /2000, que se encerrou em 2013, como também não corrigiu as irregularidades após a oportunidade trazida pelo Procedimento Preparatório nº 1.35.000.001083/2016-78 no MPF, permitindo assim concluir que as irregularidades ainda persistem, em completa afronta ao disposto em lei. 9 . Remessa necessária e Apelação da União providas. Remessa necessária do Município de Macambira/SE, tida por interposta, improvida.