TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20145150061
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. APRESENTAÇÃO DE CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO APÓS PRAZO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. MANDATO LEGAL. Diante da ausência de previsão legal quanto à comprovação formal de investidura de preposto pelo empregador, impõe-se que a não observância da formalidade, por si só, não importa a decretação de irregularidade de representação, não acarretando, consequentemente, os efeitos do art. 844 da CLT . É que, nos termos do art. 656 do Código Civil , "O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito", e, diferentemente da disciplina do mandato judicial, que à luz dos arts. 37 e 38 do Código de Processo exige procuração escrita, o mandato do preposto do empregador, para representá-lo em audiência, é legal e decorre diretamente do art. 843 , § 1º , da CLT , prescindindo, portanto, de documento escrito. A finalidade da norma legal é tão-somente garantir que caso o empregador se faça substituir por preposto, este tenha conhecimento dos fatos deduzidos em juízo, como corolário da verdade real. Não há falar, pois, em revelia da parte ou em confissão ficta, principalmente quando, in casu , na audiência de instrução é o proprietário da empresa que comparece para prestar depoimento. Recurso de revista conhecido e desprovido.